TJAM - 0601368-56.2021.8.04.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manicore
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
30/07/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 09:28
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
25/05/2023 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DA AMAZÔNIA BASA
-
22/05/2023 00:00
Edital
DESPACHO Indefiro o pedido requerido em mov.134.1.
Analisando detidamente os autos, verifico que não foram localizados bens penhoráveis, apesar de realizadas várias diligências por quase 2 anos.
Assim, a execução encontra-se prejudicada.
De acordo com o art. 921, III, do Código de Processo Civil, a execução é suspensa quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
Assim, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de um ano, nos termos do § 1.º do art. 921 do CPC.
Decorrido o anuênio sem qualquer requerimento visando o prosseguimento do feito, terá início a prescrição intercorrente e os autos permanecerão arquivados administrativamente, de acordo com o § 4.º da mesma norma processual.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/05/2023 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2023 08:32
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
27/03/2023 17:32
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
10/03/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 12:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 16:15
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2022 10:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 09:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA SISBAJUD
-
11/10/2022 07:47
Juntada de CITAÇÃO
-
10/10/2022 14:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA SISBAJUD
-
08/09/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2022 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 07:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/09/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 09:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 13:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2022 08:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2022 13:42
Juntada de CITAÇÃO
-
29/06/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/06/2022 13:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 18:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 11:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2022 10:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 11:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2022 09:18
RETORNO DE MANDADO
-
25/04/2022 09:00
RETORNO DE MANDADO
-
20/04/2022 13:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/04/2022 13:31
Expedição de Mandado
-
20/04/2022 13:26
Expedição de Mandado
-
19/04/2022 12:03
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:21
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
23/03/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2022 15:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
01/02/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 09:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 18:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/12/2021 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2021 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:00
Edital
DESPACHO Defiro o pedido de pesquisa de endereços dos executados via RENAJUD.
Antes, intime-se o exequente para recolher as custas individualizadas do ato.
Com o resultado da pesquisa, abra-se vista à parte autora para dar adequado impulsionamento ao feito em 5 (cinco) dias. -
09/12/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/12/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 12:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2021 11:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 00:00
Edital
DESPACHO Expedida ordem de citação em nome de ambos os executados, os mesmos não foram encontrados nos endereços declinados perante a exordial (itens 13 e 14 PROJUDI).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu consulta de endereços via INFOJUD.
Defiro o pedido.
Antes, contudo, intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais pertinentes à diligência solicitada, no prazo de 5 dias. -
25/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:33
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 16:23
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/11/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 07:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 07:03
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:47
RETORNO DE MANDADO
-
03/11/2021 12:41
RETORNO DE MANDADO
-
22/10/2021 11:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2021 11:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2021 10:59
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 10:52
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 829 do Código de Processo Civil), através de carta com AR.
Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que seja admitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art.916). 2.
Não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço, expeça-se mandado de citação; nas demais situações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias.
Efetivada a citação e persistindo o não pagamento, com a segunda via do mandado, o sr. oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens que forem encontrados, especialmente aqueles indicados pelo exequente na petição inicial, procedendo a avaliação, de tudo lavrando-se auto, com a intimação da parte executada.
Não sendo encontrados bens, intime a parte executada para que, no prazo de 5 dias, indique onde se encontram bens passíveis de penhora, sob as penas do artigo 77, §2º (CPC, art.774, V). 3.
Se a parte executada não for encontrada, o sr. oficial de justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 4.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, voltem os autos conclusos, procedendo-se, concomitantemente, a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (CPC, 829, §2º). 5.
Mediante requerimento da parte exequente, considerando a ordem preferencial, proceda-se sucessivamente: a) penhora ou arresto de dinheiro em aplicações financeiras pelo Sistema BACENJUD (artigos 835, I, e 854 do CPC), autorizada uma reiteração a pedido do credor; b) pesquisa e restrição de transferência de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem; c) penhora ou arresto de outros bens requeridos pelo credor. 6.
Para viabilização da penhora de ativos financeiros, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, proceda-se à indisponibilidade dos valores existentes em nome do executado.
A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto ao credor quanto ao devedor do que a opção de indisponibilidade facultada atualmente na ferramenta eletrônica Bacenjud, a qual priva os valores de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc, o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para conta judicial. 7.
Após a indisponibilidade dos ativos financeiros que trata o item 6, nos termos do §2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do §3º do artigo supracitado, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 9.
Em não havendo manifestação do executado, nos termos do §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade converte-se em penhora, devendo ser intimada a instituição financeira depositária para transferir o valor para conta vinculada ao Juízo da execução, no prazo de 24 horas. 10.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do artigo 841 do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. -
21/10/2021 17:33
Decisão interlocutória
-
21/10/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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