TJAP - 6029123-06.2025.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 CERTIDÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029123-06.2025.8.03.0001 (PJe) Órgão Julgador: 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Tratamento médico-hospitalar] Valor da Causa: R$ 20.000,00 Partes: AUTOR: KATIA GOES FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA GOES FERREIRA - AP3432-S REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) REU: MARIA PATRICIA DIAS DE SOUSA - DF72819 CERTIFICO que a decisão/sentença foi devidamente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN disponibilizado junto à plataforma do CNJ, conforme abaixo: III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por KÁTIA GÓES FERREIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
Em consequência, CONFIRMO o deferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, KÁTIA GÓES FERREIRA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela Requerida, por entender que o conjunto probatório já constante nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para CONDENAR a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia com próteses para a Autora, KÁTIA GÓES FERREIRA, bem como a fornecer todos os materiais e medicamentos necessários ao procedimento, conforme indicação médica constante no laudo de ID 18456173.
O valor do procedimento deverá ser apurado em cumprimento de sentença, se necessário.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, conforme preceitua o artigo 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação em relação aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à obrigação de fazer, a ser apurado) para o patrono da Autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 20.000,00) para o patrono da Requerida.
A exigibilidade da verba sucumbencial em relação à Autora fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
De acordo com as disposições dos artigos 4º, §3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e 224 do Código de Processo Civil, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Macapá/AP, 30 de julho de 2025.
JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO -
30/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 21:26
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:35
Decorrido prazo de KATIA GOES FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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24/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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24/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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24/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6029123-06.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: KATIA GOES FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Nos termos da Portaria 001/2023 – 4ªVCFP, PROMOVO a intimação das partes para, querendo, produzirem novas provas, especificando-as, no prazo de 05 dias.
Macapá/AP, 10 de julho de 2025.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
10/07/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:48
Não confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA GOES FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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22/06/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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18/06/2025 18:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 4ªVara Cível e de Fazenda Pública - Juízo 100% Digital Email: [email protected] Balcão virtual:https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09.
Contato: (96) 98402-1531 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria PROMOVO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA 7340 -
17/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação (outros)
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11/06/2025 01:21
Decorrido prazo de KATIA GOES FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:19
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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02/06/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6029123-06.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA GOES FERREIRA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por KÁTIA GÓES FERREIRA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora narra, em sua petição inicial, ser beneficiária titular do plano de saúde oferecido pela requerida, na modalidade Agregado, sob a marca ótica GEAP REFERÊNCIA VIDA.
Informa que, em 04 de fevereiro de 2018, submeteu-se à cirurgia bariátrica, em decorrência de obesidade mórbida, tendo eliminado mais de 40 kg e estabilizado seu peso em 69 kg.
Em virtude da expressiva perda ponderal, a autora alega ter desenvolvido ptose mamária acentuada, ocasionando-lhe problemas de saúde como dermatite no sulco inframamário, descamação total, feridas de lenta cicatrização e odor fétido, em razão da dificuldade de higiene local.
Afirma que diante desse quadro, buscou o plano de saúde para a realização de cirurgias reparadoras, especificamente mamoplastia com próteses não estéticas, conforme laudo emitido por seu médico assistente, Dr.
Rogério Oliveira (CRM 691-AP), que atestou a necessidade do procedimento, qualificando-o como cirurgia reparadora (CID 10: N64 – Doenças da mama, Código do procedimento: 302351).
Contudo, a requerida, por meio de seu médico perito, negou a liberação do procedimento, sob a alegação de "falta de pertinência da indicação clínica com o parecer técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 COBERTURA MAMA E SISTEMA LINFÁTICO (MASTECTOMIA/MASTOPLASTIA)".
A autora sustenta a abusividade da negativa, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 1.069, que reconhece a obrigatoriedade de cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica.
Diante desse cenário, a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência antecipada, que a requerida seja compelida a arcar com a cobertura integral da cirurgia de mamoplastia com próteses, bem como fornecer todo e qualquer material e medicamento necessários ao procedimento.
Adicionalmente, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a total procedência da ação para confirmar a tutela antecipada e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios.
Por fim, manifesta desinteresse na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Determinei a emenda para comprovar os requisitos da gratuidade de justiça, o que restou cumprido no id 18513366.
Vieram os autos conclusos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora, Kátia Góes Ferreira, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Para tanto, apresentou declaração de hipossuficiência, conforme se verifica na petição inicial (id 18456173, pág. 5, item 9), onde se qualifica como nail designer.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância com o preceito constitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A declaração de hipossuficiência, firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, como é o caso dos autos (id 18456173, pág. 5, item 10), constitui elemento suficiente para o deferimento do benefício em um primeiro momento, ressalvada a possibilidade de impugnação pela parte contrária ou de reanálise pelo juízo, caso surjam elementos que infirmem a presunção legal.
No presente caso, a qualificação profissional da autora e a ausência de elementos que, de plano, demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício pleiteado, autorizam o deferimento da gratuidade de justiça.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por qualquer indício em sentido contrário.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para que a requerida seja compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia de mamoplastia com próteses, bem como todos os materiais e medicamentos necessários, sob a alegação de que o procedimento possui caráter reparador e é essencial para a sua saúde física e psicológica, conforme laudo médico acostado aos autos.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto que a probabilidade do direito se configura quando há elementos que evidenciam a plausibilidade da tese jurídica apresentada pela parte, ou seja, um juízo de verossimilhança que indique a alta chance de êxito na demanda.
Já o perigo de dano, por sua vez, refere-se à iminência de um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato, enquanto o risco ao resultado útil do processo diz respeito à possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional torne inócua a efetividade da decisão final.
No caso, embora a autora apresente laudo médico que atesta a necessidade da mamoplastia com próteses em razão da ptose mamária decorrente da cirurgia bariátrica, e alegue que a condição lhe causa problemas de saúde como dermatite, descamação e feridas, a análise da probabilidade do direito em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente robusta para a concessão da medida de urgência.
A própria petição inicial informa que a operadora de saúde realizou uma perícia e negou o procedimento com base em um parecer técnico interno (Parecer Técnico nº 19/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021), alegando "falta de pertinência da indicação clínica".
Essa divergência técnica entre o médico assistente da autora e o médico perito da operadora de saúde cria uma controvérsia que demanda uma análise mais aprofundada e dilação probatória, a fim de se determinar, com a segurança necessária, o caráter estritamente reparador e não meramente estético do procedimento pleiteado. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.069, firmou entendimento de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
Contudo, o mesmo Tema Repetitivo prevê que, havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A existência de uma negativa fundamentada em parecer técnico da operadora, ainda que questionável, impede que, neste momento processual inicial, se forme um juízo de probabilidade do direito que dispense a instrução probatória.
Portanto, a complexidade da matéria médica e a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada para determinar a exata natureza do procedimento, especialmente quando há divergência entre profissionais, não permitem a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução.
Quanto ao perigo de dano, embora a autora relate sofrimento e problemas de saúde decorrentes da ptose mamária, como dermatite e feridas, a situação descrita não se configura como uma emergência médica iminente ou um risco de dano irreversível que não possa aguardar a tramitação regular do processo.
A autora submeteu-se à cirurgia bariátrica em 2018, e os problemas decorrentes da perda de peso, embora causem desconforto e aflição, são de natureza crônica e não indicam um agravamento súbito ou risco de vida que justifique a intervenção judicial imediata sem a devida análise probatória.
O perigo de dano exigido para a concessão da tutela de urgência deve ser concreto, atual e grave, não se confundindo com o desconforto ou a necessidade de tratamento a longo prazo.
A urgência alegada, embora presente em casos de saúde, não se mostra tão iminente a ponto de justificar a concessão da tutela sem a devida instrução probatória.
Dessa forma, a ausência de elementos que, em sede de cognição sumária, demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano que justifique a intervenção imediata do Poder Judiciário, impõe o indeferimento da medida de urgência pleiteada.
A questão demanda aprofundamento da instrução processual, com a produção de provas que permitam um juízo de valor mais seguro sobre a natureza e a necessidade do procedimento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO A parte autora, em sua petição inicial (id 18456173, pág. 16, item 'd'), manifestou expressamente seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
O artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na sua composição consensual.
Embora a parte ré ainda não tenha sido citada e, portanto, não tenha tido a oportunidade de se manifestar sobre o interesse na autocomposição, a manifestação expressa da parte autora já é suficiente para que, neste momento processual, se deixe de designar o ato.
Caso a parte ré, após a citação, manifeste interesse na conciliação, poderá fazê-lo nos autos, e o juízo reavaliará a conveniência de designar a audiência.
Assim, considerando a manifestação da parte autora, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre destacar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em apreço, tendo em vista que a ré, GEAP Autogestão em Saúde, é uma entidade de autogestão.
A Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Portanto, em resumo: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, KÁTIA GÓES FERREIRA, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não vislumbrar, neste momento processual de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação ou de mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em razão da manifestação expressa de desinteresse da parte autora. 4.
CITE-SE a parte ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 21 de maio de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
26/05/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 19:50
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA GOES FERREIRA - CPF: *79.***.*04-34 (AUTOR).
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21/05/2025 19:50
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 A parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça.
DECIDO.
No plano infraconstitucional, a matéria é disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC/2015.
O art. 98, do diploma retro citado, restringe expressamente o benefício aos que comprovarem a insuficiência de fundos para arcar com as custas, despesas e honorários advocatícios.
Por outro lado, o § 3º, do art. 99 do CPC, presume-se por verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, que, popularmente, é conhecida por “declaração de pobreza ou de miserabilidade”.
Entretanto, esta presunção não é absoluta, visto que cabe ao magistrado, no momento da análise do pedido, cotejar o contido na aludida declaração com as demais circunstâncias narradas nos autos, podendo, inclusive, indeferir o pedido, caso a parte não comprove de fato a sua hipossuficiência financeira para litigar sob o pálio da AJG, tratando-se, portanto, de presunção relativa, conforme disciplina do § 2º, do art. 99, do CPC/2015.
Deste modo, a afirmação de que o autor não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação da parte postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
No caso, constata-se que a parte demandante não apresentou elementos (contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários, declaração de renda, etc.) para comprovar a hipossuficiência, o que, prima facie, indica a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento indicando o valor das custas e documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Deixo consignado desde já, que a parte Autora está autorizada a realizar o parcelamento das custas processuais em até 6 parcelas, sucessivas, mensais e iguais, devendo a mesma comprovar o recolhimento da primeira no mesmo prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
ALAÍDE MARIA DE PAULA JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCADE MACAPÁ -
16/05/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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