TJAP - 6001640-04.2025.8.03.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001640-04.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GRACIETE CORTES COSTA/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR AGRAVADO: MONIQUE EVELLY COSTA DA SILVA, MONIZE EVENNY COSTA DA SILVA/Advogado(s) do reclamado: DIELLY VILHENA CARDOSO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MARIA GRACIETE CORTES COSTA interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos da ação de usucapião extraordinário nº 6008549-93.2024.8.03.0001, que anulou sentença de procedência anteriormente proferida, determinando o chamamento do feito à ordem por supostas irregularidades processuais.
Nas razões recursais, a agravante alegou violação ao princípio da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, sustentando que o juízo a quo não poderia anular a sentença após o trânsito em julgado, especialmente com base em embargos de declaração que pretendiam rediscutir o mérito do processo.
Argumentou que a marcha processual transcorreu regularmente e recebeu anuência do magistrado, inexistindo nulidades passíveis de declaração pelo próprio julgador.
As agravadas apresentaram informações nos autos (ID 301297), comunicando a superveniência de sentença proferida na origem. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos da ação principal, verifico que após a decisão ora agravada, sobreveio nova sentença proferida sob ID 21999710, em 13.08.2025, que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321 c/c art. 485, I, todos do CPC/2015, por indeferimento da petição inicial em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação.
Dessa forma, a decisão agravada que anulou a primeira sentença recebeu substituição por novo pronunciamento definitivo (sentença de extinção sem resolução do mérito), circunstância que acarretou a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Não há mais interesse recursal na reforma da decisão que anulou a sentença anterior, pois nova decisão terminativa veio a ser proferida, tornando prejudicado o exame da controvérsia originariamente posta no presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicado o exame do mérito, em razão da perda superveniente do objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/08/2025 21:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA GRACIETE CORTES COSTA - CPF: *15.***.*27-91 (AGRAVANTE)
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21/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:01
Retirada de pauta
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20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:38
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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29/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:12
Decorrido prazo de DIELLY VILHENA CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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30/06/2025 00:10
Publicado Intimação para Contrarrazão do Recurso em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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30/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001640-04.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GRACIETE CORTES COSTA/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR AGRAVADO: MONIQUE EVELLY COSTA DA SILVA, MONIZE EVENNY COSTA DA SILVA/ DECISÃO Maria Graciete Cortes Costa interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 6008549-93.2024.8.03.0001, que declarou a nulidade da sentença de mérito anteriormente proferida, sob alegação de vícios processuais relacionados à formação do polo passivo e ausência de remessa à curadoria especial.
Inicialmente, revogo a decisão lançada sob o ID nº 2954676, por se tratar de manifestação estranha aos presentes autos, vinculada a processo diverso, com parte e objeto distintos.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para relatório e voto.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
26/06/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CICERO BORGES BORDALO JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6001640-04.2025.8.03.0000 Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA GRACIETE CORTES COSTA/Advogado(s) do reclamante: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR AGRAVADO: MONIQUE EVELLY COSTA DA SILVA, MONIZE EVENNY COSTA DA SILVA/ DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA DE FÁTIMA PRADO RIBEIRO em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação revisional nº 6057528-86.2024.8.03.0001.
A parte agravante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando hipossuficiência econômica e afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, considerando a ausência de demonstração documental robusta no presente recurso quanto à real situação financeira da parte, impõe-se análise mais criteriosa para o exame do pedido.
Os elementos até então apresentados não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Assim, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos complementares aptos a comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e consequente não conhecimento do recurso, em razão da ausência de preparo.
Intime-se.
CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador -
11/06/2025 22:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:50
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#225 • Arquivo
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