TJAP - 6000068-44.2024.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000068-44.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Incidência: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOELMA DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA Nos termos da Portaria nº 001/2022- JEFAZ - tendo em vista que a execução deve iniciar-se pelo cumprimento da obrigação de fazer, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Macapá/AP, 9 de julho de 2025.
MARILENE MARIA TRES -
09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 09:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/07/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:26
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOELMA DA SILVA COUTINHO em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:29
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6000068-44.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELMA DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Trata-se de reclamação proposta por JOELMA DA SILVA COUTINHO contra MUNICIPIO DE MACAPA na qual requer a implementação de progressão e o pagamento de valores retroativos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Pretende a parte reclamante, auxiliar de artífice, sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos.
A Lei Complementar nº 106/2014 promoveu seu reenquadramento na Classe/Nível A-14, com efeitos a partir de 1º de abril de 2014, estando atualmente recebendo pela classe B 22, conforme ficha financeira (ID 5461871).
A parte reclamante pertence à Classe de Atividades de Nível Auxiliar, prevista no art. 6º, I, I.2 da LC 106/2014-PMM, carreira composta por detentores de ensino fundamental incompleto, tendo, todavia, passado a receber pela Classe B, composta por detentores de ensino fundamento completo, o que denota ter havido a conclusão da respectiva formação pela autora.
Dito isto, nos termos da Lei Complementar 106/2014-PMM, é direito do servidor receber progressão a cada 12 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar, mediante avaliação de desempenho.
O termo inicial para a primeira progressão será o dia posterior ao do término do estágio probatório.
Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral.
O IRDR instaurado nos autos do processo n. 0008386-58.2023.8.03.0000, dando origem ao Tema 23 do TJAP, firmou a seguinte tese: “Demonstrado o cumprimento dos demais requisitos necessários para a implementação da progressão pelo servidor, a exemplo do lapso temporal, comprovando o fato constitutivo de seu direito nos termos do art. 373, I, CPC, a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode inviabilizar a implementação desse direito, sendo ônus da Administração previsto no art. 373, II, CPC provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, tal como avaliação de desempenho negativa, processo disciplinar, faltas, ou inércia do servidor, quando a lei impuser a ele a iniciativa para a instauração do processo avaliativo.” Diante do enunciado acima, registro que o reclamado não trouxe aos autos evidência de que fora providenciada a avaliação de desempenho da parte requerente.
Igualmente não restou demonstrada a existência de ausência injustificada ou de penalidade disciplinar, o que afastaria o direito à progressão.
Pertinente salientar que mesmo que houvesse falta aparentemente injustificada, seria necessária a instauração do procedimento administrativo, com garantia do contraditório, para a avaliação da real situação, concedendo-se ou não a progressão.
Na Tabela anterior à LC nº 106/2014, todos os servidores iniciavam a carreira com a mesma classe e padrão/nível de referência (A-01), recebendo, todavia, vencimentos distintos de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Havia 5 (cinco) classes (A, B, C, D e E) e 30 níveis sequenciais.
Cada classe era composta por seis níveis.
Quando o servidor, ocupante do último nível de uma determinada classe progredia, ele migrava para o nível imediatamente superior, porém passava a compor nova classe.
Exemplificando, quando um servidor ocupante da Classe A-06 progredia, passava a ocupar a Classe B-07.
Quando ocupante da Classe B, nível 12, progredia, passava a ocupar o nível 13 e a compor a Classe C, e assim, sucessivamente, até alcançar o nível máximo da carreira - Classe E, nível 30.
Na Lei Complementar nº 106/14-PMM, as classes foram dispostas de acordo com a formação exigida pelo cargo.
Assim, a Classe A passou a ser composta apenas por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental incompleto; a Classe B, por servidores ocupantes de cargo de nível fundamental completo; a Classe C, por servidores de nível médio e a Classe D, por servidores ocupantes de cargo de nível superior.
Além disso, os níveis, outrora limitados a 30, passaram ao total de 35.
A Vida Funcional aponta que a parte autora tomou posse em 05/05/1999 no cargo público de natureza estatutária de AUXILIAR DE ARTÍFICE e, por força da Lei 106/2014-PMM, foi reenquadrada na Classe/Nível A – 14 (PCCR-Auxiliar) a contar de abril de 2014, tendo, todavia, passado a ocupar a Classe B-22 a contar de maio/2022, consoante mencionado alhures.
Registre-se que, por força de sentença proferida nos autos do processo 0020640-02.2019.8.03.0001, a parte autora foi enquadrada na classe/nível A-21 a contar de 01/04/2019, tendo, ainda, sido determinado o pagamento de valores retroativos.
Portanto, a contagem regular das progressões deve partir do reenquadramento, considerando, todavia, a data de admissão para o cômputo dos interstícios para aquisição das progressões, uma vez que o reenquadramento não é uma progressão.
Assim, realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 12 meses, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/nível A-21 em 01/04/2019 (por força da sentença proferida no processo 0020640-02.2019.8.03.0001) (pagamento de valores a contar desta data, ressalvados os valores recebidos no processo 0020640-02.2019.8.03.0001); Classe/nível A-22 em 01/04/2020; Classe/nível A-23 em 01/04/2021; Classe/nível A-24 em 01/04/2022 (reenquadramento para B em 05/2022); Classe/nível B-25 em 01/04/2023.
Destaca-se que a apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (02/01/2024), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa.
Este é o entendimento da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVOS DEVIDOS.
CONTADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) É entendimento desta Turma Recursal que as progressões devem ser contadas até a data do pedido.
A parte autora, ora recorrente, tomou posse em 31/03/1999.
Assim, levando em considerando o desenvolvimento da carreira, correta a sentença que determinou o enquadramento da recorrente no Classe/Padrão A - 21, a contar de 31 de março/2019. 3) Entender de forma diversa ensejaria verdadeira violação ao princípio da separação dos poderes, vez que para o avanço do servidor é necessário avaliação de desempenho por parte do ente público. 4) Recurso conhecido e não provido.
Sentença Mantida.
Honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0039030-20.2019.8.03.0001, Relator ALAÍDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Julho de 2020) Deste modo o servidor deverá ser enquadrada no nível acima indicado.
Ressalto que é de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação.
Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, em consequência, condeno o reclamado a: a) Implementar a progressão a que tem direito a parte reclamante, na Classe/nível B-25, a contar de 01/04/2023; b) Pagar à parte reclamante as diferenças de progressões devidas sobre o vencimento básico, relativa aos períodos em que deveriam ter sido concedidas até a efetiva implementação, com reflexos no que lhe era devido em razão de férias (adicional), 13º salário e eventuais gratificações e adicionais que tenham o vencimento como base de cálculo, abatidos os descontos compulsórios.
Devem ser observados os seguintes períodos, considerando valores já recebidos administrativamente.
Classe/nível A-21 em 01/04/2019 (por força da sentença proferida no processo 0020640-02.2019.8.03.0001) (pagamento de valores a contar desta data, ressalvados os valores recebidos no processo 0020640-02.2019.8.03.0001); Classe/nível A-22 em 01/04/2020; Classe/nível A-23 em 01/04/2021; Classe/nível A-24 em 01/04/2022 (reenquadramento para B em 05/2022); Classe/nível B-25 em 01/04/2023.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada parcela e juros moratórios com base na remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, até 08 de dezembro de 2021.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do valor devido deverá ser efetuado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de incluir os parâmetros automatizados, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos, a serem posteriormente apresentados pela parte autora e, se necessário, submetidos à análise da Contadoria Judicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se.
Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 17 de junho de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/06/2025 07:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 11/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 09/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/02/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:17
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/12/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 20:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 12:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas TEMA Nº 23 - Progressão. Concessão. Avaliação de Desempenho. Servidor Público Municipal - PP: 0008386-58.2023.8.03.0000.
-
09/02/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/01/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6017772-36.2025.8.03.0001
Carlos Cardoso da Conceicao
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 31/03/2025 20:21
Processo nº 6008832-16.2024.8.03.0002
Erisson Manoel Morais Luz
Adenice Pessoa dos Santos
Advogado: Roane de Sousa Goes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/12/2024 12:04
Processo nº 6011349-60.2025.8.03.0001
Marinaldo Maciel Ricardino
Estado do Amapa
Advogado: Gleydson Almeida Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 03/03/2025 17:56
Processo nº 6024355-37.2025.8.03.0001
Martiana de Barros Picanco
Municipio de Macapa
Advogado: Felipe Amanajas Santana
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/04/2025 15:31
Processo nº 6013826-56.2025.8.03.0001
Ruth Antonia Goncalves Tito
Municipio de Macapa
Advogado: Antonio Cesar da Silva Martins
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 15/03/2025 23:18