TJAM - 0001336-66.2017.8.04.5301
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 10:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 00:00
Edital
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio - Doença proposta por MARIA ROSA MONTEIRO COSMO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com objetivo de a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez e subsidiariamente Auxílio Doença, com a condenação ao pagamento das obrigações devidas pretéritas.
Sentença mov. 54.1 Petição de cumprimento de sentença mov. 68.1 c/c 68.2.
Devidamente intimado o INSS não opôs impugnação ao cumprimento de sentença mov. 73.1. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos OS CÁLCULOS apresentados acerca dos valores devidos ao exequente, e julgo extinto o processo, na forma do art. 924, inci¬so II, do CPC.
Expeça-se precatório relativo às verbas previdenciárias integrais devidas à parte autora, conforme os cálculos acima mencionados.
Expeça-se RPV para honorários advocatícios conforme petições mov.69.1 a 69.2 c/c 74.1.
Expedida a RPV e precatório, junte-se cópia aos autos e dê ciência à autarquia requerida.
Com o decurso do prazo e certificada a devida preclusão, encaminhem-se ao setor responsável no TRF - 1ª Região.
Comprovado o depósito dos valores requisitados, expeça-se o necessário Alvará para o levantamento dos valores.
Intime-se a requerida para comprovar cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença mov. 54.
Após, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2022 14:29
Homologada a Transação
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15/06/2022 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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10/06/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2022 00:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/05/2022 06:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/05/2022 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/04/2022
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06/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
06/05/2022 14:34
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
21/04/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/03/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA MONTEIRO COSMO
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17/03/2022 16:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
08/03/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 07:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2022 00:00
Edital
Acolho parcialmente o pedido do autor.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do feito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para:1.
Indeferir o pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e DECLARAR o direito à percepção de benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA, com termo inicial (DIB) a partir de 18/02/2017 (mov.1.28), a ser revisto em 120 dias e permanecer até a data da total reabilitação profissional da parte autora, que deverá ser aferida através de perícia, para habilitação de atividade compatível com seu quadro clínico; 2.
CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das respectivas prestações vencidas desde 18/02/2017 (mov.1.28), débito este de natureza alimentar, devendo os valores serem atualizados monetariamente a partir do vencimento de cada parcela em atraso de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual o crédito deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme Questão de Ordem decidida pelo E.
STF na modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADIs 4.357 e 4.425 e, ainda, no pagamento das parcelas em atraso deverão computados juros no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009.Em tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar do benefício deferido e com fundamento no poder geral de cautela concedido ao Magistrado pela legislação processualista, determino o imediato cumprimento do item 1, para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.Condeno o Ente Público Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.Dispenso o presente feito de reexame necessário por parte do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, haja vista que se trata de sentença apenas pendente de atualização monetária e de cálculo dos respectivos juros, sendo que não há elementos nos autos que permitam concluir que o piso estabelecido pelo art. 496, §3º, do Código de Processo Civil será ultrapassado.
Em certificando-se o trânsito em julgado, intime-se a autora para requerer as diligências devidas relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se. -
25/01/2022 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/12/2021 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
31/10/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 00:00
Edital
Intime-se o INSS para manifestação. À secretaria, para providências. -
20/10/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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27/08/2021 11:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/08/2021 11:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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27/08/2021 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/08/2021 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/08/2021 17:45
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2021 16:13
RETORNO DE MANDADO
-
25/07/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/07/2021 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/07/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
14/07/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 07:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 10:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA MONTEIRO COSMO
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19/06/2020 13:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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26/03/2020 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2020 09:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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31/01/2020 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 10:53
Juntada de LAUDO
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31/01/2020 10:51
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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13/12/2019 11:28
RETORNO DE MANDADO
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10/12/2019 11:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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04/12/2019 09:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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03/12/2019 16:24
Expedição de Mandado
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03/12/2019 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:23
Conclusos para despacho
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04/10/2019 10:22
Juntada de Certidão
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05/04/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA ROSA MONTEIRO COSMO
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21/03/2019 18:05
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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15/03/2019 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2019 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2019 10:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2019 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2019 08:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2018 02:00
Recebidos os autos
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03/10/2018 12:03
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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10/08/2018 09:58
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2018 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA
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21/06/2018 19:56
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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24/11/2017 10:44
Conclusos para despacho
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18/09/2017 08:19
Recebidos os autos
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18/09/2017 08:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/09/2017 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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