TJAP - 6014739-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 03:33
Publicado Carta de intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 CARTA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014739-38.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Bancários] REQUERENTE: MOISES PICANCO JOSAPHAT REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito NORMANDES ANTONIO DE SOUSA, do(a) 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá - CENTRO DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc.
Pela presente correspondência oficial, INTIMA a parte abaixo identificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos acima referidos, que abaixo transcrevo, cientificando-a de que dispõe do prazo de dez (10) dias para interpor recurso por meio de advogado, contados da data da ciência da sentença.
SENTENÇA Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o inciso II, artigo 924 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro gerados eletronicamente.
Intimem-se por meio eletrônico.
Após, arquivem-se sem mais formalidades.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: Nome: MOISES PICANCO JOSAPHAT FAVILO GENTIL, 58, SAO LAZARO, Macapá - AP - CEP: 68908-520 Macapá/AP, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL -
13/08/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/08/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 04:26
Publicado Alvará em 07/08/2025.
-
07/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 12:19
Expedição de Alvará.
-
05/08/2025 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 13:38
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 10:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014739-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MOISES PICANCO JOSAPHAT REQUERIDO: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe quem deverá ser o favorecido para o recebimento do alvará, bem como, querendo, se manifeste sobre o cumprimento de sentença (ID 19926415), no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos. 07 Macapá/AP, 28 de julho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
28/07/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:14
Processo Desarquivado
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25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 09:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:16
Decorrido prazo de MOISES PICANCO JOSAPHAT em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:32
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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24/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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03/07/2025 15:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014739-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MOISES PICANCO JOSAPHAT REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
MOISES PICANCO JOSAPHAT ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA E OUTRAS TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA em face do BANCO HONDA S.A.
Narra o autor que celebrou contrato de crédito bancário nº 2381101-1 com o banco réu para financiamento de motocicleta Honda BIZ 110I, no valor total de R$ 10.410,75, a ser quitado em 48 prestações de R$ 358,25.
Alega que o banco, aproveitando-se de sua falta de conhecimento técnico, incorporou ilicitamente ao contrato valores referentes a seguro prestamista, documentação, TC e serviços de terceiros no montante de R$ 2.220,75, sem sua anuência expressa, configurando venda casada.
Sustenta que tais valores foram incluídos na base de cálculo do financiamento, incidindo juros remuneratórios, o que caracteriza má-fé do banco.
Apresenta cálculo demonstrando que, sem esses valores abusivos, o financiamento seria de R$ 8.190,00 com prestações de R$ 281,83.
Pleiteia a declaração de nulidade da contratação dos serviços não autorizados, condenação do réu à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.336,32, inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça.
O banco réu apresentou contestação tempestiva alegando, preliminarmente, julgamento liminar de improcedência com base nas Súmulas 382, 539, 541 e 566 do STJ.
No mérito, sustenta a legalidade de todas as tarifas cobradas, argumentando que: 1.
Quanto aos juros remuneratórios: A taxa de 2,2689200% a.m. e 30,8952900% a.a. está dentro dos parâmetros de mercado da época, conforme dados do Banco Central, não sendo abusiva; 2.
Quanto à Tarifa de Cadastro (TC): É legal conforme Resolução 3.518/2007 do BACEN e Súmula 566 do STJ, sendo destinada à remuneração dos custos de contratação; 3.
Quanto ao Custo de Registro/Serviços de Terceiros: Refere-se ao custo efetivo para registro do contrato junto ao DETRAN, conforme art. 1.361 do Código Civil e Resolução 320/09 do CONTRAN; 4.
Quanto ao Valor de Documentação: Corresponde a despesas com primeiro emplacamento, DPVAT, IPVA e serviços de despachante, solicitadas pelo próprio autor que não possuía recursos para tais despesas; 5.
Quanto ao Seguro Proteção Financeira: Foi contratado por livre e espontânea vontade, conforme proposta de adesão assinada pelo autor, não havendo venda casada.
Juntou documentos comprobatórios, incluindo o contrato original, ficha de quitação, proposta de seguro assinada pelo autor e recibo de documentação.
II - A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos.
Das Preliminares Rejeito a preliminar de julgamento liminar de improcedência.
Embora as Súmulas do STJ citadas pelo réu sejam aplicáveis às questões bancárias em geral, o caso concreto envolve análise específica da contratação de produtos e serviços adicionais, especialmente quanto à configuração de venda casada, o que demanda exame pormenorizado dos fatos e documentos.
Do Mérito É incontroversa a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do STJ.
Analisando detidamente os documentos juntados por ambas as partes, verifica-se que a presente ação comporta julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos seguintes fundamentos: 1.
Dos Juros Remuneratórios IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos juros remuneratórios.
A taxa de 2,2689200% a.m. e 30,8952900% a.a. está expressamente prevista no contrato e encontra-se dentro dos parâmetros de mercado vigentes à época da contratação, conforme demonstrado pelo réu através de dados do Banco Central.
Não há abusividade nos termos das Súmulas 382 e 596 do STF e 541 do STJ. 2.
Da Tarifa de Cadastro (TC) IMPROCEDENTE o pedido quanto à TC no valor de R$ 695,00.
A cobrança está expressamente autorizada pela Resolução 3.518/2007 do BACEN (posteriormente substituída pela Resolução 3.919/2010) e encontra amparo na Súmula 566 do STJ: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." 3.
Do Custo de Registro/Serviços de Terceiros IMPROCEDENTE o pedido quanto ao valor de R$ 230,00.
A cobrança refere-se ao custo efetivo do registro do contrato de financiamento junto ao DETRAN, exigência legal prevista no art. 1.361 do Código Civil e Resolução 320/09 do CONTRAN.
Trata-se de despesa necessária e obrigatória para a constituição da garantia de alienação fiduciária. 4.
Do Valor de Documentação IMPROCEDENTE o pedido quanto ao valor de R$ 800,00.
Os documentos juntados pelo réu, especialmente o recibo da empresa Titan Comércio & Serviços Ltda (ID 18698871.), comprovam que se refere a despesas efetivamente incorridas com primeiro emplacamento, DPVAT, IPVA e serviços de despachante.
O próprio recibo indica que tais serviços foram prestados em benefício do autor, que declarou não possuir recursos próprios para tais despesas no momento da contratação. 5.
Do Seguro Proteção Financeira PROCEDENTE o pedido quanto ao seguro prestamista no valor de R$ 495,75.
Embora o réu tenha juntado proposta de adesão ao seguro supostamente assinada pelo autor, a análise detida dos autos revela que: a) O seguro foi automaticamente incluído no financiamento sem que houvesse clara distinção entre a contratação do financiamento e a adesão ao seguro; b) Não há demonstração inequívoca de que o autor foi adequadamente informado sobre a facultatividade da contratação do seguro; c) A inclusão do valor do seguro na base de cálculo do financiamento, com incidência de juros, caracteriza a oneração excessiva do consumidor; d) Configura-se venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC, pois não restou cabalmente demonstrado que a contratação do seguro foi efetivamente facultativa e desvinculada da concessão do crédito.
Da Repetição do Indébito Quanto ao seguro prestamista, tendo sido caracterizada a prática abusiva, é devida a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o valor do seguro (R$ 495,75) foi incluído na base de cálculo do financiamento, incidindo juros remuneratórios de 2,2689200% a.m. ao longo de 48 meses, o valor a ser restituído em dobro é de R$ 1.634,94, correspondente ao dobro do valor efetivamente pago a maior pelo autor em razão da contratação indevida do seguro.
III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MOISES PICANCO JOSAPHAT em face do BANCO HONDA S/A para: a) DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista incluído no contrato de financiamento nº 2381101-1; b) CONDENAR o banco réu a restituir ao autor a quantia de R$ 1.634,94 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, ambos a partir da citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei nº 14.905/2024.; c) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos relativos aos juros remuneratórios, tarifa de cadastro, custo de registro e valor de documentação; Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 25 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
25/06/2025 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 02:34
Decorrido prazo de MOISES PICANCO JOSAPHAT em 10/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 15:32
Publicado Notificação em 03/06/2025.
-
22/06/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
06/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014739-38.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: MOISES PICANCO JOSAPHAT | REU: BANCO HONDA S/A.
Intime-se parte a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 2 de junho de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
30/05/2025 13:17
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
22/05/2025 15:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/05/2025 23:26
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2025 23:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/03/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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20/03/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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