TJAM - 0603208-04.2022.8.04.6300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Parintins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
13/09/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DHONEI ALCÂNTARA BOTELHO
-
09/09/2024 02:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
29/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/08/2024 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/08/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2024 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
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17/06/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/06/2024 13:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 11:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2024 11:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2024 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2024 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
20/05/2024 10:20
Decisão interlocutória
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
18/12/2023 21:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/06/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DHONEI ALCÂNTARA BOTELHO
-
12/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 20:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 00:00
Edital
DECISÃO Com o CPC, a gratuidade da justiça ganhou novos contornos, podendo ser concedida total - para todos os atos processuais - ou parcialmente - para algum(ns) ato(s) processual(is) - , admitindo até mesmo o parcelamento do pagamento das custas. É o que diz o art. 98, §§ 5º e 6º, verbis: Art. 98. [...] § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Assim, tendo o deferimento do referido benefício diversidade em seu alcance, novas possibilidades se abrem ao intérprete do Direito, na medida em que o simples fato de ser beneficiário não mais significa ausência total de pagamento das custas e despesas processuais, sendo esta hipótese uma exceção e, como tal, somente há de ser reconhecida quando realmente não houver condições da parte de suportar o peso do processo sem prejudicar o seu próprio sustento ou o de sua família.
Repise-se: exceções se interpretam restritivamente. É verdade que o CPC erige a autoproclamação de pobreza como presunção de hipossuficiência quando deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º); todavia, essa presunção é iuris tantum, isto é, é uma presunção relativa, cedendo espaço diante de um conjunto fático incompatível com um estado econômico de fragilidade (art. 99, § 2º, do NCPC).
Assentadas tais premissas, dúvidas surgem a respeito da condição econômica do Demandante e fundam-se em razão do alto valor do objeto em litígio, o que demonstra, inicialmente, incompatibilidade com o estado econômico de fragilidade alegado na inicial.
Desta forma, valho-me do contido no art. 99, § 2º, c/c art. 321, ambos do CPC, para determinar a intimação do Autor, pessoalmente e na pessoa de seu advogado constituído, para que, em 15 dias, comprove sua condição econômica fragilizada, que lhe impede de custear totalmente o trâmite processual sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mesmo prazo, deve o Autor comprovar o porquê não seria caso de concessão de justiça gratuita parcial ou até mesmo concessão de parcelamento das custas iniciais, nos termos dos dispositivos legais alhures referidos.
Caso quede silente no prazo, intime-se para, em 15 dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e indeferimento da inicial (art. 290 do CPC).
Parintins, data da assinatura eletrônica.
Juliana Arrais Mousinho Juíza Titular da 1ª Vara de Parintins -
31/05/2023 15:26
Decisão interlocutória
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28/04/2023 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2023 11:11
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:11
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/04/2023 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/04/2023 18:00
Declarada incompetência
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27/03/2023 11:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
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27/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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16/12/2022 21:51
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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25/11/2022 18:30
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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16/08/2022 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/08/2022 09:01
Recebidos os autos
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16/08/2022 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
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15/08/2022 20:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/08/2022 20:47
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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