TJAP - 6018889-62.2025.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6018889-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE JACOME DO NASCIMENTO REU: THAÍS CAMPOS SOARES CRAVEIRO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
A) Da inépcia da inicial.
No presente caso, a petição inicial preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, não se verificando as hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do mesmo diploma.
Há pedido certo e determinado, causa de pedir devidamente exposta e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos.
Ademais, não há incompatibilidade entre os pedidos formulados.
Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial B) Do interesse de agir.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.
A parte ré sustenta que já realizou a devolução dos documentos objeto da controvérsia.
Contudo, verifica-se que a prova apresentada para comprovar a devolução, datada de 14/04/2025, é posterior ao ajuizamento da ação, o que não afasta o interesse da parte autora.
Além disso, há pedido de indenização por danos morais decorrentes da suposta retenção dos documentos e cobranças que a parte autora alega ser indevidas.
C) Da incompetência.
As questões tratadas nos autos não demandam prova técnica complexa, sendo suficientes a análise documental e eventuais depoimentos das partes.
Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
D) Do mérito.
A parte autora alega que contratou os serviços da ré para a realização de um parecer técnico.
Contudo, afirma que a parte ré reteve indevidamente seus documentos e impôs cobranças abusivas de honorários, os quais considera indevidos.
Segundo a autora, tais condutas da ré geraram prejuízos que fundamentam o pedido de reparação por danos materiais e morais.
A parte demandada, por sua vez, alega que não houve impedimento para a entrega dos documento, mas apenas a cobrança de honorários relacionados aos atendimentos realizados.
Requer a condenação da autora por litigância de má-fé.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora limita-se a afirmar que sofreu prejuízos decorrentes da suposta retenção de documentos, sem, contudo, especificar de forma clara e objetiva quais seriam tais prejuízos.
Ademais, não apresentou qualquer elemento probatório que pudesse subsidiar o convencimento deste juízo acerca da existência e extensão dos alegados danos.
Diante da ausência de comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, o pedido deve ser julgado improcedente.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Somente é devida a reparação por danos extrapatrimoniais quando há lesão aos direitos da personalidade violando sua intimidade, vida privada, honra, imagem, dignidade da pessoa humana, dentre outros bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Na lição abalizada de Sérgio Cavalieri Filho, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (Programa de Responsabilidade Civil, 2.ª Edição, p. 78).
Por isso mesmo, os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado certa dose de amargura naquele que foi atingido pelo ocorrido.
No presente caso, a parte autora não demonstrou circunstâncias excepcionais que atingissem sua dignidade.
Não se nega que tenha sido submetida a situação indesejada, que lhe causou irritação e descontentamento momentâneo, mas não se verifica qualquer tipo de depreciação moral.
O que houve foi mero transtorno típico do cotidiano moderno.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito da 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
28/07/2025 08:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2025 01:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP em 01/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO NEVES SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
17/06/2025 06:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá Rodovia Juscelino Kubitschek, - de 1670/1671 ao fim, Universidade, Macapá - AP - CEP: 68903-419 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Número do Processo: 6018889-62.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE JACOME DO NASCIMENTO REU: THAÍS CAMPOS SOARES CRAVEIRO DECISÃO Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, advertindo-os que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Unifap de Macapá -
06/06/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
04/06/2025 08:00
Determinada a distribuição do feito
-
04/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:48
Declarada suspeição por NORMANDES ANTONIO DE SOUSA
-
03/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição de habilitação
-
08/05/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
-
08/05/2025 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 11:20, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
08/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição de habilitação
-
08/05/2025 09:15
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
08/05/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 22:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 22:48
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 09:45, 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
-
07/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6014172-41.2024.8.03.0001
Josineia dos Santos Braga
Concessionaria de Saneamento do Amapa Sp...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 30/04/2024 14:39
Processo nº 6024465-36.2025.8.03.0001
Edna Melo de Oliveira
Banco J. Safra S.A
Advogado: Juarez Goncalves Ribeiro
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/04/2025 09:09
Processo nº 6054337-33.2024.8.03.0001
Diana Fernandes Guedes
Equatorial Energia S/A
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 11/10/2024 13:07
Processo nº 6033446-88.2024.8.03.0001
Wilton dos Santos Teixeira
Diogo Miguel Barros dos Santos
Advogado: Louise de Souza Gouveia
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/06/2024 12:53
Processo nº 6001881-72.2025.8.03.0001
Roberio Caldas de Souza Borges
Estado do Amapa
Advogado: Aluisio Gabriel Pacifico Leite
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 19/01/2025 17:02