TJAP - 0001036-81.2021.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 12:15
Certifico que procedi ao cancelamento da distribuição deste processo por determinação judicial, conforme sentença proferida à ordem 28.
-
30/06/2021 12:14
Certifico que a sentença contida no movimento de ordem nº 28 transitou em julgado em 22/06/2021;
-
23/06/2021 20:28
Em Atos do Juiz. O feito já foi sentenciado (ordem 28).Assim, aguarde-se pelo trânsito em julgado.Após, arquive-se.Int.
-
18/06/2021 11:00
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ALINE CONCEIÇÃO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ
-
18/06/2021 11:00
Certifico que, diante da juntada de movimento 35, os autos seguem conclusos.
-
14/06/2021 11:39
Pedido de Desistência do feito e Arquivamento do Processo sem Resolução de Mérito.
-
04/06/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 28/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000096/2021 em 04/06/2021.
-
04/06/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001036-81.2021.8.03.0002 Requerente: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175AP Herdeiro: RITA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DOS SANTOS, ROSÂNGELA DO SOCORRO SILVA DE LIMA Sentença: A parte autora, instada a emendar a inicial e apresentar o comprovante de recolhimento das custas, nos moldes do art. 290 do CPC, quedou-se inerte.Pelo exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termo do art. 485 do CPC.Cancele-se a distribuição e arquivem-se -
02/06/2021 18:36
Registrado pelo DJE Nº 000096/2021
-
02/06/2021 13:10
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
-
02/06/2021 12:48
Sentença (28/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 02/06/2021
-
31/05/2021 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 24/05/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000093/2021 em 31/05/2021.
-
31/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001036-81.2021.8.03.0002 Requerente: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175AP Herdeiro: RITA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DOS SANTOS, ROSÂNGELA DO SOCORRO SILVA DE LIMA Sentença: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de alegada omissão existente na decisão de ordem 17.
Em síntese, alega que a decisão que deixou de analisar os motivos ensejadores do pedido de gratuidade e ou alternativamente o recolhimento das custas ao final da lide.
Aduz a existência de custos elevados com com remédios e plano de saúde superam o valor de R$ 3.668,59, que a herdeira Rita do Socorro Silva dos Santos está internada para tratamento de infecção por COVID-19, que infelizmente dias depois veio a óbito, a herdeira Rosângela do Socorro Silva de Lima encontra-se desempregada.
Alega que a decisão embargada, não concedeu o direito das partes a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, apenas denegando o pedido por ausência da comprovação de rendimentos e que o dever de intimar não é uma faculdade do magistrado.
Pugnou ao final pelo acolhimento dos presentes embargos com a consequente intimação das partes para que, caso queira, manifeste-se no prazo estabelecido por lei para apresentarem suas justificativas que comprovem a concessão do pedido de gratuidade de justiça ou de forma concessiva, o pagamento no final da demanda (ordem 21).Deixo de ouvir a parte requerida, eis que conforme jurisprudência pacífica do STJ, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte, sem o contraditório, o respectivo julgamento padece de nulidade absoluta.No entanto, aqui, como se verá na sequência a decisão embargada tem apenas o condão de reconsiderar decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária à parte autora.Portanto, desnecessária a oitiva prévia de eventuais interessados em contraditório.Relatados, decido. É sabido que os embargos declaratórios são cabíveis quando a decisão embargada ostentar contradição, omissão ou obscuridade passível de ser sanada, podendo, ainda, ser utilizados para fins de prequestionamento e correção de eventual erro material, hipóteses em que também se permite a alteração do julgado.No presente caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no despacho guerreado na ordem 17, senão vejamos:Diverso do que afirma a parte autora, este Juízo ao indeferir a gratuidade no momento inicial, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para adequar o valor da causa em conformidade com os valores que compõem o espólio bem como comprovar a alegação de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais em até 30 (trinta) dias (ordem 06), portanto não há que se falar em ausência de intimação para os fins pleiteados nos presentes embargos.A parte autora foi devidamente intimada e apresentou pedido de reconsideração com documentos (ordens 12 e 13), ao que ensejou a decisão embargada.
De outro giro, a decisão embargada atrelada ao disposto na ordem 06, analisou os documentos juntados pelo embargante e por considerar as dificuldades alegadas, concedeu o pagamento das custas na forma parcelada.Ressalte-se, que o embargante se preocupou tão-somente em demonstrar comprovação de despesas e estado de saúde de alguns herdeiros, mas omitiu a comprovação de renda dos herdeiros, em especial, do próprio autor LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA, servidor público.Sabe-se que a decisão fundamentada sobre as questões pertinentes à solução do litígio encerra a prestação jurisdicional, ainda que não se tenha decidido a controvérsia à luz das teses jurídicas expostas por uma das partes.
Ao julgador, soberano das circunstâncias fáticas da causa, compete assumir os temas jurídicos que entender de direito, para alcançar o deslinde da contenda.
Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam a reinstaurar a lide ou levar à discussão orientação do julgamento, ao suposto erro quanto ao mesmo.Assim, tenho que a parte embargante busca rediscutir a matéria já resolvida.Portanto, possuindo a embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, deve perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada, como de regra.Dessa forma, percebe-se que o despacho (ordem 17) não se encontra eivado de nenhum vício que possibilite a oposição dos embargos de declaração, qual seja, a contradição, omissão ou obscuridade.Os embargos não merecem acolhimento, porquanto não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
O contido no despacho embargado foi explícito sobre as questões ventiladas, não havendo, portanto, nada a suprir.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos para manter, em todos os seus termos, o despacho questionado.Aguarde-se pela comprovação do pagamento das custas e emenda à inicial conforme disposto nas ordens 06 e 17.Intimem-se. -
28/05/2021 17:36
Registrado pelo DJE Nº 000093/2021
-
28/05/2021 11:15
Em Atos do Juiz.
-
27/05/2021 08:36
Decurso de prazo para pagamento de custa; In albis.
-
27/05/2021 08:36
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
27/05/2021 08:34
Sentença (24/05/2021) - Enviado para a resenha gerada em 27/05/2021
-
24/05/2021 11:52
Em Atos do Juiz.
-
18/05/2021 10:56
Certifico que torno os autos conclusos em razão da petição de ordem 21.
-
18/05/2021 10:56
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
11/05/2021 18:14
Embargos de Declaração
-
05/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2021 em 05/05/2021.
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0001036-81.2021.8.03.0002 Requerente: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175AP Herdeiro: RITA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DOS SANTOS, ROSÂNGELA DO SOCORRO SILVA DE LIMA DECISÃO: LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA, por intermédio de advogado, propôs ação de inventário sobre os bens deixados por CARLOS ALBERTO SILVA DE LIMA, falecido em 04 de junho de 2020.Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça por não ter condições de arcar com o valor das custas processuais.
Sustentou a precariedade da condição financeira e a piora geral da situação econômica em razão da pandemia gerada pelo novo coronavírus.Após o indeferimento do benefício, pleiteou a reconsideração da decisão.
Sustentou que os custos com remédios e plano de saúde superam o valor de R$ 3.668,59.
Alegou que a herdeira Rita do Socorro Silva dos Santos está internada para tratamento de infecção por COVID-19.
Afirmou que a herdeira Rosângela do Socorro Silva de Lima encontra-se desempregada.
Colacionou precedentes que entende favoráveis ao pleito.
Ao final, requereu o pagamento das custas processuais ao final da demanda.Decido.
No caso dos autos, diante do patrimônio que se pretende inventariar e partilhar, bem como da quantidade de herdeiros, não estou convencido do atendimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido.O autor, apesar de ter apresentado o gasto médico com plano de saúde e laudo médico de moléstia ocular, não trouxe aos autos a comprovação dos rendimentos que aufere e nem outros elementos que indiquem a inviabilidade de arcar com o pagamento das custas iniciais.Ademais, os custos com o processo tendem a aumentar com as diligências necessárias à instrução do inventário, o que indica ser inviável o recolhimento das despesas apenas ao final da demanda.
De outro modo, entendo ser razoável dividir o valor das custas processuais iniciais em 03 (três) parcelas iguais.Intime-se o autor para comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e, das demais, conforme o respectivo vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).Publique-se. -
04/05/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000075/2021
-
04/05/2021 12:12
Decisão (27/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2021
-
27/04/2021 08:19
Em Atos do Juiz. LUIZ CARLOS SILVA DE LIMA, por intermédio de advogado, propôs ação de inventário sobre os bens deixados por CARLOS ALBERTO SILVA DE LIMA, falecido em 04 de junho de 2020.Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça por não ter condiç
-
22/04/2021 13:15
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; prazo para pagamento de custas: 22/04/2021; prorrogação de prazo, tendo em vista o feriado nacional em 21/04/2021 (Dia de Tiradentes);
-
19/04/2021 08:30
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
19/04/2021 08:30
Certifico que torno os autos conclusos em razão das petições de ordem 12 e 13.
-
13/04/2021 11:19
Manifestação #6
-
13/04/2021 11:12
Manifestação #6
-
18/03/2021 13:44
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização.
-
10/03/2021 01:00
Certifico que o(a) DESPACHO proferido(a) em 01/03/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000041/2021 em 10/03/2021.
-
09/03/2021 19:11
Registrado pelo DJE Nº 000041/2021
-
09/03/2021 09:08
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; aguarda-se publicação no DJE;
-
08/03/2021 13:16
Despacho (01/03/2021) - Enviado para a resenha gerada em 08/03/2021
-
01/03/2021 08:11
Em Atos do Juiz. Verifico que no presente caso, houve alegação de hipossuficiência financeira do requerente, dizendo não poder arcar com o pagamento das custas iniciais. A inicial veio instruída por Advogado particular e não foram anexados aos autos, comp
-
24/02/2021 13:38
Rotina gerada para fins de regularização de movimentos processuais pendentes de finalização; autos conclusos;
-
22/02/2021 09:48
Tombo em 22/02/2021.
-
22/02/2021 09:48
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA
-
17/02/2021 00:05
Juntada de Documentos
-
16/02/2021 23:55
Distribuição - Rito: INVENTÁRIO E PARTILHA - 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA - Protocolo 2314276 - Protocolado(a) em 16-02-2021 às 23:50
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
04/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002214-36.2019.8.03.0002
Josimar Madureira Palheta
Josimar Madureira Palheta
Advogado: Marlucia de Farias Barriga
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/03/2019 00:00
Processo nº 0000619-81.2019.8.03.0008
Kelvyn Jose Xavier de Souza
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Candido Leonardo Mariano Costa Silva
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 25/02/2019 00:00
Processo nº 0001665-61.2021.8.03.0000
Juliano Batista Barbosa
Vara Unica da Comarca de Pedra Branca Do...
Advogado: Juliano Batista Barbosa
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 02/05/2021 00:00
Processo nº 0000957-61.2019.8.03.0006
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Magno Maciel Lobato
Advogado: Rodrigo Celestino Pinheiro Menezes
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 01/08/2019 00:00
Processo nº 0024986-59.2020.8.03.0001
Sabrina Chagas de Freitas
Instituto de Ensino Superior Brasileiro ...
Advogado: Ananda Machado Ferreira
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 07/08/2020 00:00