TJAP - 6062087-86.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola,261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual:https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6062087-86.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Incidência: [Gratificação Natalina/13º salário] REQUERENTE: ELIANA MOREIRA SARAIVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA Nos termos da PORTARIA Nº 001/2022 – JEFAZ, em razão da juntada do recurso inominado pela parte ré, intimo a parte recorrida/autora para ofertar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 14 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
12/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 21:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA SARAIVA em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6062087-86.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIANA MOREIRA SARAIVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública.
II - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ELIANA MOREIRA SARAIVA em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando: a) a declaração da natureza remuneratória da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial"; e b) a condenação do reclamado ao pagamento das verbas de férias e gratificação natalina (13º salário), considerando em suas bases de cálculo o referido auxílio.
A parte autora foi servidora pública estadual temporária, contratada para exercer funções na área da Saúde durante o período da pandemia de COVID-19, tendo recebido o auxílio financeiro emergencial instituído pela Lei Estadual nº 2.501/2020.
O Estado do Amapá apresentou contestação, alegando que o auxílio financeiro emergencial possui natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 3º da Lei Estadual nº 2.501/2020 e no art. 2º do Decreto nº 1.615/2020, não devendo, portanto, compor a base de cálculo para o pagamento das férias, terço constitucional e 13º salário.
Da natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial.
A Lei Estadual nº 2.501/2020 autorizou o Chefe do Poder Executivo a regulamentar o pagamento de auxílio financeiro emergencial em favor dos profissionais em atendimento de saúde que desempenharam suas funções diretamente no combate à pandemia da COVID-19.
Embora o art. 3º da referida Lei atribua caráter indenizatório ao auxílio financeiro emergencial, não refletindo na composição de outras verbas remuneratórias, verifica-se que, conforme as fichas financeiras da parte autora, os valores percebidos sob a rubrica "auxílio financeiro emergencial" integram a base de cálculo para fins de imposto de renda, evidenciando seu caráter remuneratório.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 50.738/AP, firmou entendimento de que a natureza prevista em lei não tem o condão de alterar a natureza jurídica para fins de incidência de imposto de renda.
Vejamos: "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA.
REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE PLANTÕES DE TRABALHO.
LEI ESTADUAL N. 1.575/2011, DO ESTADO DO AMAPÁ.
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1.
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos à incidência do imposto de renda (art. 7º, I, da Lei n. 7.713/1988); 2.
O fato de lei estadual denominar a remuneração pelo serviço prestado em plantões como verba indenizatória não altera sua natureza jurídica para fins de imposto de renda, porquanto, nos termos dos arts. 109, 110 e 111 do CTN, combinados com os arts. 3º, 6º e 7º da Lei n. 7.713/1988, a incidência desse tributo, de competência da União, independe da denominação específica dos rendimentos, sendo certo que inexiste hipótese legal de isenção. 3. [...]; 4.
Recurso ordinário desprovido" [RMS 50.738/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 03/06/2016] Nesse sentido, independentemente da natureza jurídica que a Lei Estadual atribuir, a jurisprudência entende que as verbas sobre as quais incidam imposto de renda devem ser consideradas verbas remuneratórias e, por conseguinte, devem compor a base de cálculo para fins de férias e gratificação natalina. É este, inclusive, o entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá, conforme se observa no seguinte julgado: "RECURSO INOMINADO.
AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL.LEI ESTADUAL n.º 2.501/2020.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
DEVIDA A INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, ADICIONAL E DÉCIMO TERCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0050353-51.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 6 de dezembro de 2022) Do direito a férias e 13º salário do servidor temporário A parte autora foi contratada temporariamente pelo Estado do Amapá para prestar serviços na área de saúde durante o período da pandemia de COVID-19, entre os anos de 2020 e 2021.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, Tema 551, firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, destaca-se que o art. 2º, I da Lei Estadual nº 1.724/2012, que regulamenta a contratação temporária no âmbito do estado do Amapá, prevê como hipótese de necessidade temporária de excepcional interesse público a "assistência às situações de calamidade pública", situação configurada durante a pandemia de COVID-19.
Demais disso, a Lei Estadual nº 1.724/2012, em seu art. 14, §2º, prevê expressamente que: "A indenização constante do parágrafo anterior consistirá o pagamento de saldo de salário, férias (proporcional ou integral), adicional de férias (proporcional ou integral), e décimo terceiro salário (proporcional ou integral)." Portanto, há expressa previsão legal assegurando ao servidor temporário o direito às verbas de férias e 13º salário pleiteadas.
Do direito aos reflexos nas verbas de férias e 13º salário Considerando a natureza remuneratória do Auxílio Financeiro Emergencial, em razão da incidência de imposto de renda sobre a referida verba, e em consonância com o disposto nos artigos 7º, VIII e XVII, e 39, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 14, §2º da Lei Estadual nº 1.724/2012, a referida verba deve compor a base de cálculo para o pagamento das férias acrescidas de 1/3 e do 13º salário.
III - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para: 1.
DECLARAR o caráter remuneratório da verba recebida a título de "auxílio financeiro emergencial" a partir de março de 2021; 2.
CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante: a) Férias proporcionais + 1/3, referentes ao período proporcional de maio a setembro de 2021 em que a autora prestou serviços, calculadas com base no valor do Auxílio Financeiro Emergencial recebido no período; b) Gratificação natalina proporcional (5/12 avos), calculada com base no Auxílio Financeiro Emergencial.
Correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 07:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/05/2025 11:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/05/2025 10:59
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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28/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação (outros)
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21/03/2025 10:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 13:02
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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06/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:03
Decorrido prazo de ELIANA MOREIRA SARAIVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 15:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 10:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/01/2025 12:33
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/12/2024 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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