TJAP - 6017195-58.2025.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6017195-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora é servidor municipal, ocupante do cargo de Guarda Municipal, informando que no período de julho/2022 à dezembro/2022 laborou escala extra em 02 (duas) escalas de plantão, no total de 48h (quarenta e oito horas) extraordinárias, ultrapassando assim, em 04 horas a jornada semanal máxima, fazendo jus ao pagamento de R$ 5.724,42 (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Defesa pelo reclamado informando ser indevido o pagamento de horas extras eis que a reclamante não preencheu os seguintes requisitos para o recebimento do serviço extraordinário remunerado especialmente quanto às horas máximas permitidas e escala de serviço.
Pugnou pela improcedência.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Com efeito, o direito à remuneração do serviço extraordinário superior é constitucionalmente garantido no art. 7, XVI, da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inc.
XIII, que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, disposição aplicável aos servidores públicos, consoante art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Mas, em que pese a norma constitucional dispor desta forma, é possível o exercício de funções em regime diferenciado e compensatório, como, por exemplo, o de 24 x 72 horas.
In casu, restou incontroverso que o autor é servidor público municipal e que trabalha em regime 24x72h (vinte e quatro horas trabalhadas por 72 horas de descanso), ou seja, labora além da carga horária diária de oito horas e se beneficia do descanso superior ao comum.
O autor é servidor estatutário, sendo a fixação do regime de trabalho sujeita a atuação discricionária da Administração Pública.
A prestação do serviço de guarda municipal é exercida de forma continuada, com jornada diferenciada de trabalho aos servidores que a executam por se tratar de serviço essencial prestado à população.
Não se extrai nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade da jornada de trabalho de 24 x 72 horas, tanto que o art. 7º, inc.
XIII, da Constituição Federal, prevê essa possibilidade.
O pagamento de hora extra ao militar que trabalha em escala de plantão, deveria consubstanciar na demonstração que o labor se estendeu para além das 24 horas próprias do seu regime de trabalho, ou seja, durante as 72 horas que está de folga, e não no regular cumprimento da jornada de trabalho.
Não realizado trabalho no período de folga, não há que se falar em pagamento de horas extras.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá o qual decidiu ser incompatível a percepção de horas extras a servidor que cumpre regular regime de plantão.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAIS CIVIS.
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DA JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 24 X 72 HORAS.
PRECEDENTE TJAP.
REMESSA OFICAL PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) O serviço extraordinário deve ser episódico e comprovado, bem como não pode advir do regular cumprimento de jornada de trabalho instituída por lei, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida. 2) É incompatível o recebimento de horas extras pelos policiais civis que cumprem regular regime de plantão, mediante escala de revezamento de 24 por 72 horas. 3) É assente o entendimento consagrado pelo STJ: “previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho, com o pagamento adicional para horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor” (RMS no 18.399-PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 03.11.2009). 4) Não sendo reconhecido o direito à percepção de horas extras, descabe quaisquer discussões acerca da implementação desta sobre o adicional noturno, já regularmente pago. 5) Remessa oficial procedente e apelo voluntário prejudicado. (APELAÇÃO.
Processo No 0049635-30.2016.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Maio de 2020) É sabido que haverá semanas em que, somente em razão dos dias de plantões, o autor trabalhará mais de 44h semanais e outros em que trabalhará menos.
Dessa forma, incabível a pretensão do autor no reconhecimento de horas extras, tão somente em razão dos plantões, já que, se trabalha acima de 44h semanais, há compensação em outra, conforme a previsão constitucional do art. 7º, inciso XIII, da Carta Magna.
E tal fato ocorreu no mês de agosto, setembro, outubro e novembro e dezembro/2022, conforme folha de frequência anexada no ID 17614421.
Tão-somente no mês de julho/2022, constata-se que o reclamante trabalhou as quatro semanas em dois plantões de 24h cada, recebendo a devida remuneração como se constata no contracheque anexo no ID 17614422.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas e honorários (Lei no 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 7 de agosto de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
20/08/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 09:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:53
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2025 06:42
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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22/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6017195-58.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDIO ADRIANO DO ROSARIO TELES REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DESPACHO Há preliminar na contestação e foram juntados documentos relevantes, fazendo-se mister a intimação da parte reclamante para manifestar-se nos autos.
Em observância aos princípios da cooperação e da vedação das decisões surpresa, conforme art. 10 do CPC "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Somado a isso, nos termos do 9º do CPC" não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
DIANTE DO EXPOSTO, intimar a parte reclamante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos.
Transcorrido o prazo ou havendo manifestação, fazer conclusão para julgamento.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
12/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/04/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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30/03/2025 12:26
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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30/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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30/03/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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