TJAP - 6013110-29.2025.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/08/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
26/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE MORAES LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:04
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 INTIMAÇÃO INTIMO para contrarrazões, em 10 dias, à vista do recurso inominado.
Canais de comunicação deste Juízo: 1) Balcão virtual pelo Zoom: (pelo link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 ou pelo ID da reunião: 878 462 7967); 2) WhatsApp (96) 99148-2978; 3) E-mail: [email protected].
As partes podem informar um contato de WhatsApp e DEVEM manter atualizados seus endereços para recebimento de intimações. 41751 ANALISTA JUDICIÁRIA -
20/08/2025 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2025 03:53
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
30/07/2025 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE MORAES LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 00:24
Não confirmada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 06:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6013110-29.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA MORAIS DE MORAES LIMA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado.
MÉRITO DA CAUSA Ponto controvertido: verificar a regularidade das cobranças de registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e dos seguros.
Pois bem.
O contrato firmado entre as partes foi juntado aos autos.
Nele estão expressas as cobranças dos valores indicados na exordial.
Portanto, são incontroversas.
Resta analisar se são ou não devidas.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu como legal a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro ( REsp 1.251.331/RS).
Assim destaco: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Vejamos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1.
Omissis 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8.
Omissis 9.
Omissis 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS.
Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.
Julgado em 28.08.2013) Nesse tocante, válida a cobrança da tarifa de cadastro, sobretudo quando se refere a primeira contratação, de modo que competia ao consumidor demonstrar que a referida tarifa já havia sido cobrada, o que não foi feito.
Trata-se de fato constitutivo do seu direto, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentindo, colaciono seguinte entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Amapá: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CDC.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, FALTADE INTERESSE PROCESSUAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS COBRADOS EM EXCESSO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
STJ.
RESP 1.251.331/RS.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1) Considerando que a decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais 1.585.736/RS e 1.517.888/RN limitou-se aos recursos em trâmite na Segunda Seção daquela Corte Superior, revoga-se a decisão de ordem 60. 2) Preliminares: I – Incompetência dos Juizados Especiais: Não prospera a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da lide em virtude da complexidade da causa, eis que a controvérsia dos autos constitui matéria meramente de direito, sendo totalmente dispensável a produção de prova pericial complexa.
II – Falta de interesse processual: Presente se faz o interesse de agir se tem a parte que reclama a intervenção do Poder Judiciário necessidade de sua atuação para fazer valer direito seu que entende desrespeitado, e se com a decisão, se a ela favorável, tiver benefício.
III – Impossibilidade jurídica do pedido: A pretensão à reparação de danos materiais decorrentes de cobrança de encargos moratórios em excesso e tarifa bancária indevida é plenamente passível de ser apreciada na esfera judicial, não havendo, portanto, que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.
Preliminares repelidas. 3) Configurado o ato ilícito praticado pelo requerido pelo excesso dos encargos moratórios cobrados, à míngua de impugnação específica em relação à planilha apresentada com a inicial, imperioso o dever de restituição dos valores pagos indevidamente, de forma dobrada, nos termos do decisum de primeiro grau. 4) No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação jurisprudencial em relação à Tarifa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Carnê, bem como à Tarifa de Cadastro.
Extrai-se da referida decisão que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. 5) In casu, a parte autora pleiteia a restituição do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro, cuja cobrança, segundo o entendimento firmado pelo STJ, é válida, desde que ocorra somente no início do relacionamento entre o consumidor e o banco.
Não havendo prova nos autos de que a referida tarifa já havia sido paga pela reclamante, a sua cobrança, no presente caso, deve ser considerada legal, sendo certo que o ônus de provar vantagem exagerada pelo agente financeiro é do consumidor, o que não restou satisfeito. 6) Recurso conhecido e provido em parte, para afastar a condenação ao ressarcimento do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro. 7) Sentença parcialmente reformada.(RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0025711-24.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 12 de Setembro de 2017).
Portanto, legítima a cobrança de tarifa de cadastro para a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais necessários ao início do relacionamento.
Além do que, no caso em exame, repito, não há prova de que tenha havido cobrança anterior da tarifa de cadastro impugnada, o que ensejaria sua ilegalidade por remunerar serviço já realizado pela instituição financeira.
A tarifa relativa ao registro do contrato encontra-se dentro da legalidade pelo fato de o valor não ser revertido em favor da instituição financeira, mas sim para custear outros serviços como: o registro do contrato em cartório extrajudicial e órgãos de trânsito, os quais, por sua vez, servem para dar publicidade do evento jurídico perante terceiros.
Além do mais, se expressamente previstos e não se revelarem abusivos, restando afastada qualquer alegação de nulidade, conforme o mais recente julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Quanto à tarifa de avaliação de bem, no julgamento do RECURSO ESPECIAL No 1.578.553 - SP (2016/0011277-6), em 28/11/2018, os ministros da Segunda Turma do STJ, acompanhando o voto do Ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, fixaram tese no sentido de considerar válida a cobrança da referida tarifa, ressalvada duas hipóteses, conforme colaciono a seguir: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” Assim, via de regra, tem-se por legítima a sua cobrança por não se tratar de custo atinente ao negócio central firmado, mas sim de despesa que extrapola o contrato de financiamento em si e que foi efetivamente prestado pelo requerido em favor da parte autora.
Trata-se, portanto, de serviço que visa remunerar o serviço do avaliador de bem entregue pelo consumidor em garantia ao contrato de financiamento firmado.
Tal cobrança é permitida expressamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme art. 5º, VI, da Resolução no 3.919/2010.
No presente caso, demonstra a parte reclamada a realização do referido serviço (página 6, ID 18213802 e página 8, ID 18213803), de modo que tenho por legítima sua cobrança.
Quanto à cobrança do seguro, embora a parte reclamada sustente a legalidade da contratação do seguro prestamista, não comprovou (art. 373, II, do CPC) ter oportunizado à parte reclamante a possibilidade de optar por não contratar ou contratar com seguradora diversa de sua escolha.
Registre-se, no pormenor, que os instrumentos contratuais intitulados “Proposta de Adesão Seguro Proteção Financeira Automóveis e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado”, ainda que formalmente assinado, não comprova que a parte reclamante teve real oportunidade de escolha livre da seguradora nem que a contratação do seguro foi precedida de esclarecimento adequado quanto à sua facultatividade.
O conteúdo padronizado, aliado à ausência de demonstração de que a parte reclamante poderia optar livremente por outro produto ou pela não contratação, revela imposição unilateral vinculada ao contrato principal, o que caracteriza prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC).
Nesse contexto, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 972) – Resp. 1.639.259/SP e Resp 1639.320/SP –, já consagrou o entendimento de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, sob pena de configurar a prática abusiva da venda casada.
Nesse mesmo sentido, o julgamento da Turma Recursal abaixo: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) O recorrente conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada.
O que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor, na forma simples, conforme requerido. 3) Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0009308-67.2021.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Setembro de 2021).
Assim, torna-se nula a pactuação dos contratos dos seguros impostos pela parte reclamada, bem como devida a restituição dos valores pagos a tal título no contrato nº 771455919, nos valores de R$ 467,65 e R$ 2.453,08.
Considerando que o contrato foi celebrado em 25/07/2023, ou seja, após 30/03/2021, e à luz da modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, uma vez que a prática de venda casada representa violação manifesta à boa-fé objetiva contratual, a repetição deve ocorrer de forma dobrada, totalizando R$ 5.841,46.
Não se pode aplicar os juros remuneratórios do contrato na condenação, porquanto a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo 968 - STJ, já reconheceu que é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1.
Declaro a nulidade dos seguros contratados; 2.
Condeno a(s) parte(s) reclamada(s) ao pagamento do valor de R$ 5.841,46 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo até 30/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 01/09/2024, além de juros de mora calculados com base na taxa legal (art. 406 do CC), a partir da citação, também observando-se, neste caso, a Lei n.º 14.905/2024; 3.
Rejeito os demais pedidos.
Sem custas.
Sem honorários.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimar as partes.
Após o trânsito em julgado, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito quanto ao cumprimento da sentença, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Não havendo pedidos, arquivar o processo.
Macapá/AP, 12 de junho de 2025.
ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito da 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/06/2025 10:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
11/06/2025 11:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/06/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
27/04/2025 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MORAIS DE MORAES LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:30, 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
13/03/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6001555-16.2024.8.03.0012
Ivaneide do Socorro Souza de Carvalho
Municipio de Vitoria do Jari
Advogado: Wilker de Jesus Lira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 28/10/2024 17:57
Processo nº 6022974-91.2025.8.03.0001
Maria Aparecida de Jesus da Silva
Facta Financeira S.A.
Advogado: Andre Luiz Silva Franklin de Queiroz
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 17/04/2025 08:55
Processo nº 6031738-66.2025.8.03.0001
Eliane Sousa de Oliveira Goncalves
Estado do Amapa
Advogado: Helder Maia Palheta
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/05/2025 19:28
Processo nº 6007614-87.2023.8.03.0001
Dr Distribuidora LTDA EPP
Fernanda Karoline dos Santos Sacramento
Advogado: Cristiane de Jesus Padilha
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 16/06/2023 17:00
Processo nº 6002483-63.2025.8.03.0001
Fernanda Patrine da Costa Chaves
Municipio de Macapa
Advogado: Carla Cristina Soares Nobre
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 23/01/2025 10:39