TJAP - 0001187-47.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 09:51
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal.
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27/07/2022 09:51
Certifico que foi efetuado o pagamento integral de crédito para a MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA no valor de R$ 6.433,57.
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27/07/2022 09:51
Certifico que nesta data o expediente de ordem nº 93 foi encaminhado ao destinatário via e-mail.
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26/07/2022 01:00
Certifico que o(a) Rotinas processuais proferido(a) em 25/07/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2022 em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001187-47.2021.8.03.0002 Credor: MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(a): BARBARA PALHETA CAMPOS - 3710AP Devedor: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Rotinas processuais: Intimação da parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), cientificando-o(a) de que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500815308 foi gerado, aguardando-se assinatura e finalização do documento.
Após a disponibilização eletrônica, os autos serão arquivados. -
25/07/2022 17:57
Registrado pelo DJE Nº 000134/2022
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25/07/2022 15:09
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - BARBARA PALHETA CAMPOS - emitido(a) em 25/07/2022
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25/07/2022 12:42
Rotinas processuais (25/07/2022) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2022
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25/07/2022 12:41
Intimação da parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), cientificando-o(a) de que o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Nº: 500815308 foi gerado, aguardando-se assinatura e finalização do documento. Após a disponibilização eletrônica, os autos serão arquivados.
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18/07/2022 13:40
Evolução da Classe Processual
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18/07/2022 13:39
Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO para: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/07/2022 10:39
Certifico e dou fé que em 18 de julho de 2022, às 10:39:39, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) CONTADORIA - SANTANA
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18/07/2022 10:07
Remessa
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18/07/2022 10:04
Faço juntada a estes autos da planilha de cálculo e da guia de retenção.
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04/07/2022 07:21
Certifico e dou fé que em 04 de julho de 2022, às 07:21:47, recebi os presentes autos no(a) CONTADORIA - SANTANA, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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23/06/2022 09:35
CONTADORIA - SANTANA
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23/06/2022 09:34
Certifico envio dos autos à contadoria, para as providências contidas no Provimento nº 0350/2018 - CGJ, que regulamenta o procedimento para o processamento, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, do recolhimento da contribuição previdenciári
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21/06/2022 10:16
Certifico que o valor bloqueado foi depositado na conta judicial nº 900111090333; R$ 6.433,57;
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09/06/2022 07:59
Certifico que a solicitação de transferência do valor bloqueado foi registrada no Banco Central com o ID: 072022000011803280
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01/06/2022 09:19
Certifico que encaminho os autos, ao servidor autorizado, para consulta junto ao sistema SisbaJud, a fim de verificar o resultado da solicitação protocolada sob o nº 20.***.***/2377-39.
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31/05/2022 11:16
Em Atos do Juiz. Diante da manifestação do autor (ordem 74), acolho a representação processual do exequente (ordem 59). Regularizem-se os registros.Prossiga-se no cumprimento do disposto na ordem 62, parte final.Int.
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24/05/2022 10:48
Certifico que a 1ª solicitação de bloqueio foi registrada no Banco Central com o protocolo nº 20.***.***/2377-39.
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24/05/2022 10:34
Autos encaminhados ao servidor autorizado, para fins de sequestro, mediante bloqueio, em contas bancárias do Município de Santana, da quantia correspondente aos créditos do exequente.
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24/05/2022 10:31
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 74.
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24/05/2022 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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23/05/2022 09:31
CIÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO
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17/05/2022 10:29
Decurso de prazo para pagamento de RPV; in albis.
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20/02/2022 06:01
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/02/2022 12:18:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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10/02/2022 12:18
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 10/02/2022 12:18:12 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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10/02/2022 12:18
Certifico que promovo a intimação da parte devedora da Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007059, ciente de que possui o prazo de 60 dias para pagamento voluntário do débito, sob pena de sequestro da quantia em conta bancária.
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08/02/2022 20:55
Expedição de Requisição de Pequeno Valor Nº. Identificador: 500007059.
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08/02/2022 08:54
Certifico que o documento gerado foi encaminhado para revisão e finalização; RPV Nº 500007059;
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01/02/2022 12:19
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização;
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19/01/2022 10:13
Certifico a impossibilidade de expedição de RPV nesta data, apesar das tentativas, uma vez que por eventual erro no sistema a finalização não ocorre, constando a informação de excesso no valor, apesar da utilização do teto da previdência; secretaria em pr
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14/12/2021 11:13
Decurso de Prazo para impugnação; In albis.
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01/11/2021 06:01
Intimação (Outras Decisões na data: 15/10/2021 17:06:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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22/10/2021 10:31
Notificação (Outras Decisões na data: 15/10/2021 17:06:17 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De Santana Réu: R
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15/10/2021 17:06
Em Atos do Juiz. Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.O patrono da parte autora requereu aos autos o substabe
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13/10/2021 14:41
Certifico que, ante a petição juntada à ordem 58, faço os autos conclusos para análise do MM. Juíz.
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13/10/2021 14:41
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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11/10/2021 11:54
SUBSTABELECIMENTO
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07/10/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE RPV
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06/10/2021 13:34
Em Atos do Juiz. Ciente do retorno dos autos.Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.Int.
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04/10/2021 10:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
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04/10/2021 10:29
Certifico que torno os autos conclusos em razão do retorno da Turma Recursal.
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27/09/2021 12:29
Certifico e dou fé que em 27 de setembro de 2021, às 12:29:52, recebi os presentes autos no(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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27/09/2021 09:27
3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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27/09/2021 08:41
Certifico que o Acórdão #49 transitou em julgado em 24/09/2021.
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03/09/2021 12:29
Certifico e dou fé que em 03 de setembro de 2021, às 12:15:25, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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03/09/2021 09:46
Remessa
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03/09/2021 08:34
Em Atos do Magistrado.
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01/09/2021 12:39
Certifico e dou fé que em 01 de setembro de 2021, às 12:31:03, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/09/2021 12:39
Conclusão
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01/09/2021 10:55
GABINETE RECURSAL 01
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01/09/2021 10:50
Julgado em Sessão: Certifico e dou fé que o presente Processo/Recurso foi julgado e o ACÓRDÃO PUBLICADO na 1378ª Sessão Ordinária por videoconferência realizada em 01.09.2021, cujo resultado foi o seguinte: à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recu
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30/08/2021 06:01
Intimação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/09/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2021 em 19/08/2021.) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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23/08/2021 13:08
Certifico e dou fé que em 23 de agosto de 2021, às 12:54:57, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 01
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23/08/2021 11:11
Alterada a relatoria do processo. Considerando a posse do Doutor DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Juiz de Direito de Entrância Final na vaga destinada à classe dos magistrados pelo critério de antiguidade para o GABINETE 01 DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIA
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20/08/2021 13:54
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/08/2021 13:36
Certifico para fins de regularização da movimentação processual, foi realizada a finalização de histórico.
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20/08/2021 13:35
Notificação (Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/09/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2021 em 19/08/2021.) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO D
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19/08/2021 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão Ordinária designada para ser realizada em 01/09/2021 08:00 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000146/2021 em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001187-47.2021.8.03.0002 Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVEL Recorrente: MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(a): RAILSON AMANAJAS ALMEIDA - 3662AP Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Relator: MÁRIO MAZUREK -
18/08/2021 19:00
Registrado pelo DJE Nº 000146/2021
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18/08/2021 14:02
Pauta de Julgamento (01/09/2021) - Enviado para a resenha gerada em 18/08/2021
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18/08/2021 14:02
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária No. 1378, DO DIA 01/09/2021, às 08:00 HORAS
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01/07/2021 11:07
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos.
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01/07/2021 11:07
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MÁRIO MAZUREK
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01/07/2021 09:52
Em Atos do Magistrado. Em razão da hipossuficiência da recorrente, comprovada nos autos, defiro-lhe a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC. Recebo do recurso interposto pela autora (# 15, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidad
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24/06/2021 11:57
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 11:52:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 01, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/06/2021 11:57
Conclusão
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24/06/2021 10:55
GABINETE RECURSAL 01
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24/06/2021 10:42
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA. Recorrido: MUNICÍPIO DE SANTANA.
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24/06/2021 10:22
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 01 - Juízo 100% Digital não solicitado: Vara sem adesão ao piloto - Protocolo 2459856 - Protocolado(a) em 24-06-2021 às 09:57
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24/06/2021 09:57
Certifico e dou fé que em 24 de junho de 2021, às 09:54:26, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA
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24/06/2021 08:53
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/06/2021 08:52
Providência da secretaria: envio de autos à Turma Recursal; Recurso Inominado; finalização dos movimentos de ordem 23 para fins de regularização processual.
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22/06/2021 09:07
Decurso de prazo para contrarrazões; In albis.
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07/06/2021 07:34
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização, os quais apresentam suas finalidades cumpridas.
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06/06/2021 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/05/2021 17:26:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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27/05/2021 11:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 20/05/2021 17:26:33 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Munic
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20/05/2021 17:26
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso inominado.À parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo Legal.Com ou sem a vinda das razões contrárias, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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20/05/2021 06:01
Intimação (Julgado improcedente o pedido na data: 05/05/2021 10:27:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA .
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19/05/2021 10:34
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 15; recurso inominado;
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19/05/2021 10:34
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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12/05/2021 11:14
RECURSO INOMINADO
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11/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 05/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2021 em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001187-47.2021.8.03.0002 Parte Autora: MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA Advogado(a): RAILSON AMANAJAS ALMEIDA - 3662AP Parte Ré: MUNICÍPIO DE SANTANA Procurador(a) do Município: RONILSON BARRIGA MARQUES - *15.***.*37-00 Sentença: Vistos, etc.
MARCONDES DO NASCIMENTO COSTA, qualificado, através de advogado habilitado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando, em síntese, que foi contratado temporariamente pelo requerido, para exercer as funções do cargo de VIGIA, mediante a remuneração de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos e reais); que laborou no período de 01/04/2017 até 31/12/2020, quando foi dispensado; que no término do contrato, o requerido não lhe pagou as sua férias integrais e proporcionais, mais 1/3 constitucional e ainda o 13º salário integral e proporcional referentes a todo o período trabalhado, de 01/04/2017 até 31/12/2020, totalizando a quantia de R$ 11.374,92 (onze mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requereu a condenação do requerido no pagamento da importância acima.
Requereu a condenação do requerido no ônus da sucumbência.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Com a inicial juntou os documentos constantes nos movimentos de ordens 01 a 03.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no movimento de ordem 09, no prazo legal, uma vez que houve uma suspensão dos prazos judiciais em decorrência de falta de água, falta de energia no Fórum de Santana e ainda em razão da pandemia, conforme vários Atos Conjuntos expedidos pela TJAP o que prorrogou o prazo para apresentação de defesa pelo requerido.
Razões pelas quais a contestação de Movimento 09 é tempestiva.
Em sua peça de Defesa, o requerido, inicialmente, arguiu a preliminar de inépcia da inicial por falta de elemento essencial.
No mérito, em síntese, sustentou que o cargo exercido não atende às exigências previstas no art.37, da CF/88, tratando-se de contrato vínculo laboral nulo; que não há provas nos autos de que efetivamente exerceu o cargo para a qual foi nomeada; que em razão da nulidade do vínculo, não faz jus às verbas rescisórias; que inexiste prova nos autos de efetiva prestação de serviços durante os meses reclamados na inicial, a teor do art.373, I, do CPC.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I e II, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber do réu verbas rescisórias referente ao exercício do cargo de Assessor I.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas e bem representadas.
A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas.
PRELIMINARMENTE. a) Sobre a preliminar de inépcia da inicial por falta de documentos essenciais, adianto logo que não prospera, pois a lei que rege os procedimentos de reclamações contra a fazenda pública, não faz menção a qualquer condição de procedibilidade nesse sentido.
E nem poderia ser diferente, pois a Constituição Federal elenca dentre os direitos e garantias fundamentais que "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV).
Ademais, o oferecimento da contestação sanou eventual irregularidade da inicial ou dificuldade de defesa por parte do requerido.
Ademais, a comprovação de fatos alegados na inicial, como a falta de contrato é matéria de mérito e assim será analisada.
Assim, rejeito a preliminar. b) A respeito da prejudicial de prescrição, apesar de não suscitada pelas partes, cabe ao Juízo analisá-la. É pacífico na jurisprudência que eventuais dívidas concernentes a verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, prescrevem em 05 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art.1º, do DL 20.910/32.
Desse modo, estariam prescritas todas as parcelas e/ou direitos anteriores aos últimos 05 anos a contar da data da propositura da ação (23/02/2021) , ou seja, anteriores a 23/02/2016.
MÉRITO.
O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial.
Inexiste dúvida de que a parte autora foi admitida nos quadros do Município de Santana através de contrato administrativo temporário, conforme se observa dos documentos encartados na inicial, em especial ficha financeira e contra cheques.
Desse modo, reconheço o vínculo contratual existente entre as partes no período de 01/04/2017 até 31/12/2020, até porque o requerido não impugnou o período de vínculo. É sabido que, de regra, o ingresso em cargo ou função pública ocorre por meio de concurso, conforme dispõe o art. 37, II, da CF/88.
Todavia, excepcionalmente, é admitida a celebração de contrato de prestação de serviços para satisfazer necessidades excepcionais e temporárias de estrito interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
Ressalta-se que, no presente caso, vínculo da parte autora com o Estado do Amapá equipara-se ao estatutário e não ao celetista.
A Constituição Federal estabelece um requisito temporal (prazo determinado) e um requisito formal (atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público), o qual está regulamento no art. 2º da Lei Federal n. 8.745/93.
Na espécie, constata-se que a contratação da parte autora atendeu aos requisitos Constitucionais e da Lei 8.745/93, pois a função que desempenhou está inserida no rol da norma acima mencionada.
Também se enquadra no critério de excepcional interesse público, uma vez que a contratação ocorreu de forma temporária e sem renovação do vínculo.
Portanto, entendo que o vínculo entre a parte reclamante e a reclamada amolda-se a uma contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público Constitucionalmente válido.
Importante mencionar que a Turma Recursal dos Juizados Especiais, possuía o entendimento anterior que nos contratos temporários considerados inválidos, o servidor tinha direito tão somente a saldo de salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS, caso houvesse (RE 596.478; RE 705.140 e ARE 834.965), entretanto, recentemente, começou a adotar a seguinte tese firmada em repercussão geral pelo STF, objeto do Tema 551: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1.066.677, Relator para acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).
Nesse sentido, cito o recente julgado da Turma: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 551.
RE 1066677.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1) Os contratos administrativos, em razão de sua natureza precária (art. 37, IX da vigente CF/88), estão destinados a atender necessidade temporária de excepcional interesse público,por prazo determinado. 2) Consoante o tema 551 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob repercussão geral, "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo: (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário; e (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (RE 1066677, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
TEMA 551 - Repercussão Geral.
Julgamento em 22/05/2020).3) Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, contudo, tem-se que a jurisprudência pátria somente reconhece que o trabalhador faz jus em casos de não pagamento de verbas rescisórias quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa.
No caso presente, indemonstrado prejuízo à honra, imagem ou quaisquer outros atributos da personalidade da recorrente, ônus processual este do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC), não há falar-se em reparação na esfera cível.4) Recurso conhecido e provido em parte, nos termos do voto do Relator. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0052028- 20.2019.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Fevereiro de 2021).
Assim, tendo em vista que trata-se de contratação temporária, a regra é que a parte autora não possui direito ao 13º salário e nem a férias acrescidas de 1/3 constitucional, mas tão somente aos saldos de salários, desde que efetivamente comprovado o labor nos respectivos períodos, como retribuição à força de trabalho, evitando-se o enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do trabalhador.
Entretanto, como foi reconhecida a validade da contratação temporária, em razão da ausência de desvirtuamento da contratação temporária, além de considerar que não houve renovação, a autora faz jus tão somente aos salários retidos do período de reconhecido vínculo laboral, ressalvados os períodos prescritos.
Entretanto, como foi reconhecida a validade da contratação temporária, a parte autora teria direito somente a saldo de salários.
Como a autora pleiteou apenas o recebimento de 13º salário e férias vencidas relativo ao período trabalhado, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, nos termos do art. 373, I, do CPC.
ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, uma vez que tais verbas não tem cabimento nos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c a Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. -
10/05/2021 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000079/2021
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10/05/2021 09:39
Notificação (Julgado improcedente o pedido na data: 05/05/2021 10:27:49 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTANA - Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA Procurador Do Município De
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10/05/2021 09:39
Sentença (05/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 10/05/2021
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05/05/2021 10:27
Em Atos do Juiz.
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03/05/2021 11:39
APRESENTAR CONTESTAÇÃO
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30/04/2021 07:52
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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30/04/2021 07:52
Decurso de prazo para contestação; In albis.
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18/03/2021 06:01
Citação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/03/2021 08:09:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) via Escritório Digital de PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA (Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu).
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08/03/2021 13:20
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 01/03/2021 08:09:21 - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA) enviada ao Escritório Digital para: Procuradoria Geral Do Município De Santana Réu: PROCURADORIA GERAL DO MUNCÍPIO DE SANTANA
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01/03/2021 08:09
Em Atos do Juiz. Cite-se a parte ré para os termos da presente ação, cientificando-a do inteiro teor da petição inicial, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 7º da Lei nº 12.153/09, contados da certificação da citação eletrônica reali
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25/02/2021 12:27
Tombo em 25/02/2021.
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25/02/2021 12:27
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
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23/02/2021 13:05
Distribuição - Rito: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - CONHECIMENTO - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2320902 - Protocolado(a) em 23-02-2021 às 13:03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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