TJAP - 6005136-38.2025.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:04
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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15/07/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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14/07/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6005136-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OSCILENE MORAIS MACIEL REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.09995. 2 – Afasto a preliminar de falta de interesse processual por ausência de comprovação de pretensão resistida, pois o acesso ao judiciário é garantia constitucional, ampla e irrestrita, nos termos do art.5º, XXXV, da CF, pois a matéria não está dentre aquelas que excepcionam a regra, impondo ao reclamante a obrigação de acionar previamente a instância administrativa para, então, vir em busca do judiciário.
Rejeito a prejudicial de mérito - prescrição, haja vista que a parte autora pretende a repetição de indébito de valor que julga ter pago indevidamente.
No caso, por tratar-se de responsabilidade contratual (contrato bancário) a regra de prescrição aplicada é a geral do Código Civil, prevista no art. 205. (STJ - AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019).
Sob essa ótica, a considerar que a parte autora propôs a ação com menos de dez anos da data em que o contrato foi firmado (09/01/2015), afastada a prescrição suscitada.
Afasto também, a prejudicial de mérito – decadência, pois, em se tratando de negócio jurídico de trato sucessivo, perdura durante todo o período da prestação do serviço o alegado vício que ensejou o pedido de revisão contratual.
Logo, com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para o ajuizamento da ação.
Superadas as preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de financiamento envolvendo instituição financeira, em observância à Súmula nº 297 do STJ.
A controvérsia reside na natureza e forma de pagamento do contrato firmado entre as partes.
De um lado, a autora alega ter contratado um empréstimo consignado.
De outro, a parte ré afirma que o contrato firmado entre as partes foi exclusivamente de cartão de crédito consignado, com limite de crédito para saques e compras e que a autora aderiu às condições nele previstas de forma voluntária.
Sobre a questão trazida ao autos, o Tribunal de Justiça do Amapá fixou a seguinte tese jurídica (TEMA 14), perfeitamente aplicável ao caso dos autos, a teor do disposto no art. 985 do CPC: Tema 14 - "É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido” ou por outros meios incontestes de provas".
Conforme se extrai da tese, os fundamentos jurídicos determinantes ao exame da legalidade da contratação estão pautados sobre as provas coligidas aos autos quanto ao cumprimento do dever informacional pela instituição financeira, ou seja, se o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada.
O contrato nº55510366, acostado à defesa, “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, datado de 18/04/2019, revela que o produto ofertado à autora foi o de cartão de crédito consignado, cujo desconto realizado em folha de pagamento refere-se ao valor mínimo da fatura mensal.
Não se trata, portanto, de parcela de mútuo feneratício, ou seja, empréstimo de dinheiro para pagamento das parcelas em consignado.
Anexado ao contrato, consta um “termo de consentimento esclarecido”, assinado pela autora, no qual a contratante declara estar ciente: da natureza do contrato (cartão de crédito consignado); que a diferença entre o valor mínimo da fatura pago mediante consignação em folha e o total da fatura poderá ser pago por meio da fatura mensal; que o não pagamento do valor integral da fatura incidirão encargos sobre o valor devido, conforme informado na fatura; que a realização de saque, mediante utilização do limite do cartão de crédito, ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido desses encargos, constará na próxima fatura do cartão; que há outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros menores; e, por fim, caso não haja outra transação, com utilização do limite total ou parcial do cartão, o débito poderá ser quitado em 72 meses, a partir da data do primeiro desconto em folha de pagamento.
Além disso, o réu juntou gravação de atendimento (ID 18459503), referente à liberação do saque no valor de R$1.774,27 (mil setecentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), no qual foram repassadas todas as informações sobre o valor liberado, valor mínimo a ser descontado em folha de pagamento e, especialmente, que a autora teria de pagar o valor integral da fatura para quitar seu débito, ou, se preferisse, realizasse pagamentos parciais, além do valor mínimo descontado em folha de pagamento para ir subtraindo do saldo devedor.
A autora ainda chegou a perguntar à atendente, se ainda sobraria algum valor do limite do cartão de crédito para a realizar compras.
Portanto, diante da comprovação de que todas as informações do contrato foram prestadas à autora de maneira clara e detalhada, não vislumbro qualquer ilícito praticado pelo réu que possa ter induzido a aurora em erro e a levado a contratar negócio diverso do que pretendia.
Ao alegar que foi enganada, a autora atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. art. 373, I do CPC.
No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Assim, se as faturas apresentadas pela defesa dão conta de que apenas parcela do débito foi adimplido, a autora ainda encontra-se inadimplente com o contrato, pois é responsável não só pelo débito principal, mas pelos encargos gerados em razão do atraso, posto que não os liquidou no prazo pactuado.
Por esta razão, não vislumbro ato ilícito praticado pelo réu, o qual enquadrou-se na previsão do Código de Defesa do Consumidor, onde expressamente estabelece que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que prestou o serviço de maneira contratada e regular.
Nesta situação não há como imputá-lo responsabilidade civil, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta acobertada pelo exercício regular de um direito, uma vez que os autos revelaram a existência de dívida que ainda não foi quitada.
Com efeito, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em dever de reparação.
Nesse sentido, colaciono os seguinte julgado: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGADA A INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO REALIZADA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR.
TERMO DE ADESÃO FIRMADO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE CUMPREM O DEVER INFORMACIONAL, A BOA-FÉ E A TRANSPARÊNCIA.
IRDR - TEMA 14 DO TJAP. 1.
O Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR - Tema 14, firmou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo termo de consentimento esclarecido ou por outros meios incontestes de prova“. 2.
No caso sob análise, (a) a parte autora não efetuou compras com o cartão de crédito, conforme as respectivas cópias das faturas mensais juntadas com a contestação, (b) a parte ré juntou o termo de adesão número 38438296 e TEDs de R$538,00 (quinhentos e trinta e oito reais), R$309,00 (trezentos e nove reais), R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), R$445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), R$265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), R$150,00 (cento e cinquenta reais), R$248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), R$103,61 (cento e três reais e sessenta e um centavos), R$147,00 (cento e quarenta e sete reais), c) não há nos autos termo específico de informação assinado pela parte autora (termo de consentimento esclarecido). 3.
Segundo recente entendimento do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Amapá, como o firmado na Reclamação nº 0006883-36.2022.8.03.0000 e na Reclamação nº 0006733- 55.2022.8.03.0000, as informações do termo de adesão firmado entre a instituição financeira e o mutuário são suficientes para evidenciar a plena ciência do consumidor quanto às condições específicas do contrato de cartão de crédito consignado. 4.
Recurso da parte autora conhecido e não provido. 5.
Sentença mantida. (RECURSO INOMINADO.
Processo nº 0025576-65.2022.8.03.0001, Relator Luciano Assis, julgado em 26/07/2023).
Ressalto por oportuno, no entanto, chamar atenção sobre o princípio da boa-fé contratual, pois este não se limita ao momento da formalização do contrato, estendendo-se durante toda a sua execução.
No caso em concreto, mesmo o autor não tendo quitado seu débito, pois sempre se limitou a pagar o valor mínimo mensal da fatura do cartão de crédito, a instituição financeira continuou concedendo crédito ao cliente inadimplente, o que permitiu a liberação de saques complementares, e, por anos, permanece inerte, deixando de mitigar seu próprio prejuízo, recebendo valor mensal irrisório, incapaz de saldar o débito principal.
Além disso, a instituição financeira não demonstra o envio regular das faturas mensais do cartão de crédito ao titular do cartão, a fim de que fique ciente do saldo devedor e tenha a possibilidade de se planejar e fazer uma proposta viável de negociação para a quitação de seu débito.
A conduta omissa e passiva da ré, diante do inadimplemento de seus clientes, viola o princípio da lealdade negocial e da boa-fé objetiva, haja vista competir à instituição financeira credora empreender esforços para diminuir o seu prejuízo e evitar o superendividamento do consumidor de seus produtos, uma vez que tem o dever de mitigar as perdas do devedor, atendendo aos deveres impostos pelo princípio da boa-fé objetiva (“duty to mitigate the loss”).
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “avulta-se o dever de mitigar o próprio prejuízo, ou, no direito alienígena, duty to mitigate the loss: as partes contratantes da obrigação devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
Desse modo, a parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano, pois a sua inércia imporá gravame desnecessário e evitável ao patrimônio da outra, circunstância que infringe os deveres de cooperação e lealdade”. (RESP 758.518/PR, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2010, REPDJe 01/07/2010, Dje 28/06/2010).
A meu ver, foi este, um dos princípios que fundamentou a edição da Resolução nº4.549, de 26/01/2017, criada no contexto da crise financeira porque passava, e ainda passa o país, no intuito de evitar o superendividamento dos usuários do sistema financeiro, a qual estabelece no art. 1º: O saldo devedor da fatura do cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Em seguida, no art. 2º dispõe: Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Assim, é dever do réu doravante, observar a Resolução Normativa alhures, que, a meu ver, aplica-se ao caso sub judice, já que a exclusão a que se refere o art. 4º tem incidência apenas nos casos em que o pagamento na folha salarial se dá na integralidade da dívida contraída no cartão de crédito, o que não ocorre no caso, posto que os descontos até aqui efetuados se vinculam ao pagamento mínimo da fatura.
Interpretação a contrário, tornaria inócua a tentativa do Banco Central em conter o superendividamento dos usuários do sistema.
Destarte, impõe-se a utilização da Resolução Normativa como diretriz para restabelecer o equilíbrio da relação contratual, análise a ser feita caso a caso.
Esta medida, no meu sentir, serve para justificar a suspensão do pagamento na folha de pagamento, para assim fazer valer a imposição a negociação ao banco, o qual nos termos da Resolução Normativa deverá ofertar proposta de parcelamento do saldo devedor a juros menores do que aquele praticado no contrato de cartão de crédito alhures.
No entanto, na hipótese dos autos, não veio pedido alternativo nesse sentido, razão pela qual este juízo não poderia aplicá-la com o fim de determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento, pena de proferir decisão extra petita. 3 - Isso posto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, MARIA OSCILENE MORAIS MACIEL, contra o réu BANCO BMG S.A Sem custas e honorários.
Registro e publicações eletrônicos.
Intimem-se.
Macapá/AP, 11 de julho de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
12/07/2025 01:03
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: AV.
PROCÓPIO ROLA, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6005136-38.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA OSCILENE MORAIS MACIEL Advogado(s) do reclamante: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS, FABIO FRASATO CAIRES DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda possuem provas a produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo novos requerimentos, conclusos para despacho.
Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, conclusos para julgamento.
Macapá, 19 de maio de 2025.
NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juíza Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Macapá -
19/05/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação (outros)
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07/05/2025 08:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:08
Expedição de Carta.
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23/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 12:33
Não Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 07:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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