TJAP - 0026526-45.2020.8.03.0001
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel - Unifap
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 11:25
Promovo o arquivamento dos presentes autos, em atendimento à determinação deste Juízo ARQUIVADO NA CAIXA Nº 425.
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16/12/2022 11:25
Certifico que a sentença/Acórdão de mov. transitou em julgado em
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16/12/2022 11:01
Em Atos do Juiz.
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22/11/2022 09:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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22/11/2022 09:12
Certifico que decorreu o prazo sem a manifestação do autor quanto a decisão no evento 105, promovo os autos conclusos.
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14/11/2022 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/10/2022 07:15:05 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de MARCELINO FREITAS DA SILVA (Advogado Autor).
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04/11/2022 12:06
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 25/10/2022 07:15:05 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELINO FREITAS DA SILVA
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25/10/2022 07:15
Em Atos do Juiz. Em relação aos honorários sucumbenciais, na importância de R$ 1.088,96 (um mil e oitenta e oito reais e noventa e seis centavos) (#100), intime-se o advogado do autor para informar, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) se o beneficiário dos re
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05/10/2022 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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05/10/2022 12:42
Certifico que através do balcão, o advogado do autor, solicitou a expedição do mandado e deu quitação da dívida, promovo os autos conclusos.
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29/09/2022 09:14
Certifico que o alvará foi expedido e suspendo os autos para o levantamento.
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29/09/2022 09:14
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - MARCELINO FREITAS DA SILVA - emitido(a) em 29/09/2022
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27/09/2022 15:44
comprovar pagamento
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26/09/2022 16:54
MANIFESTAÇÃO
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26/09/2022 15:11
ARQUIVAMENTO
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20/09/2022 09:55
Certifico que decorreu o prazo sem a manifestação do autor.
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11/09/2022 06:01
Intimação (Ato ordinatório praticado na data: 01/09/2022 13:17:39 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de MARCELINO FREITAS DA SILVA (Advogado Autor).
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09/09/2022 11:51
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2022 12:18:03 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (Advogado Réu).
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01/09/2022 13:30
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO para - RODRIGO BRITO BARROS, MARCELINO FREITAS DA SILVA - emitido(a) em 01/09/2022
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01/09/2022 13:17
Notificação (Ato ordinatório praticado na data: 01/09/2022 13:17:39 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELINO FREITAS DA SILVA
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01/09/2022 13:17
Nos termos da Portaria 001/19, intimo o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, levantar o alvará.
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01/09/2022 13:17
Certifico que expedi o alvará.
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01/09/2022 13:12
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 30/08/2022 12:18:03 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
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30/08/2022 12:18
Em Atos do Juiz. Expeça-se ALVARÁ DE LEVANTAMENTO no valor de R$ 5.401,25 (cinco mil quatrocentos e um reais e vinte e cinco centavos) e eventuais consectários legais (DJO #84), em favor do autor, com o registro do nome de seu advogado e intimando-os para
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25/08/2022 09:16
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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23/08/2022 09:28
MANIFESTAÇÃO
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08/08/2022 12:57
Certifico que em face as juntadas evento nº80 e 84, promovo os autos conclusos.
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08/08/2022 12:57
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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05/08/2022 12:15
comprovante de pagamento
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02/08/2022 17:23
Certifico e dou fé que em 02 de agosto de 2022, às 17:23:51, recebi os presentes autos no(a) 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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02/08/2022 10:53
7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
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02/08/2022 10:52
Certifico que, faço a remessa destes autos ao Juízo de origem.
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02/08/2022 09:50
MANIFESTAÇÃO
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02/08/2022 07:30
Certifico que o Acórdão de ordem #70 transitou em julgado em 01.08.2022 em relação as partes.
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02/08/2022 07:29
Decurso de Prazo em 01.08.2022, em relação a parte autora, quanto a interposição de recurso da decisão de ordem #70.
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27/07/2022 08:27
Decurso de Prazo
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11/07/2022 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. e não-provido na data: 01/07/2022 11:01:08 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de MARCELINO FREITAS DA SILVA (Advogado Autor).
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05/07/2022 11:18
Intimação (Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. e não-provido na data: 01/07/2022 11:01:08 - GABINETE RECURSAL 03) via Escritório Digital de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (Advogado Réu).
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01/07/2022 12:14
Notificação (Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. e não-provido na data: 01/07/2022 11:01:08 - GABINETE RECURSAL 03) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELINO FREITAS DA SILVA Advogado Réu: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
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01/07/2022 12:10
Certifico que, finalizo o evento de ordem #68, eis cumprida a finalidade.
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01/07/2022 11:56
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 11:31:16, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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01/07/2022 11:25
Remessa
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01/07/2022 11:01
Em Atos do Magistrado.
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01/07/2022 08:55
Conclusão
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01/07/2022 08:55
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 08:30:15, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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01/07/2022 08:54
GABINETE RECURSAL 03
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01/07/2022 07:53
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 103ª Sessão Virtual realizada no período entre 24/06/2022 a 30/06/2022, quando foi proferida a seguinte decisão: A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
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14/06/2022 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 24/06/2022 08:00 até 30/06/2022 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000106/2022 em 14/06/2022.
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13/06/2022 20:01
Registrado pelo DJE Nº 000106/2022
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13/06/2022 15:06
Pauta de Julgamento (24/06/2022) - Enviado para a resenha gerada em 13/06/2022
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13/06/2022 15:05
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 103, realizada no período de 24/06/2022 08:00:00 a 30/06/2022 23:59:00
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12/06/2022 14:56
Certifico que nesta data gerei esta rotina para regularizar os andamentos.
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10/06/2022 12:57
Certifico e dou fé que em 10 de junho de 2022, às 12:49:13, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) GABINETE RECURSAL 03
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10/06/2022 12:13
Remessa
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10/06/2022 09:49
Em Atos do Magistrado. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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20/04/2022 09:25
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) JOSÉ LUCIANO DE ASSIS
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20/04/2022 09:25
Faço os autos conclusos para julgamento.
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19/04/2022 08:33
Em Atos do Magistrado. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recu
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06/04/2022 13:01
Conclusão
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06/04/2022 13:01
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 12:41:11, recebi os presentes autos no(a) GABINETE RECURSAL 03, enviados pelo(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/04/2022 11:31
GABINETE RECURSAL 03
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06/04/2022 10:35
Distribuido para ao Relator - RECURSO INOMINADO. Recorrente: BANCO GMAC S.A.. Recorrido: RODRIGO BRITO BARROS.
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06/04/2022 10:01
SORTEIO de RECURSO de 2ºg: RECURSO INOMINADO para TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ao GABINETE RECURSAL 03 - Juízo 100% Digital não solicitado - Vara pertencente ao Núcleo de Justiça 4.0 - Protocolo 2786909 - Protocolado(a) em 06-04-2022 às 09:47
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06/04/2022 09:47
Certifico e dou fé que em 06 de abril de 2022, às 09:40:00, recebi os presentes autos no(a) TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, enviados pelo(a) 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP
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04/04/2022 10:41
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/04/2022 10:40
Certifico que em face a decisão evento nº46. Remeto os autos a Turma Recursal.
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04/04/2022 08:52
Em Atos do Juiz. Em relação ao recurso interposto à ordem 41, considerando que já houve a apresentação das contrarrazões à ordem 44, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º,
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24/03/2022 10:13
Certifico que, para fins de regularização intimação da movimentação processual, promovo a finalização de movimentos, eis que cumpridas suas finalidades.
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23/03/2022 14:27
Juntada de contrarrazões ao recurso inominado
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23/03/2022 11:50
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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23/03/2022 11:50
Certifico que em face a juntada do recurso inominado evento nº41, promovo os autos conclusos.
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23/03/2022 08:44
recurso inominado
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09/03/2022 01:00
Certifico que o(a) Sentença proferido(a) em 04/03/2022 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2022 em 09/03/2022.
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09/03/2022 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026526-45.2020.8.03.0001 Parte Autora: RODRIGO BRITO BARROS Advogado(a): MARCELINO FREITAS DA SILVA - 2653AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A.
Advogado(a): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - 152305SP Sentença: Vistos, etc.I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.II - Da preliminar de gratuidade de justiça.O momento para requerimento de gratuidade de Justiça no microssistema do JEC é tão somente na fase recursal, uma vez que há isenção de custas quando da distribuição do feito.
Assim, no caso em tela, deixo de ACOLHER a preliminar arguida na peça contestatória.
III - Do mérito.
Na inicial, o autor alegou que financiou um veículo junto ao banco réu e que, em razão de atrasos no pagamento, a parte reclamada ingressou com ação de busca e apreensão do bem.
Todavia, houve o cumprimento do contrato no dia 31.10.2019, por meio do pagamento de boleto no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais).Ademais, o reclamante relatou que, após 02 anos do acordo realizado e da quitação do débito, a parte reclamada não providenciou a baixa no gravame do veículo, que continua como alienado, o que o impede de qualquer negociação.Ainda, o requerente ressaltou que seu nome foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da dívida com a requerida.Ao final, o autor pleiteou que a reclamada seja compelida a providenciar a baixa do gravame existente sobre o veículo junto aos órgãos de trânsito, com a retirada dos seus dados dos serviços de proteção ao crédito, e a indenização por danos morais.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que o autor quitou o financiamento e cumpriu com todas as obrigações assumidas com a parte ré, que, por sua vez, se limitou a fazer alegações infundadas, no intuito de tentar justificar a indevida existência do gravame.
Desta forma, verifico que o gravame sobre o bem é injustificável, de modo que a ré deverá realmente providenciar sua baixa.Na contestação, a requerida alegou que a parte autora realizou o depósito 01 dia após o vencimento estipulado no boleto bancário.
Entretanto, compulsando os autos nº 0047684-93.2019.8.03.0001, que tramitou na 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, a liminar de busca e apreensão foi deferida no dia 29.10.2019, com mandado expedido no dia 30.10.2019, e o autor, no dia 31.10.2019, juntou comprovante de pagamento integral da dívida.
Nesse ínterim, cumpre mencionar que, no prazo de 05 dias, após a busca e apreensão, com o pagamento integral da dívida indicada pelo credor na inicial, o devedor passa a ter o direito à restituição do bem, livre de embaraços.Inclusive, o art. 3º, §1º, da Lei de Alienação Fiduciária (Decreto-Lei nº 911/1969), estabelece que o prazo de 05 dias, para pagamento da dívida em aberto, conta-se a partir da execução da liminar.
Ou seja, o momento processual não se inicia da juntada aos autos do mandado de citação.
Veja a redação do dispositivo supracitado:"Art. 3º. (...). §1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária."Sobre o tema, em julgamento de recursos especiais repetitivos, o STJ se posicionou nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Resp nº 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14.05.2014, SEGUNDA SEÇÃO, publicado em 27.05.2014).Ademais, cumprido o contrato de financiamento entre as partes, não deveria permanecer qualquer título protestado decorrente dessa relação.
O certo é que, mesmo após o acordo, o veículo encontrava-se indisponível para o autor, o qual não pôde exercer a plenitude dos direitos de propriedade, consubstanciados no uso, gozo e fruição da coisa.
Ademais, conforme art. 43, §3º, do CDC, o consumidor tem direito à retirada do apontamento no prazo de 05 dias úteis, após o pagamento integral da dívida, o que não aconteceu na espécie, tendo em vista que, após quitação, o nome do reclamante continuou negativado.
Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DÍVIDA QUITADA.
MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE DEVEDORES DO SERASA.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Em observância ao artigo 373 do CPC, o autor/apelado conseguiu comprovar que o requerido/apelante indevidamente manteve seu nome inscrito nos cadastros de devedores do SERASA, pois, mesmo após quitar a dívida existente entre as partes, o recorrente não deu baixa na restrição existente no nome do autor, enquanto que o réu não conseguiu desincumbir-se de seu ônus e refutar tal alegação, razão que viabiliza a manutenção da sentença fustigada.
II – Dano moral presumido.
A manutenção do nome do autor nos cadastros de devedores do SERASA mesmo após a dívida que deu origem a inscrição ter sido quitada, faz presumir, por si só, o dano moral.
III – Manutenção do quantum indenizatório.
Quantum indenizatório, a título de danos morais, mantidos, porquanto fixado com razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento indevido da parte autora e, ainda, em observância a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade (...). (TJ-GO, Apelação nº 5218393-59.2017.8.09.0137, Relator CARLOS ALBERTO FRANÇA, Rio Verde - 3ª Vara Cível, julgado em 18.04.2018, DJE de 18.04.2018).Assim, com relação ao dano moral, tenho como indubitável o cometimento do ato ilícito, pois a desídia do réu causou prejuízo de ordem moral ao autor.
O dano moral, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, decorre do abalo psíquico, puro e simples, sem repercussão no patrimônio do ofendido.
Desse modo, a caracterização dos danos morais independe da demonstração do efetivo prejuízo.
Cabe ressaltar que a fixação da indenização deve ser feita por arbitramento do Juiz, tendo em vista seu duplo caráter, reparador e punitivo, observando-se a natureza do dano e suas consequências, bem como a capacidade econômica de quem deve indenizar e as condições financeiras do indenizado, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.Assim, baseado nos critérios acima mencionados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do seguinte julgado:JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO QUITADO.
BANCO QUE DEIXA DE DAR BAIXA EM GRAVAME JUNTO AO DETRAN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
Acertada correta a sentença, suprindo a omissão da instituição financeira, determinou que o Departamento de Trânsito tomasse registrasse a baixa do gravame e providenciasse a documentação pertinente, diante da quitação do contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, inexistindo, desde então, motivo razoável para a inércia da recorrente.
O ajuizamento de reclamação cível, na hipótese, não prescinde de prova de prévio requerimento administrativo, uma vez que nos termos do art. 9º da Resolução n.º 320/2009 do CONTRAN, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Assim, se a parte recorrente assim não procedeu, restou caracterizado defeito na prestação do serviço, atraindo para si a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, não merece reparo a fixação da indenização por dano moral, esta no importe de R$ 5.000,00, valor proporcional e razoável, que bem se ajusta às condições socioeconômica das partes envolvidas, sem deixar de lado o aspecto pedagógico e o desvio produtivo imposto ao consumidor para a solução da questão.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AP.
RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0002400-12.2017.8.03.0008, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 05.06.2018, publicado em 07.06.2018)IV – Dispositivo.
Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, JULGO parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado pela ré no rol de inadimplentes;b) CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação desta sentença;c) DETERMINAR que seja oficiado ao SPC/SERASA para que seja providenciada a exclusão definitiva do nome e CPF do autor de seus bancos de dados, exclusivamente em relação aos valores objeto da presente demanda;d) CONDENAR o réu para que providencie a baixa do gravame existente sobre o veículo do autor, objeto da demanda.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.Havendo interposição de recurso inominado, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. -
08/03/2022 18:22
Registrado pelo DJE Nº 000042/2022
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07/03/2022 13:07
Sentença (04/03/2022) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2022
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04/03/2022 22:26
Em Atos do Juiz.
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13/05/2021 10:47
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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13/05/2021 10:47
Decurso de Prazo sem manifestação das partes. Em atendimento ao r. despacho, evento 30, faço os autos conclusos para sentença
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05/05/2021 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 27/04/2021 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000075/2021 em 05/05/2021.
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05/05/2021 00:00
Intimação
Nº do processo: 0026526-45.2020.8.03.0001 Parte Autora: RODRIGO BRITO BARROS Advogado(a): MARCELINO FREITAS DA SILVA - 2653AP Parte Ré: BANCO GMAC S.A.
Advogado(a): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - 152305SP DECISÃO: Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência e determino: a) intime-se o autor para que junte aos autos comprovante de pagamento do acordo feito nos autos do processo Nº 0047684-93.2019.8.03.0001 , devendo o documento mostrar a data exata do cumprimento do acordo; b) Inverto o do ônus da prova, incumbindo ao réu demonstrar a licitude de sua conduta pelos meios de prova cabíveis.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
04/05/2021 19:19
Registrado pelo DJE Nº 000075/2021
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04/05/2021 15:19
Decisão (27/04/2021) - Enviado para a resenha gerada em 04/05/2021
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27/04/2021 14:33
MANIFESTAÇÃO
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27/04/2021 09:12
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Converto o julgamento em diligência e determino: a) intime-se o autor para que junte aos autos comprovante de pagamento do acordo feito nos autos do processo Nº 0047684-93.2019.8.03.0001 , devendo o documento mostrar
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08/03/2021 13:42
Certifico que em atendimento a determinação judicial e com a juntada das respostas dos oficios encaminhados, faço os autos conclusos para julgamento.
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08/03/2021 13:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES
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08/03/2021 13:40
Faço juntada a estes autos da resposta do oficio encaminhado ao BOA VISTA
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26/02/2021 11:44
Faço juntada a estes autos da resposta do oficio encaminhado ao SERASA
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19/02/2021 11:36
Certifico que nesta data ENVIEI, via E-MAIL institucional, o Ofício gerado no evento 23, ao SCPC.
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19/02/2021 10:20
Certifico que nesta data ENVIEI, via sistema SERASAJUD, o Ofício gerado no evento 22, à Serasa Experian.
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06/02/2021 12:00
Nº: 3781182, SOLICITAÇÃO para - BOA VISTA SCPC ( Diretor ) - emitido(a) em 03/02/2021
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06/02/2021 12:00
Nº: 3781176, SOLICITAÇÃO para - SERASA CENTRALIZACAO DE SERVICOS DE BANCOS SA ( DIRETOR(A) GERAL DO SERASA ) - emitido(a) em 03/02/2021
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03/02/2021 08:53
Certifico que foram expedidos os oficios, conforme determinado em despacho
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21/01/2021 09:42
Em Atos do Juiz. Converto o feito em diligência e determino que se oficie ao SPC/Serasa para que forneçam os históricos de inclusões e exclusões do nome do autor constantes de seus cadastros. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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09/12/2020 14:00
Certifico que os autos encontram-se aguardando julgamento
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07/12/2020 12:39
Conciliação realizada em 07/12/2020 às '12:39'h
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07/12/2020 12:39
Em audiência
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07/12/2020 12:39
Conclusão
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07/12/2020 12:39
Conclusão
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05/12/2020 08:53
Em Atos do Juiz. Vistos etc. O autor da ação ajuizou pedido de tutela de urgência, requerendo Tutela a fim de que seu nome seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que seja expedido ofício ao Detran para realização de baixa de gravame. Pa
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04/12/2020 19:06
CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS
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29/10/2020 09:35
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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29/10/2020 09:35
Certifico que faço os autos conclusos
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23/10/2020 18:30
JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA
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21/09/2020 10:42
Certifico que os autos aguardam a audiência designada
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06/09/2020 06:01
Intimação (Audiência conciliação designada. 07/12/2020 às 11:00:00 na data: 27/08/2020 15:25:09 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) via Escritório Digital de MARCELINO FREITAS DA SILVA (Advogado Autor).
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27/08/2020 18:08
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RECL CIVEL CONHEC para - BANCO GMAC S.A. - emitido(a) em 27/08/2020
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27/08/2020 15:25
Notificação (Audiência conciliação designada. 07/12/2020 às 11:00:00 - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Autor: MARCELINO FREITAS DA SILVA
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27/08/2020 15:25
Conciliação agendada para 07/12/2020 às 11:00h
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21/08/2020 09:57
Em Atos do Juiz. Vistos etc. Em face do teor do pedido de tutela de urgência formalizado na inicial, entendo por bem ouvir a parte requerida em sede de justificação prévia, com base no Art. 300, § 2º do CPC. Dê-se o prazo de 05 (cinco) dias. Designe-s
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21/08/2020 09:08
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) CARLOS ALBERTO CANEZIN
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21/08/2020 09:08
Tombo em 21/08/2020.
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20/08/2020 11:47
Distribuição - 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Protocolo 2159958 - Protocolado(a) em 20-08-2020 às 11:46
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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