TJAP - 6001790-82.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6001790-82.2025.8.03.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL PACIENTE: ROSIVAN DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) PACIENTE: MANOEL DA COSTA MACIEL - AP675-A IMPETRADO: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI RELATÓRIO MANOEL DA COSTA MACIEL, advogado, impetrou habeas corpus em favor de ROSIVAN DA SILVA OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, a saber, a manutenção da prisão preventiva nos autos nº 6001235-41.2025.8.03.0008.
Expôs que a custódia decorreu de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência em favor da companheira e da filha do paciente.
Alegou a ausência de requisitos para a prisão preventiva, por se tratar de agente primário, com bons antecedentes, trabalhador e único responsável pelo sustento da família.
Destacou a inexistência de reiteração na conduta, ressaltando tratar-se de episódio isolado.
Asseverou que o paciente demonstrou arrependimento e comprometeu-se a não manter contato com as vítimas, pretendendo regularizar judicialmente a dissolução da união.
Acrescentou que a ação penal tramita em fase inicial e que eventual pena deverá ser cumprida em regime aberto, diante das circunstâncias pessoais do agente.
Defendeu a adoção de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, por entender desnecessária e desproporcional a segregação antecipada.
Requereu, em caráter liminar, a imediata soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem com aplicação de cautelares substitutivas à prisão preventiva.
Em decisão proferida no dia 16.06.2025, indeferi o pedido liminar por entender que estavam ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, quanto ao mérito, pela não concessão da ordem.
VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Presentes os fundamentos constitucionais para avaliação da constrição da liberdade, conheço do habeas corpus.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A partir da nova ordem constitucional, que consagrou o princípio da não culpabilidade, a regra é a manutenção da liberdade.
A segregação cautelar, a exceção.
Assim, a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa formada, somente deve ser admitida quando houver necessidade de se restabelecer a ordem jurídica afetada pelo comportamento danoso do acusado e diante do regular processamento da ação penal pública.
Na hipótese em análise, a custódia cautelar decorreu da conversão da prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Conforme se infere do inquérito policial, o ingresso no imóvel ocorreu por meio do forro da casa, em violação direta à medida protetiva de urgência vigente, deferida anteriormente em favor das vítimas (esposa e filha do paciente).
Durante o atendimento, a ex-companheira narrou episódios de ameaças verbais recentes, incluindo a frase: “sua hora vai chegar, você vai ver”, o que aumentou o temor pela própria integridade física.
Ao avaliar o pedido de liberdade provisória, o juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Laranjal do Jari reforçou a necessidade da manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Confira-se a fundamentação: “[...] Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo requerente, que não apenas descumpriu medida protetiva de urgência – o que, por si só, já constituiria fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP – mas o fez de forma especialmente grave, invadindo a residência da vítima pelo telhado, no período noturno, motivado por ciúmes, além de proferir novas ameaças contra a ofendida.
Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, compreendida como a necessidade de acautelamento do meio social e da própria integridade física e psíquica da vítima, que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade.
O fato de o requerente ser primário, possuir residência fixa e emprego lícito, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para afastar os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e do descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida.
O requerente demonstrou, com sua conduta, total desprezo pela ordem judicial que visava proteger a vítima, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a eficácia das medidas protetivas e a segurança da ofendida.
Ressalte-se que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ‘o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixada com amparo na Lei n . 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.’ (STJ - AgRg no HC: 740413 SP 2022/0133829-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Ademais, a alegação de que o requerente continua a prover o sustento da família não constitui óbice à manutenção da custódia cautelar, havendo outros meios de garantir o suporte financeiro aos filhos sem que isso implique em risco à integridade da vítima.
Quanto ao princípio da proporcionalidade invocado pela defesa, entendo que a prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e à necessidade de proteção da vítima, não havendo medida cautelar diversa da prisão suficiente para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, especialmente considerando que o requerente já demonstrou não respeitar as restrições impostas pelo Poder Judiciário. [...]” (Processo nº 6001361-91.2025.8.03.0008. 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari.
Juiz de Direito Murilo Augusto de Faria Santos, em 14.05.2025).
A despeito dos argumentos suscitados pelo impetrante, a prisão preventiva não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O juízo demonstrou que o recolhimento do paciente é necessário para garantia da ordem pública, apontando o risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, além da necessidade da medida extrema para cessar a reiteração criminosa e evitar o descrédito das instituições de justiça.
Com efeito, o ingresso clandestino do paciente, no período noturno, na residência da ex-companheira, mediante arrombamento do forro, em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta, e as recentes ameaças verbais evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco à integridade física e psicológica das ofendidas.
Ademais, a gravidade concreta dos fatos, o descumprimento reiterado de ordens judiciais e o risco de recidiva desautorizam a substituição da prisão por providências menos gravosas, nos termos do §6º do art. 282 do CPP.
De fato, o descumprimento da medida protetiva está evidenciado e é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois revela que a medida não se mostrou eficaz para impedir a conduta do agressor.
Nesse sentido, o art. 313, III, do CPP estabelece que, nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Ressalto que a primariedade, residência fixa e ocupação lícita apontadas pelo impetrante, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
Veja-se: “HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA - INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAMENTO DA PRISÃO- ORDEM DENEGADA. 1) Conforme pacífica jurisprudência, a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e ocupação lícita, isoladamente, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 2) Diante do rito célere do habeas corpus, eventual constrangimento ilegal exige prova pré-constituída, sendo certo que atendidos os requisitos do art. 313 do CPP, bem como presente os pressupostos do art. 312, deve ser mantida a custódia preventiva, em especial diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente. 3) Habeas corpus conhecido e denegado.” (TJAP, HABEAS CORPUS.
Processo Nº 0001248-45.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA, j. em 06.08.2020).
Assim, concluo que a decisão não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Desta feita, diante da cognição sumária própria do habeas corpus, não vejo argumentos capazes de justificar o deferimento da medida de soltura, porquanto não há constatação de coação ilegal.
Ante o exposto, DENEGO a ordem. É como voto.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência deferida em favor da companheira e da filha.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada com base em violação de medida protetiva e supostas ameaças à vítima encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 313, III, do CPP, ou se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoridade coatora decretou a prisão diante da violação do domicílio da vítima pelo paciente, em flagrante descumprimento de medida protetiva, aliado a ameaças recentes, o que evidenciou risco à integridade física e psíquica das vítimas. 4.
O descumprimento de medida protetiva de urgência autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP. 5.
A primariedade, residência fixa e ocupação lícita, ainda que relevantes, são insuficientes para afastar os fundamentos da prisão preventiva diante da reiteração delitiva e da necessidade de garantir a ordem pública e a eficácia da medida protetiva.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem conhecida e denegada. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §6º; 312; 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 740.413/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.06.2022; TJAP, HC 0001248-45.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Agostino Silvério, j. 06.08.2020.
DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 1º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Conheço.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal) – Conheço.
MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK ( 1º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) – Acompanho o Relator.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal) – Acompanho o Relator.
ACÓRDÃO Certifico que estes autos foram levados a julgamento na 38ª Sessão Virtual, realizada no período de 16/07/2025 a 17/07/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu do Habeas Corpus e, no mérito, denegou a ordem, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal), Desembargador ADÃO CARVALHO (2º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (3º Vogal), Juiz convocado MARCONI PIMENTA (4º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (5º Vogal).
Macapá (AP), 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/07/2025 11:49
Denegado o Habeas Corpus a ROSIVAN DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *69.***.*89-49 (PACIENTE) e MANOEL DA COSTA MACIEL - CPF: *26.***.*83-72 (IMPETRANTE)
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22/07/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MACIEL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/07/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO:6001790-82.2025.8.03.0000 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO IMPETRANTE: MANOEL DA COSTA MACIEL IMPETRADO: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. 38ª Sessão Virtual da Secção Única - PJe Tipo: Virtual Data inicial: 16-07-2025 Data final: 17-07-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*10-65 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 14 de julho de 2025 -
14/07/2025 23:15
Juntada de Petição de ciência
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14/07/2025 23:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MACIEL em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:59
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MACIEL em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 18:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 14:53
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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20/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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20/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:29
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:57
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/06/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001790-82.2025.8.03.0000 Classe processual: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MANOEL DA COSTA MACIEL/Advogado(s) do reclamante: MANOEL DA COSTA MACIEL IMPETRADO: 1ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E TRIBUNAL DO JURI DE LARANJAL DO JARI/ DECISÃO MANOEL DA COSTA MACIEL, advogado, impetrou habeas corpus em favor de ROSIVAN DA SILVA OLIVEIRA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, a saber, a manutenção da prisão preventiva nos autos nº 6001235-41.2025.8.03.0008.
Expôs que a custódia decorreu de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência em favor da companheira e da filha do paciente.
Alegou a ausência de requisitos para a prisão preventiva, por se tratar de agente primário, com bons antecedentes, trabalhador e único responsável pelo sustento da família.
Destacou a inexistência de reiteração na conduta, ressaltando tratar-se de episódio isolado.
Asseverou que o paciente demonstrou arrependimento e comprometeu-se a não manter contato com as vítimas, pretendendo regularizar judicialmente a dissolução da união.
Acrescentou que a ação penal tramita em fase inicial e que eventual pena deverá ser cumprida em regime aberto, diante das circunstâncias pessoais do agente.
Defendeu a adoção de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, por entender desnecessária e desproporcional a segregação antecipada.
Requereu, em caráter liminar, a imediata soltura e, ao final, a concessão definitiva da ordem, com aplicação de cautelares substitutivas à prisão preventiva. É o relatório.
Decido o pedido liminar.
Na hipótese em análise, a custódia cautelar decorreu da conversão da prisão em flagrante delito pela prática, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Conforme se infere do inquérito policial, o ingresso no imóvel ocorreu por meio do forro da casa, em violação direta à medida protetiva de urgência vigente, deferida anteriormente em favor das vítimas (esposa e filha e do paciente).
Durante o atendimento, a ex-companheira narrou episódios de ameaças verbais recentes, incluindo a frase: “sua hora vai chegar, você vai ver”, o que aumentou o temor pela própria integridade física.
Ao avaliar o pedido de liberdade provisória, o juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Laranjal do Jari reforçou a necessidade da manutenção da prisão para resguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Confira-se a fundamentação: “[...] Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo requerente, que não apenas descumpriu medida protetiva de urgência – o que, por si só, já constituiria fundamento suficiente para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP – mas o fez de forma especialmente grave, invadindo a residência da vítima pelo telhado, no período noturno, motivado por ciúmes, além de proferir novas ameaças contra a ofendida.
Nesse contexto, a manutenção da custódia cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, compreendida como a necessidade de acautelamento do meio social e da própria integridade física e psíquica da vítima, que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade.
O fato de o requerente ser primário, possuir residência fixa e emprego lícito, embora relevantes, não são suficientes, por si só, para afastar os requisitos da prisão preventiva, diante da gravidade concreta dos fatos e do descumprimento de medida protetiva anteriormente deferida.
O requerente demonstrou, com sua conduta, total desprezo pela ordem judicial que visava proteger a vítima, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para garantir a eficácia das medidas protetivas e a segurança da ofendida.
Ressalte-se que, em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que ‘o descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente fixada com amparo na Lei n . 11.340/2006 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.’ (STJ - AgRg no HC: 740413 SP 2022/0133829-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Ademais, a alegação de que o requerente continua a prover o sustento da família não constitui óbice à manutenção da custódia cautelar, havendo outros meios de garantir o suporte financeiro aos filhos sem que isso implique em risco à integridade da vítima.
Quanto ao princípio da proporcionalidade invocado pela defesa, entendo que a prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e à necessidade de proteção da vítima, não havendo medida cautelar diversa da prisão suficiente para garantir a ordem pública e a integridade física e psíquica da ofendida, especialmente considerando que o requerente já demonstrou não respeitar as restrições impostas pelo Poder Judiciário. [...]” (Processo nº 6001361-91.2025.8.03.0008. 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari.
Juiz de Direito Murilo Augusto de Faria Santos, em 14.05.2025) A despeito dos argumentos suscitados pelo impetrante, a prisão preventiva não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
O juízo demonstrou que o recolhimento do paciente é necessário para garantia da ordem pública, apontando o risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida, além da necessidade da medida extrema para cessar a reiteração criminosa e evitar o descrédito das instituições de justiça.
Com efeito, o ingresso clandestino do paciente, no período noturno, na residência da ex-companheira, mediante arrombamento do forro, em descumprimento de medida protetiva de urgência anteriormente imposta e as recentes ameaças verbais evidenciam a periculosidade concreta do agente e o risco à integridade física e psicológica das ofendidas.
Ademais, a gravidade concreta dos fatos, o descumprimento reiterado de ordens judiciais e o risco de reiteração delitiva desautorizam a substituição da prisão por providências menos gravosas, nos termos do §6º do art. 282 do CPP.
De outro lado, o requerente não demonstrou que o cerceamento cautelar do paciente é medida inadequada, ou mesmo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são eficazes para o caso dos autos.
Mesmo porque, o fato de possuir condições pessoais favoráveis não obriga o juiz a conceder a liberdade provisória, desde que verificada a presença dos elementos autorizadores da segregação cautelar (HC nº 0004979-49.2020.8.03.0000, Rel.
Des.
Carlos Tork, Secção Única, julgado em 28.01.2021).
Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, consigno a adequação da medida segregatória.
Em relação a esse aspecto, considerar eventual pena aplicada em caso de condenação, especulando se seria menos gravosa que a segregação cautelar, a pretexto de ponderar os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, representaria invadir análise de mérito, que não se permite neste momento.
Ademais, o recolhimento prisional fundamentado em elementos concretos não configura antecipação de pena, mas medida excepcional para resguardar interesses sociais.
Nesse cenário, concluo que a autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.
Ante o exposto, NÃO CONCEDO a ordem liminar de habeas corpus.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Dispenso as informações da autoridade apontada como coatora por se tratar de autos eletrônicos.
Após, venham-me conclusos para relatório e voto.
Publique-se.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
16/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/06/2025 13:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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