TJAP - 6009332-51.2025.8.03.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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27/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/06/2025 17:53
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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02/06/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=*74.***.*66-48 Número do Processo: 6009332-51.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIANE NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009).
II - Rubiane Nogueira da Silva ajuizou ação contra o Estado do Amapá, na qual requer o pagamento de horas extraordinárias.
O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
O direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% à do normal, é constitucionalmente garantido no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, sendo disciplinado no art. 170, § 2º do Estatuto dos Militares do Estado do Amapá (Lei Complementar 084/2014), e regulamentada pelo Decreto nº 1590/2022, alterado pelo Decreto 2.780/2022.
Referido decreto trouxe as seguintes disposições sobre o pagamento dos serviços extraordinários: “Art. 2º O serviço extraordinário remunerado será devido ao militar, quando esse houver ultrapassado o limite de 160 (cento e sessenta) horas mensais ou quando convocado, a título de reforço para o serviço operacional, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art.170, da Lei Complementar 0084/2014.
Art. 3º O serviço extraordinário, de que trata o art. 53, inciso XIV do Estatuto dos Militares Estaduais, consiste nas escalas extraordinárias, desenvolvidas em operações programadas pelas Unidades de Operações PM/BM, exclusivamente na atividade fim das corporações, preferencialmente de caráter voluntário ou compulsoriamente por interesse da administração, regulamentadas por Portaria no âmbito das respectivas instituições militares. § 1º As escalas extraordinárias serão divididas em 03 (três) jornadas, cada uma delas com indenização específica, conforme Anexo I deste Decreto, de acordo com o posto ou graduação dos militares que a executarem: I – de 06 (seis) horas de trabalho; II – de 08 (oito) horas de trabalho; III – de 12 (doze) horas de trabalho. § 2º O militar que executar o serviço extraordinário, de que trata este Decreto, não poderá exceder ao limite máximo de 03 (três) jornadas mensais. (...) Art. 5º Consideram-se operações programadas desenvolvidas pelas corporações, para efeito da execução do serviço extraordinário, aquelas operações previstas no calendário anual de operações, bem como as que surgirem em decorrência de falta de efetivo ordinário, de sinistros, casos fortuitos ou de força maior, cujas atividades serão específicas para cada corporação, assim sendo: I - Polícia Militar: Policiamento ostensivo, e atividades externas de inteligência e escoltas não ostensivas; II - Bombeiro Militar: Atividade de defesa civil, prevenção e combate a Incêndios, salvamentos e socorros públicos. § 1º O calendário anual de operações será desdobrado em propostas de programação mensal, a serem apresentadas previamente para fins do disposto no art. 7º deste Decreto. § 2º No caso de sinistros, casos fortuitos e/ou de força maior, poderão ser apresentadas programações específicas, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.” A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, inc.
XIII, que a duração do trabalho normal não seja superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, disposição aplicável aos servidores públicos, consoante art. 39, § 3º, da Carta Magna.
Todavia, em que pese a norma constitucional dispor desta forma, é possível o exercício de funções em regime diferenciado e compensatório, como, por exemplo, o de 24 x 72 horas ou ainda 48 x 144 horas.
Restou incontroverso que o autor é servidor público militar e que trabalha em regime diferenciado tal como acima descrito.
Ou seja, labora além da carga horária diária de oito horas e se beneficia do descanso superior ao comum.
A fixação do regime de trabalho para o caso do demandante sujeita-se à atuação discricionária da Administração Pública.
A prestação do serviço de bombeiro militar é exercida de forma continuada, com jornada diferenciada de trabalho aos servidores que a executam por se tratar de serviço essencial prestado à população.
Não se questiona ilegalidade ou inconstitucionalidade da jornada de trabalho de 24 x 72 horas, tanto que o art. 7º, inc.
XIII, da Constituição Federal, prevê essa possibilidade.
O pagamento de hora extra ao bombeiro militar que trabalha em escala de plantão, deveria consubstanciar na demonstração que o labor se estendeu para além das horas próprias do seu regime de trabalho, ou seja, durante as horas que está de folga, e não no regular cumprimento da jornada de trabalho.
Não realizado trabalho no período de folga, não há que se falar em pagamento de horas extras.
Nesse sentido, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá o qual decidiu ser incompatível a percepção de horas extras a servidor que cumpre regular regime de plantão. “APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAIS CIVIS.
ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
NÃO CABIMENTO EM RAZÃO DO REGIME ESPECIAL DA JORNADA DE TRABALHO.
ESCALA DE PLANTÃO DE REVEZAMENTO 24 X 72 HORAS.
PRECEDENTE TJAP.
REMESSA OFICAL PROCEDENTE.
RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. 1) O serviço extraordinário deve ser episódico e comprovado, bem como não pode advir do regular cumprimento de jornada de trabalho instituída por lei, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida. 2) É incompatível o recebimento de horas extras pelos policiais civis que cumprem regular regime de plantão, mediante escala de revezamento de 24 por 72 horas. 3) É assente o entendimento consagrado pelo STJ: “previsão constitucional de limitação de jornada de trabalho, com o pagamento adicional para horas extras, não exclui a possibilidade de a legislação infraconstitucional estabelecer regime próprio de cumprimento de jornada, em razão da natureza do serviço e das peculiaridades da função desenvolvida pelo servidor” (RMS nº 18.399-PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 03.11.2009). 4) Não sendo reconhecido o direito à percepção de horas extras, descabe quaisquer discussões acerca da implementação desta sobre o adicional noturno, já regularmente pago. 5) Remessa oficial procedente e apelo voluntário prejudicado.” (APELAÇÃO.
Processo Nº 0049635-30.2016.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 15 de Maio de 2020).
Na presente demanda, os Boletins Internos apresentados pela autora no ID 17214783, apesar de indicarem que a autora constava nas escalas de serviço dos meses referidos e, em alguns casos, também em escalas de sobreaviso, não são suficientes, no meu sentir, para comprovar a efetiva realização da jornada extraordinária.
Esses documentos, por sua natureza, têm o objetivo de apenas organizar as atividades e designações operacionais dos militares, e nesse contexto, não servem como prova concreta de que o trabalho extraordinário, nos moldes estabelecidos pela legislação, foi efetivamente realizado.
Necessário pontuar que o Decreto nº 1590/2022, alterado pelo Decreto 2.780/2022, que regulamenta o serviço extraordinário remunerado, exige que a convocação para o serviço adicional ocorra em situações específicas, como reforço operacional, sinistros ou outros eventos excepcionais que demandem a presença do militar além das horas ordinárias.
No entanto, os boletins anexados pelo autor se limitam a demonstrar que ele estava incluído nas escalas ordinárias e de sobreaviso, as quais, por si só, não implicam no cumprimento de serviço extraordinário remunerado.
Escalas de sobreaviso, por exemplo, não são consideradas efetivo trabalho extraordinário, uma vez que o militar está à disposição, mas não necessariamente desempenhando atividades laborais contínuas.
Neste sentido, trago para análise contemporâneo entendimento da Colenda Turma Recursal: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
BOMBEIRO.
HORAS EXTRAS.
JORNADA MENSAL DE 160 HORAS.
HORAS EXCEDENTES.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto por servidor público militar (bombeiro) contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias referentes aos meses de abril, maio e junho de 2022, no total de 72 horas extras supostamente trabalhadas além do limite mensal de 160 horas previsto no Decreto Estadual nº 1.590/2022.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os boletins internos, isoladamente apresentados pelo recorrente, são suficientes para comprovar a efetiva realização de serviço extraordinário nos termos estabelecidos pela Lei Complementar nº 084/2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá) e pelo Decreto Estadual nº 1.590/2022.
III.
Razões de decidir Os boletins internos juntados aos autos limitam-se a demonstrar a inclusão do recorrente em escalas ordinárias e de sobreaviso, mas não comprovam de forma inequívoca a efetiva prestação de serviço extraordinário conforme parâmetros estabelecidos pela legislação estadual.
Ausência de outros documentos probatórios, como registros de ponto ou declarações de superiores hierárquicos, que pudessem corroborar as alegações do recorrente quanto à efetiva prestação do serviço extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1.
Os boletins internos, quando desacompanhados de outras provas, não são documentos suficientes para comprovar a efetiva realização de serviço extraordinário nos termos da legislação estadual. 2.
A remuneração por serviço extraordinário exige comprovação inequívoca do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 084/2014, art. 53, XIV, e art. 170, §§ 1º e 2º; Decreto Estadual nº 1.590/2022, arts. 2º e 3º. (RECURSO INOMINADO CÍVEL.
Processo Nº 6037673-24.2024.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2025)” Portanto, os Boletins Internos, tal como apresentados, limitam-se a indicar a inclusão da autora nas escalas ordinárias e de sobreaviso, circunstância inerente à rotina militar.
Ressalte-se que tais documentos, repiso, não detêm, por si sós, força probatória suficiente para comprovar a efetiva prestação do serviço extraordinário que fundamenta a pretensão deduzida, à luz dos requisitos estabelecidos pela legislação vigente.
Ademais, embora a autora tenha anexado aos autos diversas sentenças que reconheceram o direito ao pagamento de horas extras a militares — sendo duas delas, inclusive, proferidas por este próprio 3º Juizado Especial da Fazenda Pública —, é imprescindível destacar que tais decisões, ainda que possam ser consideradas precedentes persuasivos, não possuem força vinculante, nem tampouco criam obrigação de julgamento uniforme.
O magistrado permanece vinculado ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), devendo apreciar a presente controvérsia de forma independente, com base na análise criteriosa dos elementos probatórios constantes destes autos e na legislação aplicável, não se exigindo, por conseguinte, a reprodução automática de entendimentos anteriormente firmados, ainda que no âmbito deste Juízo.
Nessa linha de intelecção, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - Ante o exposto, e pela fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art.27 da Lei 12.153/2009.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 01 Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá -
22/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPA em 24/04/2025 23:59.
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16/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 08:51
Determinada a citação de ESTADO DO AMAPA - CNPJ: 00.***.***/0001-25 (REQUERIDO)
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25/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/02/2025 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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