TJAP - 6001546-53.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6001546-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR COSTA REU: DROGAO POPULAR LTDA SENTENÇA Após finalizada a sentença ID 18825573, verifiquei que houve um erro material no valor da indenização por danos morais, registrado, por extenso, na fundamentação e no dispositivo.
Assim, autorizada pelo disposto no artigo 463, I, do Código de Processo Civil, que afirma ser possível ao juíz corrigir de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais da sentença, sem que daí resulte ofensa a coisa julgada, determino que: Onde se lê (Fundamentação): "Com relação ao quantum indenizatório, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso." Leia-se: "Com relação ao quantum indenizatório, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso." Onde se lê (Dispositivo): "3.2 - R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação." Leia-se: "3.2 - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação." Assim, corrijo o erro material constatado na sentença ID 18825573, mantendo-a em todos os demais termos, passando esta a fazer parte integrante daquela.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 10 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6001546-53.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDOMAR COSTA REU: DROGAO POPULAR LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - A parte ré alegou a preliminar de litispendência entre a presente ação e a de nº 6018473-65.2023.8.03.0001, por conterem as mesmas partes pedidos e causa de pedir.
No entanto, verifiquei que o processo nº 6018473-65.2023.8.03.0001, ajuizado anteriormente, foi extinto, sem análise do mérito, em razão da ausência, injustificada, da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento, e encontra-se arquivado.
Logo, não há que se falar em litispendência.
Superada a preliminar, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. É fato incontroverso, que o autor realizou uma compra de medicamentos na drogaria ré, no dia 01/04/2023, no valor de R$ 114,96 (cento e quatorze reais e noventa e seis centavos), e efetuou o pagamento por meio de seu cartão de débito em conta corrente.
Contudo, o valor foi debitado em duplicidade.
A controvérsia reside na responsabilidade da ré quanto ao ressarcimento do valor pago pelo autor, em duplicidade, e na ocorrência do dano moral.
No caso em análise, é evidente que a situação foi gerada por um erro operacional, pois, conforme declarado pelo autor e não impugnado pela ré, a cobrança em duplicidade ocorreu em razão de o cartão de débito ter sido novamente inserido na máquina, pois a funcionária do caixa da drogaria informou ao cliente que a primeira tentativa não havia sido aprovada.
Contudo, posteriormente, o autor verificou seu extrato bancário e atestou que houve duas cobranças no mesmo valor.
Por outro lado, não pode o consumidor suportar tal ônus, inerente ao risco do sistema de pagamentos adotado pela ré, que, por ser integrante da cadeia de fornecedores, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por eventual falha na prestação do serviço, o que ocorreu no caso em concreto.
Veja que o valor debitado, por duas vezes, na conta corrente do autor, tem como favorecida a ré, que não se desincumbiu do ônus da prova de fato desconstitutivo do direito do autor, pois não apresentou nenhum documento que ateste não ter recebido o valor, em duplicidade.
Com efeito, deve ressarcir a quantia paga pelo autor, em duplicidade, qual seja, R$114,96 (cento e quatorze reais e noventa e seis centavos).
No que tange ao dano moral, em que pese o autor não tenha comprovado a alegação de que, com a cobrança em duplicidade, ficou desprovido de valores para realizar compra de alimento para o almoço do dia seguinte, o fato ocorreu há mais de dois anos, sem que a ré tenha adotado qualquer providência para devolver a quantia paga pelo autor em duplicidade, embora confesse que estava ciente do ocorrido e que o problema só não foi resolvido naquele final de semana por ausência da gerente da drogaria.
Não bastasse isso, em consulta ao Sistema PJE, verifiquei que, meses após o ocorrido, em 20/12/2023, a ré foi citada e intimada nos autos do processo nº6018473-65.2023.8.03.0001, o qual trata da mesma causa de pedir, compareceu à audiência realizada em 19/02/2024, e, ainda assim, nada fez para resolver o problema do consumidor, valendo-se da ausência do autor na audiência, que levou à extinção do processo sem análise do mérito.
Assim, a conduta desidiosa e desrespeitosa da ré, além de caracterizar falha na prestação do serviço, sobrepuja o mero dissabor e aborrecimento, normal do cotidiano, agravado pela perda de tempo útil que gerou ao consumidor, que, há mais de de dois anos, tenta reaver o valor que foi cobrado indevidamente, circunstância que caracteriza o dano extrapatrimonial.
Com relação ao quantum indenizatório, levando em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo o valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso. 3 - Isso posto, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a ré, DROGÃO POPULAR LTDA, a pagar ao autor, LINDOMAR COSTA a quantia de: 3.1 - R$114,96 (cento e quatorze reais e noventa e seis centavos), a título de indenização por dano material, atualizada pelo IPCA, a contar do desembolso (01/04/2023), e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação. 3.2 - R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizada pelo IPCA, a contar do arbitramento, e acrescida da taxa de juros Selic, a contar da citação.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juíza de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
09/06/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:55
Julgado procedente em parte o pedido
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10/04/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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31/03/2025 11:35
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação (outros)
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28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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27/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 08:00, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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21/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:08
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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16/01/2025 12:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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