TJAP - 6008438-09.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008438-09.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA DOS SANTOS GUEDES REU: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I – Relatório.
NEUSA DOS SANTOS GUEDES ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA.
Em síntese, alega que é servidora efetiva, ocupante do cargo de Professora, e que, conforme a previsto na Lei nº 11.738/08, faz jus ao piso nacional devido aos profissionais do magistério público da educação básica.
Por isso, requereu que seja declarado o direito ao piso nacional e condenado o requerido a implementar o valor com os devidos reflexos nas demais verbas salariais, além da condenação em custas e honorários.
Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos, id 17260442 argumentando, em suma, que o piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/08, foi objeto da ADIN 4.167, tendo o STF declarado constitucional, logo, o piso nacional é simplesmente um valor abaixo do qual não pode ser fixado o vencimento base para os profissionais do magistério público da educação básica.
Disse que já paga o piso nacional aos professores, conforme ficha financeira.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na peça vestibular.
A autora juntou novos documentos, id 17971231.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
I – Preliminarmente.
Sobre a prejudicial de prescrição. É sabido que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Inclusive, o Eg.
STJ editou a Súmula 85, pacificando a questão quando se tratar de cobrança contra a Fazenda Pública.
Vejamos o seu teor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Portanto, estariam prescritas todas as parcelas anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (21/11/2024), ou seja, anteriores a 21/11/2019.
Além disso, não há qualquer informação que a autora tenha formulado pedido administrativo requerendo os pagamentos das verbas e/ou direitos reclamados na inicial, situação que ensejaria a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Desse modo, reconheço como prescritos todos os direitos e/ou verbas do período anterior a 21/11/2019.
I – Mérito.
Pretende a parte reclamante que lhe seja declarado o direito de perceber o valor do piso nacional para os profissionais da educação de acordo com a Lei nº 11.738/2008, além do pagamento dos valores retroativos.
Sobre o piso nacional, vejamos o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (...)”.
Pois bem.
A questão da constitucionalidade da referida Lei foi analisada pelo STF, por meio da ADIN nº 4.167/DF, tendo o STF declarada constitucional.
A controvérsia principal é se o valor piso nacional está sendo pago e/ou implementado pelo requerido ao professor municipal, além de apurar se a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério, pode ser aplicada ao profissional que já se encontra na carreira há vários anos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há garantia de reajuste geral para toda a carreira, mas somente ao profissional que se encontra na classe inicial, ou seja, no início da carreira, em razão do ingresso recente no quadro de profissionais do Município.
Ressalta-se que o aumento apenas incidirá sobre o vencimento base.
Os demais profissionais da educação que se encontram em outras classes da carreira e que, por isso, já recebem o vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional.
Além disso, a Lei 849/2010-PMS, que trata do Plano de Cargos e Salários do Magistério de Santana, apesar de mencionar que há diferenças de percentual entre cada padrão da mesma classe e entre classes diversas, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério municipal serão influenciadas diretamente pelo reajuste do piso salarial nacional.
Não há essa previsão expressa na citada Lei, portanto, não se aplica.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados do E.
TJAP tratando da matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
REFLEXO NAS CLASSES SUBSEQUENTES.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Segundo entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo, a Lei n. 11.738/2009, responsável por estabelecer que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, não determinou a incidência automática deste piso em toda a carreira, com reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente poderá ocorrer se haver previsão nas legislações locais; 2) A Lei Municipal nº 395/2011, responsável por organizar o plano de cargos, carreira e salários dos profissionais da educação do Município de Laranjal do Jari, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério serão influenciadas pelo reajuste do piso salarial nacional, resta prejudicada a pretensão dos professores municipais de aplicação em conjunto da Lei Federal e da Lei Local; 3) Recurso desprovido.
APELAÇÃO.
Processo Nº 0000377-59.2018.8.03.0008, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Outubro de 2019).
APELAÇÃO CÍVEL - PISO SALARIAL NACIONAL - PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL - ÍNDICE DE REAJUSTE - REFLEXO NAS DEMAIS CLASSES DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1) A Lei nº 11.738/2008, regulamentando o art. 206, VIII, da CF, instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, devendo ser ele o valor mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do vencimento inicial das carreiras; 2) O piso salarial é o valor mínimo que os profissionais do magistério da educação básica, em início de carreira, deverão receber; 3) A Lei nº 11.738/2008 não garantiu reajuste geral para toda a carreira, pois não determinou a incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira do magistério; 4) Somente tem direito ao aumento o profissional que se encontra na classe inicial, e tal aumento só incidirá no vencimento básico; 5) Os demais professores que se encontravam em outras classes da carreira e que, por isso, já recebiam vencimento básico superior ao piso, não são beneficiados pela lei do piso nacional; 6) A Complementar Municipal nº 065/2009 - que organizou o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação do Município de Macapá, não estabeleceu que as classes mais elevadas da carreira do magistério municipal serão influenciadas pelo reajuste do piso salarial nacional; 7) Precedentes do STJ e desta Corte; 8) Apelo conhecido e não provido. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0038939-27.2019.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Julho de 2021).
Importante mencionar que o requerido reconheceu por meio da Lei 1.394/2021- PMS, que o valor do piso municipal estava desatualizado nos anos de 2018, 2019 e 2020 em relação ao piso nacional da categoria, todavia, não houve efetivo prejuízo à parte autora, até porque ela não pertence à classe inicial.
Teria prejuízo e consequentemente direito em receber a diferença o profissional quem ingressou nos quadros do Município de Santana no período de 2018 a 2020.
Diferente da autora que tomou posse em 17/07/2008.
Destaca-se que o Município de Santana, reconhecendo que o valor do piso municipal estava desatualizado, por meio da referida Lei 1.394/2021-PMS, concedeu o reajuste de 23,56%, relativo aos anos de 2018, 2019 e 2020.
E também, concedeu 5% de reajuste à data base de 2019, com efeitos financeiros a contar de janeiro/2022.
Consequentemente, o valor do piso inicial do profissional da educação que eventualmente ingressou no quadro efetivo do Município de Santana em 2021 estará com o vencimento inicial dentro do valor mínimo fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Ressalta-se que o valor do piso nacional em 2025 é de R$4.867,77, enquanto o vencimento da autora em janeiro de 2015 é de R$6.505,92, portanto, o requerido vem pagando o valor do piso nacional.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – DECLARAR prescritos todos os direitos do período anterior a 21/11/2019.
II – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 30 de maio de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
20/06/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/04/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/12/2024 00:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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