TJAP - 6017771-51.2025.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Recursal 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6017771-51.2025.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES/Advogado(s) do reclamante: ODICEIA MACIEL DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para equiparação de empréstimo por meio de cartão de crédito consignado a mútuo comum, em razão de quebra do dever informacional com relação à natureza do contrato firmado entre as partes.
A pretensão foi julgada improcedente na origem, tendo o juízo sentenciante entendido que a parte autora foi devidamente cientificada sobre os termos da operação, conforme instrumento contratual anexado ao feito, tido como claro quanto à contratação de serviço de cartão de crédito consignado.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo provimento do recurso para que seja julgado procedente o pedido.
No mais, os autos vieram-me conclusos para decisão monocrática, em consonância com o artigo 932, inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “c”, do CPC e Enunciados 102 e 103 do FONAJE. É o relatório.
Decido.
Tangente à admissibilidade, preenchidos estão os pressupostos, posto que tempestivo e trata-se de caso de concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual conheço do recurso.
Pois bem.
Com o objetivo de uniformizar a solução jurídica a ser aplicada nas demandas que versam sobre cartão de crédito consignado perante as quais os consumidores alegam que foram levados a erro por entenderem que estavam contratando empréstimo consignado, como é o caso sob análise, o Egrégio Tribunal de Justiça instaurou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nos autos do processo nº 0002370-30.2019.8.03.0000, denominado Tema 14.
O voto condutor do acórdão do referido IRDR confirmou que são legítimas as cobranças promovidas no contracheque do titular do cartão de crédito, quando o contrato firmado contiver a previsão expressa de Contratação de Cartão de Crédito com autorização para desconto em Folha de Pagamento do valor mínimo da fatura mensal e quitação do restante da fatura quando utilizado valor superior ao descontado no contracheque e for informado ao mutuário mediante "termo de consentimento esclarecido" ou outro meio semelhante de esclarecimento.
Por sua vez, no julgamento da Reclamação nº 0000749-56.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, julgada em 23 de Novembro de 2023, a Corte Estadual firmou o entendimento de que “se no caso concreto resta comprovado que o consumidor utilizou o cartão de crédito apenas para saques dos valores do empréstimo, não efetuando compras, deve ser feita a transmutação do contrato de empréstimo com a utilização de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de mercado para empréstimos dessa natureza”.
No mesmo sentido: RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0002674-87.2023.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 28 de Fevereiro de 2024.
RECLAMAÇÃO.
Processo Nº 0007779-45.2023.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14 de Março de 2024.
Foi ressaltado, ainda, nos autos da Reclamação acima referida, que controvérsias como a dos autos não deve ser dirimida com amparo no julgamento do IRDR nº 0002370- 30.2019.8.03.0000 (Tema 14 do TJAP), ou seja, não deve ser dirimida simplesmente sob a ótica de eventual induzimento em erro/ignorância ou não do consumidor no momento da contratação, mas da existência ou não de abusividade e onerosidade excessiva, de forma a dar interpretação mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.
No caso em apreço, o banco réu apresentou o contrato assinado pela parte autora, conforme documentos juntados em sede de defesa.
Todavia, depreende-se que os termos contratuais não são claros quanto às peculiaridades e risco do negócio.
Também não foi comprovada a realização de compras pela parte autora com o uso do cartão.
Com efeito, a abusividade e a onerosidade excessiva sobressaem do fato de que a parte autora utilizou o cartão apenas para saque do valor autorizado pelo banco, não o usando para fazer compras.
Sequer restou comprovado ter recebido ou desbloqueado o cartão para tal fim.
Ademais, o contrato não previu o número de parcelas necessárias para a quitação, mas apenas o desconto mínimo nas faturas, persistindo, assim, saldo devedor por tempo indefinido, o que não se pode admitir.
Ressalto, por fim, que não cabe indenização por dano moral pelo fato de os conflitos entre as partes terem como base relação jurídica lícita, portanto não se trata de dano moral in re ipsa, e do contexto dos fatos sob análise não se extrai idoneidade suficiente para gerar dano grave e relevante causador de dano extrapatrimonial.
Portanto, filiando-me ao entendimento firmado na Reclamação acima referida, e com base no conjunto probatório existente nos autos, declaro que o negócio firmado entre as partes foi um verdadeiro mútuo, fazendo jus a parte autora à devolução dos valores cobrados de forma indevida, de forma simples.
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para equiparar o contrato firmado em janeiro de 2016, objeto do litígio como de mútuo, com incidência sobre o valor tomado da taxa de juros orientada pelo BACEN para a modalidade empréstimo consignado, vigente à época da contratação, adotando-se, ainda, o número de 17 parcelas (utilizado na maioria das operações envolvendo o cartão PAN), a fim de se auferir o montante da dívida a ser paga pelo recorrente/autor (Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009956-86.2017.8.03.0001, Relator MÁRIO MAZUREK, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 13 de Fevereiro de 2019).
Condeno, ainda, o banco recorrido à devolução, de forma simples, dos valores que excederem o montante do empréstimo somado aos juros remuneratórios.
Sobre o total desses descontos excedidos deverão incidir juros de mora de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária pelo INPC.
Por via de consequência, declara-se a quitação da avença e determina-se, ainda, a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário sob a rubrica do cartão.
Os cálculos deverão ser apresentados pela parte credora, em consonância com as orientações supramencionadas, para subsidiar o cumprimento de sentença.
Sem ônus sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o processo à origem.
Intimem-se.
CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 -
28/08/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/08/2025 23:23
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO SIQUEIRA NEVES - CPF: *06.***.*92-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 11:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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