TJAP - 6019094-28.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SIRLENE SERRAO BARROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6019094-28.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE, SIRLENE SERRAO BARROS REU: MAYRA VITORIA CORREA DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado.
A parte embargante defende que houve omissão quanto à apreciação de excludentes de responsabilidade civil e de eventual culpa concorrente.
Pois bem.
Não há omissão na sentença.
Veja-se: “(…) Os fatos incontroversos, notadamente a colisão traseira, geram a presunção de culpa da parte reclamada, sendo de sua responsabilidade afastá-la mediante prova de excludente de responsabilidade, o que não se verificou no caso em exame (art. 373, II, do CPC).
De acordo com o conteúdo da ata notarial juntada aos autos (ID 17534082), que contém a transcrição de diálogo entre as partes, a parte reclamada admite expressamente que ‘acabei acelerando, era pra ter parado’ e que ‘não vi tu saindo, foi tudo muito rápido’, revelando não ter observado o devido cuidado ao trafegar pela via.
Registre-se, ainda, que há outro trecho em que a parte reclamada afirma: ‘primeira vez que eu bato alguém’, o que reforça a presunção de culpa da parte reclamada pela ocorrência da colisão traseira, confirmando a dinâmica típica do acidente e corroborando a versão apresentada pelas partes reclamantes.
Por outro lado, tem-se a versão defendida pela parte reclamada, no sentido de que o veículo da parte reclamante teria realizado manobra de ré de forma inesperada, a qual não se sustenta diante das provas constantes nos autos, especialmente as declarações prestadas pela própria parte reclamada na ata notarial (ID 17534082), nas quais admite: “eu tava olhando diretamente, fixamente pra frente, pro estúdio, pro lado mais... pra esquerda.
Então a minha visão da direita tava... não tava enxergando direito, não te vi vindo”.
Não obstante as alegações da parte reclamada, inclusive em seu depoimento pessoal colhido na audiência de instrução (ID 17569045), no qual reafirma a versão de que o veículo da parte reclamante teria efetuado manobra de ré de forma inesperada, torna-se evidente, à luz das provas dos autos, que a parte reclamada foi a responsável pela colisão. (…)” A tese apresentada pela parte embargante, portanto, é mera rediscussão do julgado, revelando irresignação com a sentença, passível de análise por meio de recurso inominado perante a TR/TJAP.
Registre-se uma primeira advertência quanto ao disposto nos arts. 77, II, III, 80, V, VII, do CPC.
A tese de “ausência de exame das condições concretas do evento, como o fluxo intensificado, as características da via e o comportamento do próprio autor, fatores estes que poderiam influenciar a subsunção do caso à presunção de culpa geralmente aplicada em colisões traseiras”, mais uma vez, é mera rediscussão do julgado, revelando irresignação com a sentença, passível de análise por meio de recurso inominado perante a TR/TJAP, sob o argumento de má valoração das provas ou erro na aplicação do direito ao caso concreto.
Registre-se uma segunda advertência quanto ao disposto nos arts. 77, II, III, 80, V, VII, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Como estes embargos interromperam o prazo recursal, compute-se o prazo para eventual interposição de recurso a partir da publicação desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 3 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
03/06/2025 15:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 02:57
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/04/2025 21:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 23:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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26/03/2025 14:58
Expedição de Termo de Audiência.
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26/03/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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13/02/2025 14:43
Expedição de Termo de Audiência.
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13/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 11:05, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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10/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MAYRA VITORIA CORREA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MAYRA VITORIA CORREA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 11:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE MACAPÁ em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 22:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/10/2024 14:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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27/09/2024 10:51
Expedição de Termo de Audiência.
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31/07/2024 13:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:45
Decorrido prazo de SIRLENE SERRAO BARROS em 23/07/2024 23:59.
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31/07/2024 13:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:40
Decorrido prazo de VITOR DOUGLAS BARROS TRINDADE em 23/07/2024 23:59.
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28/07/2024 06:22
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/07/2024 06:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/07/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 10:46
Expedição de Carta.
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21/06/2024 10:46
Expedição de Carta.
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21/06/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 10:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 08:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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14/06/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 09:28
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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