TJAP - 6058393-12.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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24/06/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DIEGO CRUZ DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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23/06/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6058393-12.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE Advogado(s) do reclamante: DIEGO CRUZ DA SILVA REU: FABRICIO ALBUQUERQUE ROCHA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sigo ao mérito.
Trata-se de ação de reconhecimento de propriedade c/c obrigação de fazer e danos materiais.
A parte ré é revel, nos termos do art.20, da Lei 9.099/95, pois, embora citada e intimada, conforme certidão de Oficial de Justiça (ID 16361123), deixou de comparecer à audiência (ID 17051272), de forma injustificada, e, consequentemente, de apresentar sua defesa, não impugnando os fatos narrados pela parte autora.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato.
Contudo, tal presunção não é absoluta, razão pela qual passo à análise do conjunto probatório presente nos autos.
A parte autora alega ter adquirido um veículo MERCEDES C180, modelo Mercedes-Benz, ano 2012, placa OFU9A52.
Registrou o bem no nome da parte ré, pois apresentava-se com AVC isquêmico de repetição e paralisia parcial (hemiparesia), incapacitando-o para realização de atividades laborativas.
Afirma ainda que, o réu se apropriou indevidamente do veículo, levando-o para a cidade de Belém-PA, na tentativa de vendê-lo para pagar dívida.
Situação que levou o autor a exigir a devolução do bem, o réu por sua vez não cedeu e requereu o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para efetuar a entrega.
O autor pagou o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), mas não obteve êxito na recuperação do bem.
Razão pela qual requer o seguinte: reconhecimento judicial da propriedade do veículo em seu nome; anulação do registro do veículo em nome da parte ré e a invalidade do negócio jurídico que levou ao registro do veículo em nome de terceiro, em virtude da má-fé demonstrada por parte do réu; a condenação do réu na obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do veículo para o nome do autor e mais indenização por danos materiais.
Analisando detidamente os autos, tenho que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), haja vista que não há evidências concretas de ter adquirido o mencionado veículo, pois não juntou aos autos documentação comprobatória de tal afirmação, como um contrato ou um recibo de compra e venda.
O que trouxe foi um extrato bancário de sua conta, demonstrando um envio via TED no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) (ID 15772572), porém esse documento por si só não comprova a alegação autoral, pois não tem informação para quem foi enviado o referido valor, assim como nos autos não se tem o conhecimento de quem ou de onde o autor adquiriu o citado carro.
Outro fato é que, o autor não trouxe documentação que demonstrasse o réu como proprietário do veículo, como por exemplo o Certificado de Registro de Veículo (CRV).
Portanto, considerando a fragilidade das provas apresentadas aos autos sobre a aquisição do veículo pelo autor e falta de informação sobre a propriedade atual do carro, a improcedência da ação é a medida a ser imposta. 3 - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE, contra o réu, FABRICIO ALBUQUERQUE ROCHA.
Sem custas e honorários.
Registro e publicação eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré em razão da revelia.
Macapá, 22 de maio de 2025.
MATEUS PAVAO Juiz de Direito -
22/05/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO ALBUQUERQUE ROCHA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:52
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/02/2025 13:04
Expedição de Termo de Audiência.
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11/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão de oficial de justiça
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23/11/2024 00:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 11:20, 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
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11/11/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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