TJAP - 6003465-14.2024.8.03.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:58
Decorrido prazo de JUCIMARA TENORIO AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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24/06/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 06:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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24/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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17/06/2025 04:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6003465-14.2024.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JUCIMARA TENORIO AZEVEDO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo.
Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária.
A parte reclamante informa que renuncia ao crédito excedente para fins de recebimento do valor via Requisição de Pequeno Valor (#18685040).
O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados.
O art. 13, § 5º da Lei nº 12.153/2009, diz ser facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que se possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
A Instrução Normativa nº 67/2012-GP deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá regulamenta em seu art. 4ª, caput o momento em que a renúncia de valores poderá ocorrer.
Vejamos: Art. 4º - O credor poderá renunciar parcialmente ao crédito para que a dívida seja enquadrada como Requisição de Pequeno Valor, procedimento este que somente será admitido no Juízo da Execução, antes da expedição de Ofício Requisitório de Precatório.
DIANTE DO EXPOSTO, pela análise exposta, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (#17909581), bem como, DEFIRO o pedido de renúncia de crédito formulado pelo reclamante (#18685040).
Devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 8.157,41, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV.
Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.2) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 7.096,95 em nome do advogado da parte credora, Dra.
JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA, OAB/AP 4003, bem como Alvará de Levantamento no valor de R$ 1.060,46 (13% sobre o valor recebido por meio de RPV, após renúncia do excedente), em nome da , em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada, procedendo da maneira que se fizer necessária.
Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo.
Intimar as partes desta decisão.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
06/06/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 22:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:22
Decorrido prazo de JUCIMARA TENORIO AZEVEDO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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11/04/2025 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2025 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:38
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JUCIMARA TENORIO AZEVEDO em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá.
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04/12/2024 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/12/2024 18:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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29/11/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/10/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:27
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2024 11:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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06/06/2024 11:29
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:29
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAPA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 18:32
Juntada de Réplica
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30/04/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/02/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 09:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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