TJAM - 0600867-03.2022.8.04.7400
1ª instância - Vara da Comarca de Tapaua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 22:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
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15/12/2023 22:19
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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15/12/2023 22:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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25/05/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/04/2023 12:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE DAVI RABELO FRANCO
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08/04/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2023 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, na forma preconizada no art. 487, inciso I, do CPC 2015.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais na forma do artigo 17, I, da Lei Estadual n. 4.408/2016.
Contudo, ante a sucumbência, condeno-a em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, levando em conta que foi deferida a gratuidade da justiça para a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em caso de recurso, e considerando o que determina o §3.º do artigo 1.010, CPC 2015, no sentido de que não compete ao juízo de primeiro grau exercer juízo de admissibilidade em casos tais, deverá a secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e das razões e, em caso afirmativo, encaminhar o processo para o Tribunal respectivo, independentemente de nova conclusão.
Não havendo recurso voluntário e certificado o trânsito em julgado, bem como permanecendo inalterada esta decisão, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com a devida baixa na distribuição e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
27/03/2023 20:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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03/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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17/10/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/10/2022 11:32
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/09/2022 21:46
Decisão interlocutória
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27/09/2022 11:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/09/2022 11:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/08/2022 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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29/08/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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