TJAP - 6066439-87.2024.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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27/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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21/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pelo réu ID 22592105, promovo a intimação do autor, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA ANALISTA JUDICIÁRIO -
19/08/2025 16:38
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 12:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 15/08/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6066439-87.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIOANALYSIS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA REU: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório Ação ordinária de cobrança ajuizada por Bioanalysis Importadora e Distribuidora Ltda. – EPP em face do Município de Macapá, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde (Fundo Municipal de Saúde), visando ao recebimento de valores referentes ao fornecimento de materiais médico-hospitalares adquiridos mediante contratação pública.
A parte autora alega ter firmado o Contrato nº 118/2022 com a administração municipal, resultante do Pregão Eletrônico SRP nº 027/2021, regido pela Ata de Registro de Preço nº 003/2021 e pelo Processo Administrativo nº 1145/2021, tendo sido emitida a Nota de Empenho nº 000383/2022 no valor de R$ 230.500,00.
Narra que, em cumprimento ao contrato, foram emitidas três notas fiscais: a de nº 619, no valor de R$ 16.135,00, cuja quitação foi devidamente realizada, e as de nº 705 e nº 754, nos valores respectivos de R$ 99.115,00 e R$ 115.250,00, que foram entregues e recebidas pela administração, mas permanecem inadimplidas.
Sustenta que a própria requerida reconheceu a regularidade da entrega dos produtos, não tendo apontado vícios nem irregularidades na execução contratual.
Alega que o prazo contratual para pagamento seria de trinta dias após a entrega, conforme cláusula 5.2, o que não foi observado, acumulando-se atrasos de mais de 800 dias.
Em razão da mora, aplica-se cláusula contratual de encargos moratórios diários, resultando no valor total de R$ 243.622,20 até 20 de dezembro de 2024.
Relata, ainda, que tentou promover a cobrança por vias extrajudiciais, inclusive mediante mandado de segurança, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de ilegalidade manifesta no atraso, embora a autora sustente que houve quebra da ordem cronológica de pagamentos e favorecimento indevido a outros credores.
Com base no inadimplemento e na obrigação legal e contratual da administração de efetuar o pagamento pela despesa regularmente empenhada, liquidada e comprovadamente executada, requer a condenação do Município ao pagamento do valor acima referido, com os encargos contratuais, atualização monetária, juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, sendo decretada a revelia, sem os efeitos materiais (id. 17712138).
As partes pediram o julgamento antecipado do processo.
II - Fundamentação O crédito da autora está devidamente comprovado, por meio das notas de empenho e notas fiscais 705 e 754, que apresentam carimbo de recebimento dos produtos: Comprovado por meio de trocas de mensagens e processo administrativo a cobrança extrajudicial do débito, bem como o contrato administrativo que fundamenta a compra e venda.
No mais, descumprido o prazo de pagamento pela Administração.
Concluído o ciclo da despesa pública (empenho, liquidação e exigibilidade), surge obrigação legal de pagar, cuja inadimplência autoriza o ajuizamento de ação judicial de cobrança, como qualquer outro contrato.
Por fim, embora haja uma ordem cronológica de pagamentos, nos termos do art. 141 da Lei 14.133/2021, a Administração não comprovou a presença de nenhuma justificativa para o atraso, nos termos do parágrafo primeiro desse artigo.
Logo, cabível a cobrança judicial, para inclusão do valor devido em precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal.
III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC e julgo procedente o pedido para condenar o Município de Macapá ao pagamento de R$ 214.365,00 a Bioanalysis Importadora e Distribuidora, decorrentes das notas fiscais 705 e 754, emitidas pela venda de produtos.
Juros de mora e correção monetária pelas regras do contrato, item 5.14 do id. 16499052, devida desde a data de entrega, para cada nota fiscal (item 7.2 do contrato).
Após o trânsito em julgado, cabe à parte autora apresentar os cálculos atualizados em cumprimento de sentença.
Custas pela parte requerida.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Esgotado o prazo de recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJAP, na forma do art. 496 do CPC, pois o valor da condenação supera cem salários mínimos.
Com o trânsito em julgado, vistas às partes para eventual pedido de cumprimento de sentença.
Macapá/AP, 22 de junho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
23/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/06/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:31
Decretada a revelia
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07/04/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 08:08
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 06:46
Conclusos para decisão
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31/12/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/12/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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