TJAP - 0015663-30.2020.8.03.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 16:48
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo/Tribunal. ARQUIVADO NA CAIXA Nº 1.
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02/06/2021 16:48
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em 02/06/2021 em relação ao(s) réu(s) XXXXXX.
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02/06/2021 16:47
Decurso de Prazo
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31/05/2021 16:47
Certifico que o feito aguarda o trânsito em julgado.
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27/05/2021 17:05
MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS
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11/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/01/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000079/2021 em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0015663-30.2020.8.03.0001 Parte Autora: JAQUELINE MACHADO ALVES Advogado(a): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - 50341SC Parte Ré: BANCO DO BRASIL Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 1551AAP DECISÃO: Fundamento e decido.
Das preliminares: I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL: Rejeito.
A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, é verificada de acordo com as afirmações feitas pela parte autora na inicial.
No presente caso, as alegações do autor, em tese, demonstraram relação com a parte ali mencionada, ficando a análise do mérito quanto à existência de responsabilidade civil efetiva da parte ali descrita para momento instrutório.
Assim, trata-se de matéria de mérito e, por isso, neste será analisada.
II) DA IMPUGNAÇÃO DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA: Indefiro.
Isso porque nos termos do art. 99, §4º do NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Considerando que o requerido não trouxe comprovação da alteração da situação econômico financeira da autora, mantenho o deferimento da justiça gratuita.
V) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Com as justificativas apresentadas pela autora na inicial reputo por bem deferir a inversão do ônus probatório.
Isso porque, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, fica a critério do juiz decidir pela inversão quando verificar a verossimilhança das alegações ou então a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso percebe-se que a autora apesar de pleitear a inversão do ônus da prova juntou à inicial os documentos indispensáveis à propositura da ação tais como comprovante de residência, cópia do requerimento administrativo feito ao réu solicitando a cópia do contrato de financiamento dos mutuários, bem como comunicando a ocorrência dos vícios construtivos existentes nas áreas privativas e fotos do imóvel com os danos físicos e estruturais.
Logo, considerando que o requerido é a instituição financeira e dispõe de tal documentação e que não se trata de prova diabólica, pois são documentos inerentes ao desempenho da atividade financeira que esta desempenha, bem como se verifica a boa-fé do autor que trouxe aos autos toda a documentação plausível para aferição das suas alegações, a inversão neste caso, mostra-se adequada, pelo que a defiro.
Superada a análise das preliminares.
O ponto controvertido é verificar se há responsabilidade civil da parte ré com relação aos danos existentes no imóvel recebido pela parte autora mediante contrato de financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida; se sim, se há dano moral; em caso positivo, apurar o quantum indenizatório.
A parte autora requereu a produção de prova pericial a ser custeada pela requerida.
Pois bem.
Com relação à prova pericial, de acordo com o art. 95, caput, do CPC cabe a quem solicita a perícia antecipar o pagamento dos honorários do perito.
No caso em tela, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita está isenta, a priori, do pagamento das despesas processuais, o que inclui os honorários periciais, porém, tal fato não impõe ao réu a obrigação de arcar com o pagamento de tal despesa se este não requereu referida prova por não encontrar amparo legal.
Contudo, diante da redistribuição do ônus probatório aqui deferido reputo por bem intimar a parte requerida para informar no prazo de 15 (quinze) dias se tem interesse na produção de prova pericial, já que se trata de alegação de dano material e, portanto, é matéria de fato cujo ônus probatório lhe compete, ciente de que diante da inversão do ônus probatório está sujeita às consequências do referido ônus.
Intime-se eletronicamente -
10/05/2021 19:59
Registrado pelo DJE Nº 000079/2021
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07/05/2021 17:05
Decisão (27/01/2021) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2021
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30/04/2021 16:09
Em Atos do Juiz.
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15/03/2021 07:40
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA
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15/03/2021 07:40
Certifico que faço os autos conclusos para julgamento.
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01/03/2021 10:59
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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01/03/2021 10:59
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/02/2021 17:13
Certifico que finalizo movimento.
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19/02/2021 11:15
MANIFESTAÇÃO SOBRE PERÍCIA
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03/02/2021 17:48
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 27/01/2021 12:03:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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01/02/2021 10:09
Intimação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 27/01/2021 12:03:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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29/01/2021 09:17
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 27/01/2021 12:03:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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29/01/2021 09:16
Notificação (Decisão de Saneamento e Organização na data: 27/01/2021 12:03:47 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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27/01/2021 12:03
Em Atos do Juiz. Vistos em saneador. JAQUELINE MACHADO ALVES propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL alegando em suma que aderiu ao Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida pelo contrato de compra e ven
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26/01/2021 10:31
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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26/01/2021 10:31
Decurso de Prazo
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18/11/2020 22:06
Aguardando prazo, referente movimento sob ordem nº 56.
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18/11/2020 15:14
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2020 08:45:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (Advogado Réu).
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18/11/2020 09:00
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2020 08:45:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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18/11/2020 09:00
PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS ANEXA
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18/11/2020 08:49
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 18/11/2020 08:45:53 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR Advogado Réu: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
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18/11/2020 08:45
Nos termos da Portaria Conjunta Nº 001/2017-VCFP/MCP, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando e justificando com objetividade, os fatos que desejam demonstrar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito na
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17/11/2020 14:17
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/11/2020 18:50:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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17/11/2020 14:17
RÉPLICA ANEXA
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12/11/2020 15:52
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 11/11/2020 18:50:06 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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11/11/2020 18:50
Em Atos do Juiz. Vistos.Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.Intime-se eletronicamente
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09/11/2020 15:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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05/11/2020 14:29
Contestação
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26/10/2020 09:23
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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26/10/2020 09:23
Certifico que faço os autos conclusos.
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23/10/2020 13:26
Certifico e dou fé que em 23 de outubro de 2020, às 13:28:12, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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22/10/2020 15:34
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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22/10/2020 13:39
CONFORME O MOV. ANTERIOR
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22/10/2020 13:37
Certifico que diante a inércia das partes, quanto a disponibilidade de contato telefônico faço a retirada de pauta da presente sessão, mesmo sendo devidamente intimadas. Ressalto que o manifesto de mov. 27, já oportunizava a inviabilidade das partes trans
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21/10/2020 17:24
Certifico e dou fé que em 21 de outubro de 2020, às 17:22:59, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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20/10/2020 07:02
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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20/10/2020 07:00
Faço juntada a estes autos do(s) documento(Resultado Rastreamento).
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14/10/2020 11:40
Certifico que finalizo os movimentos pendentes para regularização processual.
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03/10/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/09/2020 14:05:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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02/10/2020 09:56
Certifico que a carta expedida no evento 32 foi encaminhada na data 24/09/2020 ao setor de correspondência, tendo sido gerado o código de rastreabilidade JU 93372018 5 BR.
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23/09/2020 09:44
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/09/2020 14:05:54 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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23/09/2020 09:44
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PROCED COMUM para - BANCO DO BRASIL - emitido(a) em 23/09/2020
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22/09/2020 14:05
Em Atos do Juiz. istos. Chamo o feito à ordem. Cite-se a parte requerida nos termos do art. 334 do CPC para audiência a ser realizada pelo CEJUSC no dia 22/10/2020, às 13h, conforme ocorrência 22, consignando as advertências da lei quanto à apresentação
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22/09/2020 07:55
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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22/09/2020 07:55
Faço juntada a estes autos da petição às mov. 27.
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21/09/2020 16:47
Intimação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/09/2020 13:17:14 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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21/09/2020 16:46
PETIÇÃO DE DISPENSA DE AUDIÊNCIA
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21/09/2020 15:00
Certifico e dou fé que em 21 de setembro de 2020, às 15:02:17, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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21/09/2020 13:25
SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS
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21/09/2020 13:17
Notificação (Ocorrência Processual Certificada na data: 21/09/2020 13:17:14 - CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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21/09/2020 13:17
Considerando os Atos Conjuntos nº 544/2020, 543/2020, nº 536/2020, nº 538/2020 e nº 539/2020, que determinaram o trabalho em sua modalidade remota, bem como permitiu a realização das audiências, ainda, obedecendo a ordem do juizo designo a sessão para o d
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21/09/2020 13:16
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Conciliação agendada para 22/10/2020 às 13:00h
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26/08/2020 09:50
Certifico e dou fé que em 26 de agosto de 2020, às 09:38:05, recebi os presentes autos no(a) CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM, enviados pelo(a) 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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12/08/2020 09:59
CEJUSC DO FÓRUM DE MACAPÁ ROSEMARY PALMERIM
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12/08/2020 09:58
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
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05/08/2020 21:26
Em Atos do Juiz. Vistos.A parte autora é beneficiária do Programa Social Minha Casa Minha Vida e juntou declaração de hipossuficiência declarando não possuir condições econômicas financeiras para arcar com o pagamento das custas do processo.Sendo assim, d
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28/07/2020 10:32
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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28/07/2020 10:32
Decurso de Prazo
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06/07/2020 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2020 12:20:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) via Escritório Digital de MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (Advogado Autor).
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26/06/2020 10:23
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 22/06/2020 12:20:56 - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
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22/06/2020 12:20
Em Atos do Juiz. Vistos.Intime-se a parte autora para juntar última declaração de imposto de renda ou então as três últimas faturas do cartão de crédito a fim de ser analisado o pedido de justiça gratuita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferi
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22/06/2020 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MOISES FERREIRA DINIZ
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08/06/2020 08:20
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2020, às 08:20:40, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS, enviados pelo(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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08/06/2020 08:20
Conclusão
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08/06/2020 08:06
6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/06/2020 08:05
Redistribuição - 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ Origem: MACAPÁ - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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08/06/2020 07:52
Certifico e dou fé que em 08 de junho de 2020, às 07:52:24, recebi os presentes autos no(a) DIRETORIA DO FÓRUM - MCP, enviados pelo(a) 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
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05/06/2020 19:19
DIRETORIA DO FÓRUM - MCP
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05/06/2020 18:39
Certifico que remeto os autos á redistribuição.
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11/05/2020 22:39
Em Atos do Juiz. O PROVIMENTO Nº 0383/2020-CGJ, de 20 de fevereiro de 2020, alterou o caput do art. 1º do Provimento nº 0349/2019-CGJ, passando a ter a seguinte redação:“Artigo 1º- Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimen
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11/05/2020 10:18
Tombo em 11/05/2020.
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11/05/2020 10:18
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG
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07/05/2020 07:14
Distribuição - 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ - Protocolo 2068710 - Protocolado(a) em 07-05-2020 às 07:14
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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