TJAP - 6004039-34.2024.8.03.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004039-34.2024.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TAIS DE QUEIROZ ALVES, VINICIUS ALMEIDA DE BARROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nos termos da Portaria nº 001/2025 – 2ª VCFP/STN, art. 30, II, intime-se a parte sucumbente para promover o recolhimento das custas processuais, conforme fixadas na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOSICLEIDE SILVEIRA RODRIGUES Chefe de Secretaria -
01/07/2025 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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30/06/2025 12:05
Juntada de certidão da contadoria
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30/06/2025 10:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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30/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:58
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA DE BARROS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:20
Decorrido prazo de TAIS DE QUEIROZ ALVES em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 6004039-34.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS DE QUEIROZ ALVES, VINICIUS ALMEIDA DE BARROS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em face da sentença proferida nos autos.
A embargante alega, em síntese, que a sentença seria contraditória uma vez que o mero descumprimento não gera dano moral indenizável e que há omissão quanto à impossibilidade de restituição de despesas indiretas, além de omissão quanto ao pedido de deferimento da gratuidade judiciária. É o relatório do necessário, passo a decidir.
Conheço os Embargos de Declaração posto que tempestivos.
A alegação de contradição na sentença e omissão quanto à impossibilidade de restituição de despesas não merece prosperar.
As alegações revelam inconformismo da parte com o mérito da decisão, cuja reforma deve ser intentada por meio do recurso cabível.
No entanto, quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela Ré, razão assiste à Embargante uma vez que tal pedido não foi apreciado na sentença, devendo a mesma ser integrada.
A Embargante aduziu que está em recuperação judicial o que levaria a necessidade do deferimento da gratuidade judiciária.
Nos termos da jurisprudência sedimentada do Colendo STJ é possível o deferimento da gratuidade judiciária para pessoas jurídicas desde que a necessidade esteja comprovada.
Ainda no entendimento do Tribunal Superior, o deferimento da recuperação judicial, por si só, não implica no deferimento da gratuidade judiciária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.697.521/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.) No caso em tela, a embargante nâo logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, pelo que indefiro o pedido.
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela Ré para indeferi-lo.
Intimem-se.
Santana/AP, 28 de maio de 2025.
ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
28/05/2025 11:10
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/05/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2025 01:48
Decorrido prazo de TAIS DE QUEIROZ ALVES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:48
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA DE BARROS em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/04/2025 09:52
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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06/09/2024 13:11
Expedição de Termo de Audiência.
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05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação (outros)
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16/07/2024 08:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2024 06:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2024 00:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 20:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2024 10:48
Expedição de Carta.
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25/06/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 10:47
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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19/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:07
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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