TJAM - 0600135-12.2023.8.04.3900
1ª instância - Vara da Comarca de Codajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Por fim, ressalta-se a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível que o juízo de origem reaprecie a controvérsia, considerando os elementos trazidos pelas partes.
Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento, nos termos do art. 932, inc.
V, do CPC combinado com o art. 26, IX, g, do Regimento Interno deste TJ/AM, determinando a cassação das sentenças a e remessa dos autos ao juízo de piso para julgamento regular do feito.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se com as cautelas de praxe. À Secretaria para providências. -
07/07/2025 13:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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14/05/2025 08:56
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 08:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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13/05/2025 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2025 18:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/12/2024 00:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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28/11/2024 17:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/06/2024 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2024 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/04/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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02/04/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/04/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2024 17:05
Decisão interlocutória
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11/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/02/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/02/2024 08:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2024 18:17
Extinto o processo por desistência
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04/12/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2023 16:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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08/11/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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13/09/2023 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2023 00:00
Edital
Portanto, não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, não deve os presentes embargos serem providos.
Ante o exposto, atento a tudo que consta nos autos, conheço dos aclaratórios opostos, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, por não preencher os requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
P.R.I -
30/08/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 11:51
Conclusos para decisão
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04/04/2023 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2023 00:00
Edital
Ante o exposto, com base na fundamentação acima, reconheço a falta de pressuposto processual e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do Art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Condeno o advogado subscritor nas penas da litigância de má fé, devendo efetuar o pagamento de multa processual, que fixo em 3(três) salários mínimos, em atenção a razoabilidade e proporcional a má fé, sem prejuízo das custas processuais.
O valor da condenação deve ser revertido à proteção de direitos difusos e coletivos, em fundo a ser indicado pela presidência do Tribunal de Justiça do Amazonas, ou revertido à parte demandada caso seja necessária sua intervenção no processo.
Comunique-se a Corregedoria de Justiça sobre a prática de advocacia predatória realizada pelos advogados subscritores, enviando relação de todas as ações idênticas ajuizadas na comarca, para se entender necessário tomar as medidas legais, conforme recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Torno sem efeito qualquer deliberação em sentido contrário.
Condeno o advogado ao pagamento das custas processuais, deixando de condenar em honorários de sucumbência nessa oportunidade.
Comunique-se a parte demandada da presente sentença.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.R.I.C SERVE COMO MANDADO. -
22/03/2023 08:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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21/03/2023 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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16/03/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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03/03/2023 13:01
Decisão interlocutória
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03/02/2023 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/01/2023 09:17
Conclusos para decisão
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23/01/2023 09:11
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:52
Recebidos os autos
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23/01/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2023 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2023 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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