TJAM - 0000844-98.2018.8.04.2501
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
26/12/2024 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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17/12/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CIRLEIA MAIA DE ARAÚJO
-
16/12/2024 04:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 15:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 15:36
ALVARÁ ENVIADO
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13/12/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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18/10/2024 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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04/10/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CIRLEIA MAIA DE ARAÚJO
-
20/09/2024 04:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2024 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de CIRLEIA MAIA DE ARAÚJO, ambos qualificados.
Aduz o embargante a necessidade de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, ausência de demonstração de descumprimento, desvirtuamento do caráter coercitivo e limitação da multa.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Sem delongas, os embargos interpostos não reúnem os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito.
Acerca da execução no âmbito dos juizados especiais cíveis, dispõe a Lei n° 9.099 de 1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) Falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) Manifesto excesso de execução; c) Erro de cálculo; d) Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Assim, os embargos à execução admitidos no âmbito dos juizados especiais são aqueles opostos para sanar situações graves, que importem em fatos que comprometam o devido processo legal, como falta ou nulidade citação, ou, excesso manifesto de execução.
No caso em tela, o embargante defende matérias que sequer são condizentes com a realidade processual.
A sentença condenou tão somente à indenização por danos morais em valor expresso, cuja atualização é feita mediante mero cálculos aritméticos, desnecessária qualquer liquidação.
Não há necessidade de demonstração de descumprimento, visto que basta visualizar as movimentações processuais para perceber que a instituição financeira foi intimada para pagamento e manteve-se inerte.
Por fim, não houve qualquer aplicação de multa, não havendo que se falar em limitação ou desvirtuamento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, por força do artigo 52 da Lei n° 9.099 de 1995.
Intimem-se as partes desta Sentença.
Nada havendo, autorizo a transferência dos valores bloqueados em favor da parte embargada para fins de satisfação da dívida, arquivando-se os autos, em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2024 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 11:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
10/06/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/06/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2024 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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28/05/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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24/05/2024 09:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIRLEIA MAIA DE ARAÚJO
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21/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2024 09:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2024 10:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2024 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/04/2024 13:26
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/02/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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19/01/2024 11:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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23/12/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 13:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 11:01
Decisão interlocutória
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23/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/07/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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19/07/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CIRLEIA MAIA DE ARAÚJO
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10/07/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/06/2023 10:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2023 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 00:00
Edital
SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação no âmbito do juizado especial cível movida por CIRLEIA MAIA DE ARAUJO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos qualificados.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Decreto ainda a revelia do banco réu ante a ausência de contestação, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.099 de 1995.
Em razão de identificar que a lide versa acerca de matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados ao feito, bem como em razão da revelia do banco demandado, decido pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos versam sobre contrato de empréstimo que a parte Autora não reconhece ter celebrado ou mesmo recebido qualquer valor do Banco Réu, enquanto que este último afirma ser válido o contrato.
Pois bem, inicialmente, da análise das provas produzidas pelas partes, verifico que de fato consta empréstimo em nome da Autora, o qual originou descontos em sua conta bancária.
O réu, embora citado, deixou de apresentar contestação, bem como de juntar contrato assinado comprovando a contratação, como lhe incumbia fazer.
Com essa conjuntura, não há provas de que a parte Autora tenha de fato celebrado o referido contrato.
O Réu em sua revelia deixou de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, conforme regra estampada no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Assim, entendo que houve falha na prestação dos serviços, uma vez que não houve demonstração de contratação da parte Autora, mediante contrato válido que justificasse a realização dos descontos, nos termos do artigo 54, §4° do Código de Defesa ao Consumidor.
Por outro lado, observa-se que a parte Autora não trouxe em sua inicial o demonstrativo do ressarcimento em dobro, tampouco apontou a quantia exata que teria sido descontada, tornando inviável a condenação neste sentido por previsão do parágrafo único do artigo 38 da Lei n° 9.099 de 1995, que proíbe Sentença condenatória em quantia ilíquida.
Outrossim, como se sabe, o mero descumprir contratual não gera o dano extrapatrimonial.
Em que pese não mais ser visto como sinônimo de perda, dor e sofrimento, elementos por demais subjetivos e de tormentosa configuração nos autos, o dano moral reveste-se de caracteres externos e objetivos que permitem a sua admissão e reconhecimento pelo Judiciário, tais como inscrição indevida do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, abusivos métodos de cobrança, descontos em valores além do contratado e que violam a natureza alimentar da verba salarial, conduta vexatória perpetrada pelo requerido contra o consumidor, dentre outros.
Pois bem.
Observo que o Réu atuou, antes e posteriormente à formalização do contrato, com desleixo em face da parte Autora, não tendo sequer entregue cópia do contrato. É como se dissesse que se importava com o consumidor apenas para a contratação, porém não mais com ele se importasse quando já efetuado o negócio.
Comportamento abusivo e irresponsável.
Ademais, a própria má-fé admitida alhures impõe a conclusão pelo reconhecimento do dano moral.
Vislumbro, assim, dano moral verificável na espécie, o qual arbitro em R$12.000,00, (doze mil reais) como valor razoável para reparar a lesão suportada.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência de contrato de empréstimo entre as partes; b) DETERMINAR a imediata cessação dos descontos na conta da parte Autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; d) CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária desde a data de arbitramento, com base nas Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários por força do artigo 55 da Lei n° 9.099 de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/06/2023 12:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/05/2023 09:03
Conclusos para despacho - RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
11/05/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 00:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/04/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO Vistos e examinados.
CHAMO O FEITO A ORDEM e torno sem efeito os atos processuais praticados desde o protocolamento da inicial.
Vislumbrando os autos, verifico que o banco demandado não foi citado para apresentar contestação, tampouco para comparecer na audiência de conciliação realizada, contaminando integralmente o processo com nulidade absoluta, a qual deve ser reconhecida de ofício.
Não obstante, os autos versam acerca de pretensão repetitiva envolvendo matéria estritamente documental, sendo prescindível a produção de provas orais em audiência, ensejando a dispensa da audiência conciliatória e o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Deste modo, DETERMINO a citação da parte Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, bem como, se houver, apresentar proposta concreta de acordo. 1) Havendo apresentação de proposta de acordo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto a concordância. 2) Decorridos os prazos e havendo concordância quanto a proposta apresentada façam os autos conclusos para sentença homologatória. 3) Não havendo proposta de acordo e apresentada contestação ou em caso de inércia da parte Ré, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA O OCORRIDO E REMETAM-SE os autos conclusos para Sentença.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
21/03/2023 13:23
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 08:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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09/02/2023 11:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
06/02/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/08/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/01/2022 13:33
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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04/10/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 12:29
Conclusos para decisão
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02/09/2019 11:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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26/08/2019 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2019 09:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/05/2019 09:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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11/12/2018 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2018 11:20
Conclusos para despacho
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11/09/2018 14:31
Recebidos os autos
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11/09/2018 14:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/09/2018 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
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