TJAP - 6013992-88.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013992-88.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BASTOS CAMARA, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 37, considerando a juntada do recurso de apelação pela parte autora (Id 19864089), promovo a intimação do Banco do Brasil, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 31 de julho de 2025.
ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria -
31/07/2025 19:54
Juntada de Ofício
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30/07/2025 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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24/07/2025 15:53
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 14:07
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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24/07/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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22/07/2025 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6013992-88.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A autora sustenta que é pessoa natural, aposentada, portadora de doenças como depressão, artrite reumática e vitiligo, e que, diante da multiplicidade de empréstimos contratados, encontra-se em situação de superendividamento, pois não consegue adimplir integralmente suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial.
Alega que as parcelas dos contratos bancários consomem a maior parte de sua renda, impossibilitando o custeio de despesas básicas, como moradia, alimentação e medicamentos de uso contínuo.
Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças e a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes, bem como, ao final, a homologação judicial do plano de pagamento apresentado, com parcelamento das dívidas em até 60 vezes, nos termos do art. 104-B da Lei nº 14.181/2021.
A gratuidade da justiça foi deferida a autora.
Por outro lado, não foi concedida a tutela de urgência requerida (ID 17531739).
Foi realizada audiência, porém a conciliação restou infrutífera (ID 18340917).
Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 18223622), oportunidade em que, em sede preliminar, impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita a autora, arguiu a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não se enquadra na condição de superendividamento.
No mérito, sustentou, em suma, a ausência de requisitos legais para o acolhimento do pedido, defendendo a validade dos contratos celebrados e afirmando que a autora não demonstrou situação concreta de superendividamento.
Aduziu a ausência de boa-fé da requerente, possível má utilização dos recursos obtidos e a inaplicabilidade da teoria do superendividamento aos contratos de mútuo celebrados com a autora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (ID 18656270), alegando, em sede preliminar, a incompetência deste Juízo para apreciação do feito.
No mérito, alegou que a autora não demonstrou violação ao mínimo existencial, citando o Decreto nº 11.567/2023, que fixa esse parâmetro em R$600,00.
Argumentou que os contratos impugnados são válidos, não se configurando situação de superendividamento, já que a requerente possui rendimentos superiores ao mínimo regulamentar.
Afirmou que a ação seria incabível por ausência de prévia tentativa de conciliação nos moldes do art. 104-A do CDC, sustentando a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica ao ID 18683217.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Da preliminar de inépcia da petição inicial e ausência dos requisitos legais Rejeito as preliminares de inépcia e ausência de preenchimento dos requisitos legais para o processamento da demanda.
A autora demonstrou ser pessoa natural, aposentada, e apresentou documentação idônea referente à sua condição financeira e à multiplicidade de contratos firmados com as instituições rés, além de proposta de plano de pagamento (ID 17509205).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos exigidos pelo art. 104-A, §1º do CDC, notadamente a planilha de dívidas, comprovantes de renda, extratos bancários e justificativa quanto ao comprometimento de sua renda com despesas essenciais, o que afasta qualquer alegação de inépcia.
No mais, a alegação de ausência de boa-fé da autora ou ausência de enquadramento da condição de superendividada se confunde com o mérito e com ele será analisado.
Da preliminar de incompetência do Juízo Rechaço a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que o Eg.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ainda que haja a participação de empresa pública federal no polo passivo, a Justiça Estadual é competente para análise e julgamento da ação de superendividamento.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021.
NATUREZA CONCURSAL.
FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL .
ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1.
Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado . (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) Portanto, a preliminar suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não comporta acolhimento.
Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A gratuidade da justiça está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, sendo direito assegurado àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, embora a parte requerida alegue que a parte autora não faz jus ao benefício, não trouxe aos autos provas robustas da capacidade financeira da parte adversa, limitando-se a impugnar genericamente a concessão do benefício da justiça gratuita.
Outrossim, não restou configurado o abuso do direito à gratuidade da justiça, tampouco comprovada a capacidade econômica incompatível com o benefício legal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida.
Do mérito O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do CDC, definiu o que é considerado superendividamento em seu art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
O decreto em questão definiu, ainda, o que se considera como mínimo existencial, dispondo em seu art. 3º que “no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”, conforme redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
Para fins de apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial previsto no art. 3º, acima transcrito, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu que esta será realizada “considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”, excluindo do seu cômputo as parcelas de dívidas previstas no art. 4º, abaixo transcrito: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
No caso em apreço, verifico que a parte autora recebe renda bruta no valor de R$ 13.158,95 e que as dívidas que pretende repactuar são as decorrentes de contratos de empréstimos firmados com os Bancos requeridos.
Deduzidos os descontos das parcelas das dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês - desconsideradas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 -, a parte autora recebe renda líquida superior a R$ 600,00.
E ainda que se pudessem deduzir as parcelas relativas aos empréstimos consignados, a parte autora ainda assim receberia remuneração líquida em muito superior ao mínimo existencial fixado legalmente.
Portanto, é possível concluir que a parte autora não está superendividada, já que o mínimo existencial de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto nº 11.567/2023 está preservado.
Desse modo, ausente os requisitos legais, não há falar em comprometimento do mínimo existencial, sendo incabível a repactuação de dívidas.
Para corroborar esse entendimento: Apelação Ação de repactuação de dívidas Sentença de improcedência Recurso da autora.
Alegação de que não foi observado o rito especial previsto na Lei nº. 14.181/2021 que incluiu dispositivos ao Código de Defesa do Consumidor No caso concreto, embora a primeira fase devesse ser a conciliatória, prevista no art. 104-B do CDC, a audiência foi posteriormente realizada, inclusive com apresentação de propostas, mas restou infrutífera Ausência de prejuízo.
Repactuação de dívidas - O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a Lei nº 14.181/2021, estabelece, em seu art. 3.º, "caput", com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, como mínimo existencial a renda mensal correspondente a R$ 600,00 "In casu", após a dedução dos descontos obrigatórios, empréstimos consignados e não consignados, ainda sobra à autora, à época do ajuizamento da demanda, R$ 2.207,19, valor superior ao definido como mínimo existencial Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1025105-44.2023.8.26.0005; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) APELAÇÃO Ação de repactuação de dívidas por superendividamento Sentença de extinção sem resolução do mérito Manutenção - Dívidas relacionadas a empréstimos consignados que não são consideradas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial Art. 4º do Decreto nº 11.150/2022 Inexistência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor - Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1035224-31.2022.8.26.0577; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) Por isso não comporta acolhimento a pretendida repactuação de dívidas por superendividamento requerida na exordial.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito.
Pela sucumbência, deverá a parte autora arcar com as despesas do processo e com honorários em favor do patrocínio do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (enunciado da Súmula nº 14 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação feita a partir da inserção deste ato nos autos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
09/07/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 09:06
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:59
Decorrido prazo de DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAUJO em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 14:26
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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22/06/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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20/06/2025 11:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6013992-88.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Superendividamento] REQUERENTE: DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BASTOS CAMARA, NADIA CRISTINA CORTES PEREIRA SILVA, KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FABRICIO DOS REIS BRANDAO Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 25, considerando a juntada de contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 18656270), procedo a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Macapá/AP, 16 de junho de 2025.
ANDREA DA CONCEICAO PIRES Chefe de Secretaria -
12/06/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 21:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios Nº 001/2023 - 2ª VCFP, artigo 26, considerando a juntada de réplica em ID 18683217, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm interesse no julgamento antecipado do processo ou se pretendem produzir prova, caso em que deverão especificar quais provas pretendem produzir, apresentando ainda sua justificativa, sob pena de indeferimento. -
09/06/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
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13/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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07/05/2025 09:36
Expedição de Termo de Audiência.
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07/05/2025 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação (outros)
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:02
Juntada de Ofício
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04/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:13
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:50
Decorrido prazo de BRUNA BASTOS CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 14:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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24/03/2025 21:26
Concedida a gratuidade da justiça a DARINA MARQUES DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*99-04 (REQUERENTE).
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24/03/2025 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 22:20
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/03/2025 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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