TJAP - 6014471-81.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6014471-81.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIVANIA MIRA COELHO REU: LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por LUCIVANIA MIRA COELHO em face de LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANÇA LTDA.
A autora afirma que adquiriu o Lote nº 32, da Quadra 15, situado no empreendimento denominado “Residencial e Comercial Esperança – Terra Nova Solaris”, em Macapá/AP, tendo firmado compromisso com a empresa requerida, cuja matrícula é de nº 3.875 do 1º Registro de Imóveis de Macapá/AP.
Afirma que, até o ajuizamento da ação, realizou o pagamento do valor de R$ 46.606,16.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras, está impossibilitada de dar continuidade ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel urbano.
Em sede de tutela antecipada de urgência, requereu a determinação de suspensão das parcelas parcelas em abertas e vincendas, referentes ao pagamento das parcelas contratuais, IPTU, e demais débitos que decorram da propriedade do imóvel, bem como a abstenção de negativação nos órgãos protetivos de crédito.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada de urgência, declaração de rescisão contratual, a condenação da ré na restituição do equivalente a 90% (noventa por cento) ou, subsidiariamente, 80% (oitenta por cento) dos valores pagos.
O pedido de parcelamento das custas processuais foi deferido ao ID 17946850.
A tutela antecipada de urgência foi concedida, bem como foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID 18359732).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 18674011), em sede preliminar, requereu a denunciação da lide a empresa DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, sob a alegação de que esta é a efetiva responsável pela relação jurídica, tendo celebrado parceria imobiliária com a ré para comercialização e administração do empreendimento.
Arguiu, também, a inépcia da inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que inexistem aos autos motivo de justa causa para a rescisão do contrato, de modo que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Réplica ao ID 19065767.
Ao ID 19603931, a pessoa jurídica DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA requereu sua habilitação aos autos como terceiro interessado, sob o fundamento de que como interveniente anuente no contrato que ensejou a presente demanda.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado dos pedidos (IDs 19395759 e 19787142).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado dos pedidos O feito se encontra maduro para sentença, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Da denunciação à lide A preliminar suscitada pela ré, consistente na necessidade de denunciação da lide à empresa DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, não merece guarida.
Nos termos do art. 125 do CPC, a denunciação da lide é admissível ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam (inciso I) e àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (inciso II).
No caso em apreço, não vislumbro que a denunciada seja alienante imediata ou que haja cláusula contratual prevendo direito de regresso entre a requerida e a empresa DUCA SERRA.
Ao revés, o contrato firmado entre as rés revela a existência de parceria comercial, não se tratando de típica relação de regresso.
Portanto, indefiro o pedido de denunciação à lide, o que não obsta eventual direito regressivo a ser exercido pelo réu em ação autônoma, nos termos do art. 125, §1º, do CPC.
Da habilitação do terceiro interessado
Por outro lado, defiro o pedido de habilitação da pessoa jurídica DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, na qualidade de terceiro interessado, sobretudo porque não houve resistência das partes.
Da inépcia da petição inicial A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível.
No presente caso, verifica-se que a inicial expõe, de forma ordenada e inteligível, os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, indicando expressamente: a existência de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, a identificação do lote (nº 32, quadra 15, do empreendimento Terra Nova Solaris), a alegação de impossibilidade de continuidade do contrato por dificuldades financeiras e o valor pago (R$ 46.606,16).
Desse modo, a exordial se mostra clara e coesa, sendo colacionados os documentos que amparam o pedido não sendo, portanto, inepta.
Além disso, a autora juntou aos autos os documentos essenciais à propositura da ação, inclusive o contrato de promessa de compra e venda firmado (ID 17471954).
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida em sede de contestação.
Do mérito A controvérsia gira em torno da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, firmado entre a autora e a empresa requerida, bem como o percentual de retenção administrativa para a devolução dos valores.
A relação jurídica firmada entre as partes subsome-se ao conceito de relação de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora final e a ré fornecedora do bem.
A autora manifestou de forma inequívoca a intenção de rescindir o contrato, sob a alegação de impossibilidade financeira superveniente.
Embora não tenha comprovado exaustivamente essa alegação, é admitida a rescisão contratual por iniciativa da compradora.
Sem maiores delongas, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL .
INICIATIVA DOS COMPRADORES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL .
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1 .
Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga 2.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, concluindo pela impossibilidade da realização do leilão extrajudicial, haja vista a ciência do recorrente da pretensão de rescisão contratual por parte do promissário comprador.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ . 3.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt no AREsp: 2051509 RJ 2022/0005992-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Portanto, é devida a devolução parcial dos valores pagos, observada retenção moderada a título de despesas administrativas, corretagem e outros encargos.
A cláusula contratual que prevê retenção de 30% sobre os valores pagos deve ser mitigada à luz da jurisprudência dominante e dos princípios do CDC.
No caso em apreço, a autora pagou quantia substancial (R$ 46.606,16), mas não adentrou na posse do imóvel, tampouco há demonstração de prejuízo efetivo causado à vendedora que justifique a retenção máxima.
Assim, entendo razoável e proporcional a retenção de 15% do valor pago (R$ 46.606,16), a título de cláusula compensatória, com a devolução de 85%, em parcela única, como forma de recompor o equilíbrio contratual, sem acarretar enriquecimento sem causa a qualquer das partes.
Em relação a forma da devolução, a cláusula contratual que prevê a devolução parcelada em até 24 vezes mensais deve ser considerada abusiva, pois impõe ônus desproporcional ao consumidor, contrariando o art. 51, IV, do CDC.
Nesse sentido, a Súmula 543 do C.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info 567).
Em suma, a parte autora faz jus à rescisão contratual pretendida, com a devolução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, observada a retenção de 15% (quinze por cento) a título de despesas administrativas e encargos operacionais.
Ademais, a restituição deve ocorrer de forma integral e imediata quanto ao percentual devido (85%), nos termos da Súmula 543 do C.
STJ.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, para: i) Confirmar a tutela antecipada de urgência concedida ao ID 18359732; ii) Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, referente ao lote nº 32, quadra 15, do empreendimento "Residencial e Comercial Esperança – Terra Nova Solaris", situado na cidade de Macapá/AP; iii) Condenar LOTEAMENTO RESIDENCIAL E COMERCIAL ESPERANCA LTDA a restituir à autora 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, no total de R$ 46.606,16 (quarenta e seis mil, seiscentos e seis reais e dezesseis centavos), o que corresponde a R$ 39.615,24 (trinta e nove mil, seiscentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
No mais, determino a habilitação de DUCA SERRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA na qualidade de terceiro interessado.
Com efeito, destaco que até a deflagração do início do cumprimento de sentença, deverá a parte autora realizar o pagamento das parcelas das custas processuais.
Intimem-se.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
30/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/07/2025 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:59
Decorrido prazo de LUCIVANIA MIRA COELHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 23:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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07/07/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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07/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 21:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica em ID 19065767, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento. -
24/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/06/2025 13:35
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2025 23:03
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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13/06/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:59
Decorrido prazo de 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 25, considerando a juntada de contestação no ID 18674011, procedo a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 07:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:24
Decorrido prazo de JOAO VITOR DE ALMEIDA GOUVEIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:24
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES TERENCIO em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação (outros)
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:04
Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 07:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/03/2025 21:26
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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