TJAP - 6004033-90.2025.8.03.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel - Stn
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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14/07/2025 23:33
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6004033-90.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Empréstimo consignado, Análise de Crédito] AUTOR: MALAQUIAS MACIEL SALOME REU: BANCO BMG S.A Nos termos da Portaria Nº 001/2021- JECC/STN, art. 3º, XXIV, ante o recurso inominado interposto, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à Turma Recursal. -
11/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 05:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021/JEC/STN (art 3º, XVI), certifico a tempestividade e intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração. -
24/06/2025 10:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2025 19:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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22/06/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 03:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*44-01 Número do Processo: 6004033-90.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MALAQUIAS MACIEL SALOME REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados documentos e procuração.
Em razão de tratar-se de matéria, sobretudo, de Direito, a qual não demanda larga produção probatória, bem como em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo por imposição legal, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada.
O reclamado apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e juntando documentos como comprovante de transferência, faturas do cartão e planilha evolutiva da dívida para corroborar suas alegações.
Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Aduz o réu que não restou provada a hipossuficiência da parte reclamante, motivo pelo qual requer o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Neste momento processual não analiso o pedido de gratuidade judiciária face a determinação do art. 54 caput da Lei nº 9.099/95, cujo critério de concessão será auferido em caso de recurso por parte da parte reclamante, devendo comprovar naquela oportunidade a condição de hipossuficiência econômica.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O autor pretende a repetição de indébito de valor que julga ter pago indevidamente.
No caso, por tratar-se de responsabilidade contratual (contrato bancário) a regra de prescrição aplicada é a geral do Código Civil, prevista no art. 205. (STJ - AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Sob essa ótica, a considerar que a parte autora propôs a ação com menos de dez anos da data em que o contrato foi firmado (8/11/2018), afastada a prescrição suscitada.
Também não há que se falar em decadência do direito da parte autora, pois, em se tratando de negócio jurídico de trato sucessivo, perdura durante todo o período da prestação do serviço o alegado vício que ensejou o pedido de revisão contratual.
Logo, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O requerido argumenta que não há pretensão resistida nos presentes autos, posto que a parte autora deveria ter protocolado requerimento administrativo, objetivando ver seu pleito atendido, antes de invocar a prestação jurisdicional.
Ocorre que o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Rejeito, pois, esta preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, sob o argumento de ausência de comprovante de residência válido, uma vez que consta nos autos declaração de residência (ID 18174953/18174952), acompanhada de comprovante de residência atualizado, documento hábil e suficiente para fins de fixação da competência territorial, nos termos do entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Assim, demonstrado o vínculo do autor com o foro competente, não há que se falar em inépcia da petição inicial por tal fundamento.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este foi fixado com base no proveito econômico pretendido pelo autor, nos termos do art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo demonstração de erro grosseiro ou má-fé na atribuição do valor, mantém-se o valor indicado na inicial.
MÉRITO Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento envolvendo instituição financeira, em observância à Súmula nº 297 do STJ.
Em respeito à vulnerabilidade do consumidor, houve aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC, invertendo o ônus da prova.
O cerne da questão é a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) e a existência de informações claras sobre a contratação.
O autor objetiva a declaração de nulidade integral do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, com fundamento nos arts. 51 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e o cancelamento dos descontos efetuados diretamente em seus proventos.
Sustentou vício na contratação, diante da ausência de comprovação de que o valor teria sido efetivamente disponibilizado em sua conta, especialmente diante da impugnação quanto à titularidade da conta para a qual o banco informa ter ocorrido o depósito.
Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional, nos termos da Súmula 530 do STJ, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, e o reconhecimento da quitação do débito, diante dos descontos efetivados em folha de pagamento, que totalizam R$ 3.653,23.
Observa-se, contudo, que o argumento de ausência de relação contratual ou de não recebimento do valor não se sustenta, pois o próprio autor, em réplica, reconhece a existência do contrato celebrado com o Banco BMG, indicando número, valor e data da contratação, o que afasta a alegação de desconhecimento da operação.
Pois bem.
De início, destaco que em função do crescente ajuizamento de demandas repetitivas envolvendo a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado, o TJAP acolheu o IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000.
Além do objetivo de desafogar o judiciário, o IDRD visa uniformizar a jurisprudência dos tribunais, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Para isso, uma vez transitado em julgado o respectivo acórdão que define a tese jurídica consolidada na Corte de precedentes (TJAP), sua vinculação pelo julgador é obrigatória, inclusive, no âmbito dos juizados especiais do respectivo Estado, abrangendo a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. (art. 985, I, II, CPC).
Dito isso, ao apreciar o tema no IRDR 0002370-30.2019.8.03.0000, este Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
No caso, portanto, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
Nesse sentido, o Banco BMG trouxe aos autos documentos que comprovam a regularidade do contrato, incluindo comprovante de transferência dos valores contratados, faturas do cartão, planilha de evolução da dívida e termo contratual assinado.
Ademais, não houve impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas ou à contratação em si, não havendo elementos que comprovem falha no dever de informação ou vício de consentimento.
Os documentos demonstram que o autor teve acesso ao valor contratado, mediante crédito via TED, e que os descontos efetuados decorrem do pagamento mínimo das faturas, conforme pactuado contratualmente.
Ademais, não restou evidenciada a cobrança de valores indevidos.
A modalidade contratada é válida no ordenamento jurídico e não se confunde com empréstimo consignado comum, tratando-se de operação distinta, prevista na regulamentação do INSS e autorizada pelas instituições financeiras.
No tocante à pretensão de indenização por danos morais, não merece prosperar.
A situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento, sendo insuficiente para configurar dano extrapatrimonial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicação pelo sistema.
Intimem-se.
Santana/AP, data conforme assinatura.
CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana -
16/06/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 08:33
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 001/2021-JEC/STN (art. 3º, XXIII) intimo a parte autora para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida. -
27/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação (outros)
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23/05/2025 08:07
Expedição de Carta.
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23/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 07:36
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:52
Conclusos para decisão
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05/05/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
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28/04/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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