TJAP - 6017771-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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10/07/2025 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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30/06/2025 06:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES REU: BANCO PAN S.A.
Em razão do R.I, interposto pela autora MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES, e de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte ré a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
27/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6017771-51.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES REU: BANCO PAN S.A.
Em razão do R.I, interposto pelo réu BANCO PAN S.A, e de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora a apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 10 dias Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
SORAYA HELENA SILVA DA COSTA -
25/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:42
Não confirmada a citação eletrônica
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20/06/2025 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 19:34
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6017771-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial Cível Afirma o Banco reclamado que este Juízo não tem competência para processar e julgar a presente lide em virtude da complexidade da matéria controvertida, sendo necessário, inclusive. É certo que a Lei nº 9.099/95 afasta as causas complexas do âmbito dos Juizados Especiais.
Certo também, que a complexidade deve ser analisada sob o prisma da produção da prova.
No presente caso, faz-se mister apurar se o empréstimo concedido a reclamante foi de mútuo ou não.
Entendo não ser necessária a produção de prova pericial, pois basta verificar qual a forma em que esse empréstimo se deu, mesmo porque, não há a negativa da contratação do mencionado empréstimo.
Destarte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da matéria.
Da prescrição Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência do instituto da prescrição.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) 1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)" (REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016).
Por essas razões, rejeito a prejudicial de mérito.
Da procuração juntada aos autos No que se refere à alegação de necessidade de atualização da procuração outorgada nos autos, razão não assiste à parte.
Isso porque inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer previsão legal que imponha prazo de validade ou necessidade de "atualização" periódica de mandato judicial regularmente constituído.
A procuração ad judicia, uma vez válida e eficaz no momento da sua outorga, mantém sua vigência até que ocorra a extinção do mandato, o que não ocorreu nos autos.
Da conexão/litispendência A preliminar de conexão e litispendência arguida pela parte requerida não merece prosperar.
Embora os autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001 e nº 6017771-51.2025.8.03.0001 apresentem, em tese, identidade quanto ao pedido principal, a análise detida das exordiais revela que as causas de pedir são distintas, o que afasta a configuração da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º, do CPC.
Com efeito, para o reconhecimento da litispendência é imprescindível a ocorrência simultânea de identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º, CPC), o que não se verifica no caso em análise.
No processo anterior (autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001), a pretensão da parte autora foi fundamentada em determinado contexto fático e jurídico, com base em fundamentos específicos que não se confundem com aqueles deduzidos na presente ação (autos nº 6017771-51.2025.8.03.0001).
Ainda que o pedido final guarde semelhança, a origem dos fatos, os documentos instrutórios e os fundamentos jurídicos utilizados como causa de pedir na presente demanda são distintos.
Quanto à alegação de conexão, ainda que houvesse alguma semelhança entre os objetos das ações, os autos nº 6044359-32.2024.8.03.0001 já teve seu mérito apreciado e julgado, não havendo possibilidade de julgamento conjunto.
Portanto, afasto a preliminar arguida pela reclamada.
Da relação de consumo Anoto que a relação que se firmou entre a autora e o reclamado é própria de consumo, porquanto a reclamante se subsome ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e o reclamado, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Ademais, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (S. 297).
Portanto, a presente ação será analisada sob a égide das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Da responsabilidade civil No que concerne à espécie de responsabilidade pertinente ao caso, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Nos termos do disposto no artigo 23 da Lei 8.078/90: Art. 23.
A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
Por consequência, compete à parte autora apenas demonstrar a ocorrência do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou da culpa por parte da reclamada.
Em contrapartida, é ônus da parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor.
Pois bem.
Consoante exposto na exordial, a questão tratada nos autos se encontra pacificada por meio do julgamento do IRDR nº 0002370-30.2019.8.03.0000, em que o Eg.
TJAP fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo ‘termo de consentimento esclarecido’ ou por outros meios incontestes de prova”.
Da ratio decidendi do referido julgado se extrai que não há violação ao dever informacional, à boa-fé e à transparência quando o comportamento do consumidor denota conhecimento do produto contratado e a efetiva utilização do cartão para saque e compras, além da própria assinatura do termo de adesão, não obstante a ausência de termo específico de “consentimento esclarecido”.
In casu, das provas amealhadas aos autos, constata-se que a consumidora, ora autora, foi devidamente informada acerca do serviço que estaria contratando, qual seja, “Cartão de Crédito Consignado” (id. 18684248).
No contrato constam claramente as taxas, os encargos e as obrigações contratuais firmados pelas partes.
Do termo, colhe-se a autorização para desconto na remuneração/salário dos valores necessários ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito e também a autorização de débito correspondente ao valor vencido e não pago destinado a amortizar saldo devedor (id. 18684248).
De outra parte, está claro no contrato que a autora se beneficiou dos valores e dos serviços disponibilizados (id. 18684250), o que confronta a afirmação de que não detinha a compreensão adequada a respeito do ato negocial que firmou e que teria viciado a própria manifestação de vontade.
Em reforço, observa-se que os descontos em razão do contrato em apreço são realizados desde o ano de 2016 e apenas em 2025 a autora buscou o Judiciário para apreciação da demanda.
Contrária à boa-fé objetiva a afirmação de que desconhecia a operação, os encargos, a modalidade contratada ou a forma de sua utilização, porquanto há registro de uso dos serviços devidamente anotados nas faturas juntadas aos autos.
O aproveitamento das vantagens implica entrega apta a ensejar as respectivas cobranças.
Assim, comprovada a regularidade da contratação e da cobrança, não há que se falar em abusividade nos descontos relativos ao empréstimo consignado e, consequentemente, improcedentes também os pedidos de redução dos juros remuneratórios e indenização por danos morais e restituição dos valores.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE pretensão autoral.
Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
17/06/2025 08:32
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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06/06/2025 08:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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06/06/2025 08:45
Expedição de Termo de Audiência.
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06/06/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 00:55
Juntada de Petição de réplica
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05/06/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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22/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:57
Recebidos os autos.
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08/04/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP)
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08/04/2025 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá
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08/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 08:00, CEJUSC - Conceição Meireles (UNIFAP).
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02/04/2025 08:20
Recebidos os autos.
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02/04/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC CONCEIÇÃO MEIRELES - UNIFAP
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02/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:44
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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