TJAP - 6000442-29.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS em 20/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6000442-29.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HENRY RODRIGUES PINHEIRO/Advogado(s) do reclamante: LEILANE DE PADUA CARMO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HENRY RODRIGUES PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do Mandado de Segurança nº 6005938-36.2025.8.03.0001, que indeferiu o pedido liminar formulado para suspender os efeitos da decisão que o declarou inapto na avaliação psicológica referente à 4ª fase do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Combatentes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a decisão de inaptidão é nula por ausência de fundamentação, afronta aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, além de violação ao art. 31 do Decreto nº 2.100/2022, ao não ter sido oportunizado o acompanhamento por psicólogo de sua confiança durante a entrevista devolutiva.
Sustenta ainda que houve condições adversas no momento da avaliação e apresenta laudo neuropsicológico emitido por profissional particular, no qual se atesta sua aptidão ao cargo.
Postula, com base nesses fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão que o considerou inapto, permitindo-lhe prosseguir nas demais etapas do certame ou, subsidiariamente, que lhe seja assegurada nova avaliação psicológica. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante.
Nos termos do CPC cabe ao relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal (art. 932, II; art. 1.019, I), cujos requisitos autorizadores estão dispostos no art. 300, ou seja, há necessidade da presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cabe frisar, então, que em razão dos estreitos limites do agravo de instrumento, por conta de seu efeito devolutivo, a análise a ser feita nesta ocasião está adstrita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida.
A concessão do efeito suspensivo exige a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Entretanto, a pretensão deduzida nos autos revela-se, ainda que revestida de urgência, de natureza satisfativa, pois visa antecipar os efeitos da tutela final, permitindo que o candidato prossiga no certame mediante o afastamento de decisão administrativa que o declarou inapto em etapa eliminatória.
Trata-se, portanto, de providência que, se concedida de imediato, esgota em grande medida a utilidade do provimento final, interferindo substancialmente na organização do concurso público.
A jurisprudência pátria e a prudência judicial indicam que, nessas hipóteses de efeitos satisfativos irreversíveis, a atuação jurisdicional deve aguardar a manifestação da parte agravada e a análise do colegiado, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar lesão a direitos de terceiros ou ao interesse público, especialmente no que tange à regularidade de concursos públicos.
Destarte, a medida postulada exige análise aprofundada do contexto probatório, inclusive dos elementos que compuseram a avaliação psicológica, cuja legalidade e motivação são objeto de controvérsia.
Tais aspectos demandam a instauração do contraditório e a manifestação da parte agravada, sendo inadequado o deferimento da tutela recursal em cognição sumária.
Dessa forma, a mera oposição ao entendimento apresentado pelo julgador, não autoriza a reforma da decisão se não houver demonstração de que o ato judicial esteja em desacordo com o procedimento adequado ou com a ordem jurídica vigente a ponto de representar grave violação de direito do recorrente com aptidão de causar prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, o que deve ser comunicado imediatamente ao juízo a quo, até para que preste informações que achar necessária para o deslinde da causa.
Intime-se o agravado para responder, caso queira, no prazo legal, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (inciso II, do artigo 1.019, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
AGOSTINO SILVERIO JUNIOR Desembargador - Gabinete 03 -
17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 09:04
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:39
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#64 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#63 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#53 • Arquivo
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