TJAP - 6012631-36.2025.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 08:50
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:57
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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24/07/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito ALANA COELHO PEDROSA CASTRO, nos autos do processo Nº.: 6012631-36.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação.
Confirmar os seguintes dados: REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Nome: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A.
Endereço: AVENIDA CORA DE CARVALHO,, 2568, CENTRAL, Macapá - AP - CEP: 68900-000 Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2024 – JEN promovo a INTIMAÇÃO da parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias.
Macapá, 7 de julho de 2025.
EDIVALDO DAS GRACAS LEITE Chefe de Secretaria -
05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:47
Decorrido prazo de RENAN REGO RIBEIRO em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:55
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação Apesar de não existir consenso entre as partes com relação ao efetivo corte do abastecimento de água, a ré reconhece que a autora se encontrava sem o serviço, atribuindo a causa da interrupção a uma obstrução do ramal que atente a unidade, provocando a diminuição da pressão da água e, por conseguinte, a equivocada conclusão de inexistência do fornecimento, mas não juntou provas.
Caberia a ré juntar provas de que não houve o corte do abastecimento do serviço e sim uma ocorrência anormal e imprevisível de redução da pressão da água na tubulação, através da ordem de serviço, relatório técnico ou documentos que comprovassem a verificação técnica no local da anomalia, mas não se desincumbiu de seu ônus, sendo prejudicada pela ausência de documentos.
Por outro lado, a requerente juntou provas suficientes do corte, como as conversas no atendimento pelo sistema de mensagens (whatsapp), imagens e vídeos do local, além de documentos da própria concessionária reconhecendo a suspensão indevida, como a carta resposta à cliente: “religação no cavalete executada com sucesso./verificação feita”. (destaquei) O corte indevido de abastecimento de água constitui falta grave da concessionária, que é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos ao consumidor, segundo o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
O desabastecimento de água tratada, sem dúvidas, gera transtornos que desbordam do mero dissabor, pois não se confunde com situações comuns do dia a dia da vida em sociedade, causando sensação de angústia e abalo emocional, especialmente em residências com pessoas incapacitadas, ainda que provisoriamente.
O fornecimento de água é considerado um serviço público essencial, de grande importância para dignidade humana e necessário para garantir saúde, bem-estar e higiene pessoal e doméstica aos usuários, especialmente no caso dos autos, em que o estado clínico da reclamante recomendava repouso e afastamento de suas atividades laborais em razão de um procedimento cirúrgico, com risco real de prejuízo à sua saúde.
Nesse caso, deverá a consumidora ser indenizada pelos transtornos gerados pela ausência do serviço por dez (10) horas com a sua saúde fragilizada, pois a ré não foi capaz de afastar sua responsabilidade em relação a causa da suspensão irregular do fornecimento (CDC, art. 14).
Considerando as particularidades do caso concreto, o tempo de espera para restabelecimento do serviço e a reiteração do ato, com moderação e razoabilidade, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura suficiente para atender sua finalidade reparatória e pedagógica. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a reclamada a pagar a autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a contar desta data, e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 23:13
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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30/04/2025 08:32
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação (outros)
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29/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 08:15, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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26/03/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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