TJAM - 0605106-29.2022.8.04.4400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Humaita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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22/05/2025 06:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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14/04/2025 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 08:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/04/2025 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/03/2025 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 14:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
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13/03/2025 12:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 17:42
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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10/03/2025 11:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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26/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
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15/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2025 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2025 00:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Edital
SENTENÇA J OLIVEIRA S/A ingressou com AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PE-DIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AMAZONAS DISTRIBUIDO-RA DE ENERGIAS.A., alegando, em síntese, que em 27 de setembro de 2022, a ré compareceu em seu endereço, alegando que havia débitos em aberto na unidade consumi-dora de sua titularidade (UC 1045595-7), no quantum de R$ 409.001,98 (quatrocentos e nove mil e um reais e novecentas e oito centavos), e que iriam efetuar a suspensão dos serviços, mas tendo em vista que não poderia ficar sem energia na unidade, pois sua ativi-dade é de fabricação de gelo e produtos alimentícios, procedeu, de forma forçada, com a assinatura de um Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do valor ficando em 60 vezes de R$ 6.566,18 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos); que entende que a inspeção unilateral foi injusta e ilegal; que não possui condições de efetuar o pagamento dos valores cobrados.
Diante disso, requer em liminar que seja ordenado à requerida que se abstenha de cobrar os valores referente ao parcelamento da dívida, bem como que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora; no mérito requer, a anulação do Instrumento Particular de Confissão e parcelamen-to de Dívida, determinando-se o cancelamento e a baixa da cobrança dos valores; que seja declarado a inexigibilidade dos débitos referentes as multas indevidas pelo desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a anulação do procedimento, com declaração de nulidade dos débitos apurados.
Juntou procuração e documentos (evs. 1.2/1.6).
Emenda a inicial com juntada de documentos em evs. 11.1/11.6.
Gratuidade de justiça concedida e liminar não concedida em ev. 13.1.
Conciliação frustrada (ev. 40.1).
Citada, a ré não ofereceu contestação em evs. 42.1/42.13, sustentando, no mérito, a legali-dade da cobrança, pois em 13/04/2022, foi realizada regular inspeção rotineira na unidade; que no dia 27/09/2022, o autor procurou a requerida para solicitar o reparcelamento, for-malizado em acordo com o DIC, cobrado o valor de R$294.729,03, com entrada de R$15.031,18 mais 60 vezes de R$ 6.566,18 com juros de 1,2% ao mês e mais correções monetárias pelo IPCA; afirma que o autor ficou ciente do valor da fatura de R$192.037,83, foi atualizado em R$210.845,43 (na data do dia 27/09/2022) por não ha-ver negociação, tudo em razão de um processo de irregularidade encontrada na unidade.
Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos.
A parte ré apresentou proposta de acordo em ev. 71.1, porém o autor manteve-se inerte, deixando clara sua não aceitação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Proces-so Civil (CPC), já que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes à for-mação do convencimento deste Juízo, sendo, portanto, impertinente e desnecessária a dila-ção probatória.
De todo modo, lembra-se que, (...) Consoante jurisprudência desta Corte, compete ao magistrado, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art.131do Código de Processo Civil, decidir quais as provas necessárias para formar sua convic-ção (STJ4ª AgRgno REsp1197340/ MT Rel.Min.
Raul Araújo j.20.09.2012 DJe 18.10.2012).
Nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado da lide, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, assim proceder, segundo enten-dimento da 4ª Turma do Col.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.832- RJ, J.14.08.1990, tendo como rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.09.1990,p.9513, 2ª col.,eis que, quando a audiência se apresenta dispensável, impõe-se o julgamento anteci-pado, em conformidade com os princípios processuais da economia e da celeridade, sem ocorrer, via de consequência, cerceamento de defesa (cf.
AC.STJ, no REsp5.640-RS, rel.Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU de24.06.1991).
Dessa maneira, aplico a regra do artigo 371, do CPC, cumulado com o aludido artigo 355, I, da mesma Lei.
Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apre-senta, entender serem despiciendas mais provas.
Pois bem.
A controvérsia posta em juízo está albergada pelo sistema protetivo de defesa do consu-midor, uma vez que presente os requisitos objetivos e subjetivos (arts. 2º e 3º do CDC) para sua aplicabilidade, pois a parte autora é pessoa física que utiliza, na condição de des-tinatária final, de serviço prestado pela ré.
Apesar de se aplicar o sistema protetivo consumerista à demanda, com a consequente in-versão do ônus da prova, esta não é automática, pois, no caso concreto, cabe ao magistra-do analisar a verossimilhança da alegação do consumidor combinada com o conjunto pro-batório mínimo apresentado.
Importante ressaltar que a nulidade é questão de ordem pública, podendo ser apreciada pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo.
Apresentada contestação, deveria o réu apresentar os documentos comprobatórios das alegações postas na contestação, com fundamento no art. 341 c/c 434, do CPC/2015.
Isto é, decorre da própria lei a obrigação de juntar os documentos que comprovem a tese sus-tentada na contestação.
Se entende o Magistrado, como no caso em análise, haver fundamento suficiente para resolver o mérito, é o que basta, conforme a orientação jurisprudencial: -Embargos de declaração Motivo da decisão que despreza alegações da embargante Omissão e contradição inexis-tentes. - O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fun-damentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os argumentos. (...) (2a Turma Recursal Cível de Belo Horizonte - Rec. n.º 4.197/01 - Rel.
Juiz Sebastião Pereira de Souza - j. em 25.10.2 Boletim Informativo n.º 62, jan. de 2003).
Procedimento de elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção está em desacordo com as regras constitucionais que asseguram ampla defesa e contraditório aos litigantes em processo administrativo, em transgressão da Constituição Federal: Art. 5º LV, da CRFB/88:"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Isso porque a ré ignorou a existência das disposições da Resolução Normativa n.º 414, de 09 de setembro de 2010, da ANEEL, que, dentre outras providências, determina à distri-buidora o dever de comunicar ao consumidor, com antecedência, por escrito, acerca da avaliação técnica.
Nesse sentido, verifica-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de-ve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, ela-borado conforme Anexo V desta Resolução; § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao con-sumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica , para que ele possa, caso deseje, acompanha-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No mesmo viés, há precedentes judiciais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRI-GAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSUMIDOR.
DE-FEITO NO MEDIDOR DA UNIDADE CON-SUMIDORA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO SEM A PRESENÇA DO CONSU-MIDOR.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IRREGULARIDADE NO PROCESSO ADMI-NISTRATIVO E NO LANÇAMENTO DO DÉ-BITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DES-PROVIDO.
I A relação entre concessionária de ser-viço público e o usuário final para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elé-trica, é consumerista, e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor); II As pessoas jurídicas de direito pú-blico e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente em caso de da-nos causados a terceiros, sendo adotada a teoria ob-jetiva ou do risco administrativo (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, e 186 e 927, parágra-fo único, do Código Civil), bastando ao lesado de-monstrar a conduta do ente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles1; III O procedimento administrativo tendente à recuperação do consumo deve observar os requisitos trazidos pelo art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e seu anexo V, submetendo-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, para caracterização da mate-rialidade da irregularidade e consequente apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, deve o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, ou, ainda, de teste-munha (art. 129, §§ 1º e 2º, da Resolução414/2010 da ANEEL); IV Não tendo a Recorrente juntado qualquer documento capaz de comprovar que aten-deu os ditames do art. 129, §§ 2º, 3º e 7º, da Reso-lução 414/2010 da ANEEL, tem-se que foi produzi-do de forma unilateral o laudo técnico que subsidia a cobrança retroativa de valores a título de refatura-mento em desfavor do consumidor, portanto nulo o procedimento administrativo (TOI n.º 610025), bem como inexigível o débito e indevida a cobrança de quaisquer valores apurados por esse meio ; V Não se nega o direito da empresa Recorrente em averi-guar a existência e irregularidades no medidor, ou desvios e furtos no fornecimento de energia elétrica, todavia, tal procedimento requer a adoção de medi-das legítimas a embasar a mencionada cobrança, obedecendo os ditames legais e técnicos da Resolu-ção 414/2010, da ANEEL; VII ? O STJ firmou en-tendimento de que é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, em razão do inadimplemento de débitos pretéritos, rela-tivos à recuperação de consumo por fraude no apa-relho medidor atribuível ao consumidor, desde que-res peitados os princípios do contraditório e da am-pla defesa (REsp.
Nº 1.412.433/RS Tema 699), o que não foi observado, na hipótese; VIII Compro-vando o ato ilícito substanciado da não aplicação dos preceitos constitucionais da ampla defesa e do con-traditório, princípios amplamente festejados no art. 5, inciso LV da CF, mostra-se acertada, portanto, a sentença; IX Recurso conhecido e desprovido, man-tendo-se a sentença vergastada por estes e seus pró-prios fundamentos; X Condeno a Recorrente ao pa-gamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Pro-cesso Civil, aqui aplicado subsidiariamente c/c art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95. (TJ-GO 55271540220198090051, Relator: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PI-TANGUI, 4a Turma Recursal dos Juizados Especi-ais, Data de Publicação: 27/10/2021) Todavia, em análise detida dos documentos juntados com a contestação, verifica-se so-mente a notificação de retirada de medidor para ensaios metrológicos em laboratórios, conforme apresentado em ev. 42.2, fl. 10.
Ressalte-se que a prova, acima mencionada, diz respeito ao laudo unilateral do medidor que apontou estimativa de consumo da Autora e lhe atribuiu a pretensa irregularidade.
Assim, os valores em relação aos quais o Réu ultimou cobrança, foram por si próprio elaborados, através de prepostos/funcionários pagos por seus próprios cofres, apuração unilateral como se fora conclusiva, inalterável e indubitável, diante de seu totalitarismo na realização que, a seu entender, também dispensa perscrutações. É defeso imputar ao consumidor, hipossuficiente informacional e técnico, débito que foge à normalidade do seu cotidiano, sem origem legal e válida.
Ora, não é o usuário quem tem que produzir prova negativa de que o consumo atribuído unilateralmente pelo Réu era devido, mas o Réu, este sim deveria ter demonstrado a perti-nência do lançamento estatuído em fatura de serviço essencial de energia elétrica.
Triste reconhecer que tal agir defeituoso seja replicado maciçamente em detrimento de número significativo de consumidores hipossuficientes, os quais alarmados pela indevida ameaça de corte do serviço essencial, são compelidos indevidamente a confessar dívidas e parcelar os débitos, como in casu, mesmo quando com ele não concorda ante o excesso ou a exacerbação de valores como política institucionalizada do Réu.
Nem se diga que Resolução da ANEEL (414/2010) autorize o agir do Réu na busca do faturamento por consumo estimado, afinal qualquer édito administrativo levado a efeito por agência reguladora não pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor, ante sua supremacia hierárquica legal.
Como se não fosse bastante a questão da hierarquia legal, o Réu, mesmo que intencionas-se realizar o consumo por estimativa que lhe é vedado, só lhe poderia justificar acaso ti-vesse dificuldades de acesso à residência do consumidor, ou quando demonstrada a im-possibilidade de realização do serviço de medição.
O que não ficou demonstrado nos au-tos. É inadmissível a cobrança de valores decorrentes da alegação de irregularidade que decor-reu de inspeção - a que apontei imparcial -, e apuração de consumo unilateral por parte da empresa demandada, isto porque o inusitado laudo pericial não observou o contraditório.
Fez pior, quando realizou a apontada inspeção sem que o consumidor tenha dela obtido conhecimento prévio do dia da sua realização.
Ademais, a parte Autora é hipossuficiente e infinitamente mais fraca perante o Réu que age como verdadeiro algoz do consumidor.
Por isso, acolho o pedido formulado e declaro a inexigibilidade dos valores apura-dos, a título de diferença de consumo, na unidade consumidora n° 1045595-7, no quantum de R$ 409.001,98 (quatrocentos e nove mil e um reais e novecentas e oito centavos).
Prosseguindo, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que for cobra-do em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, tenho que o lançamento de faturas à título de recuperação de consumo foi indevido, assim como o termo de parcelamento dele proveniente, cuja formalização foi inclusive confirmada pelo Réu em sede de contestação (evs. 42.1/42.13).
Rememore-se que a parte Autora foi impingida a assinar Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento do débito para não ter o fornecimento de energia suspenso.
Portanto, cabível a repetição do indébito, sobre o montante que a parte autora tenha paga-do referente ao parcelamento do débito aqui discutido. É a leitura extraída do artigo 42, parágrafo único do Digesto Consumerista.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: EMENTA:"PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE-CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Sentença de procedência, para declarar a inexistência dos débitos relativos ao mês de novembro de 2020, com condenação da ré à repetição em dobro do indébito, e pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 à coautora Clarice, em razão de protesto indevido.
Apelo da ré, insistindo na regularidade das cobranças e rechaçando a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que, no período da pan-demia, o consumo foi faturado pela média.
Relação de consumo.
Inobservância do dever de informação clara e adequada ao consumi-dor (art. 6º, III, do CDC).
Cobranças que apresentaram caráter errático, sem demons-trar claramente a que se referiam, tampouco o método de cálculo.
Declaração de inexigibili-dade que se impõe, com devolução em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé.
Entendimento sedimentado pelo C.
STJ, no âmbito do EAREsp 676.608/RS.
Protesto indevido que gera dano moral in re ipsa.
Sentença mantida.
Honorários majora-dos.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10036083020218260009 São Paulo, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/10/2023, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2023) EMENTA:" DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
FORNE-CIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
TOI.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PRO-CESSO LEGAL.
REPETIÇÃO DE INDÉ-BITO.
Trata-se de ação movida em face de concessionária de energia elétrica, a objetivar a repetição do indébito e pagamento de inde-nização de danos morais, em razão da impo-sição de TOI e parcelamento do débito refe-rente à recuperação do consumo, sem a ob-servância do devido processo legal.
Sentença de parcial procedência.
Condenação da parte ré à repetição do indébito.
Insurgência da concessionária ré, alegando exercício regular de direito. 1.
Resolução Normativa 414/10, com a redação da Resolução Normativa 479/12 da ANEEL que prevê o efetivo exer-cício do direito de defesa, em procedimento coparticipativo ¿ haja vista a possibilidade de o consumidor assistir à perícia e, por óbvio, intervir e/ou impugnar o respectivo resultado e, acima de tudo, não autoriza a concessioná-ria a, baseando-se apenas no que descreve TOI, apurar a receita a ser recuperada e de imediato cobrá-la, ainda que parceladamente, acenando ao autuado com o instrumento de coerção que é a negativação de seu nome em cadastros de restrição creditícia, cujos efeitos são mesmo de verdadeira exclusão social ¿ ainda maior, quanto mais modesto for o ins-crito porque pessoas modestas são mais de-pendentes de crédito. 2.
Termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessioná-ria, que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade ainda que subscrito pelo usu-ário. 3.
Demonstrado o pagamento de parce-las cobradas a título de recuperação de con-sumo, é devida a repetição do indébito. 4.
Recurso a que se nega provimento". (TJ-RJ - APL: 00044538720118190021, Relator: Des (a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamen-to: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e declaro a inexigibilidade do débito referente a recuperação de faturamento na unidade consumidora n.º 1045595-7.
Condeno a parte ré a cancelar eventuais débitos, negativações e/ou protestos oriundos do TOI em discussão, bem como a se abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica na unidade, no prazo de 10 dias após a intimação via DJE, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Declaro a rescisão do termo de parcelamento formalizado entre as partes, como consectá-rio da declaração de inexigibilidade do débito aberto na unidade consumidora (UC 1045595-7), no quantum de R$ 409.001,98 (quatrocentos e nove mil e um reais e nove-centas e oito centavos).
Condeno o Réu à repetição do indébito sobre o montante que a parte autora tenha pagado referente ao parcelamento do débito aqui discutido, devendo haver incidência de correção monetária oficial do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (elaboração do laudo unilateral).
Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil.
Determino à secretaria, caso necessário, que proceda com a devida cobrança das custas nos termos do Art. 2º do Provimento 275/2016-CGJ/AM e § 1º do Art. 2º do Provimento n. 228/2014-CGJ/AM.
Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar con-trarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Amazonas, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juí-zo de admissibilidade.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
28/01/2025 21:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 17:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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29/10/2024 15:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
17/10/2024 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
10/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 00:00
Edital
DECISÃO
Vistos.
Intime-se a autora para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar-se sobre a proposta de acordo apresentada às fls. 71.1.
Deverá no mesmo prazo, caso tenha interesse, apresentar contraproposta, da qual deverá ser intimada a ré, sem nova conclusão.
Escoado o prazo sem manifestação, uma vez que o feito encontra-se saneado, encaminhe-se à mesa de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/08/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 05:45
Decisão interlocutória
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17/07/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
17/07/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/05/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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28/05/2024 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2024 10:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/04/2024 09:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
17/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/03/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
06/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
12/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
13/06/2023 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/06/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2023 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
07/06/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 12:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 12:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
11/04/2023 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
11/04/2023 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
11/04/2023 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
11/04/2023 16:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE J. OLIVEIRA S/A
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2023 00:00
Edital
DECISÃO I.
Com gratuidade, recebo a petição inicial.
II.
DO PEDIDO EM CARÁTER LIMINAR Trata de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por J OLIVEIRA S/A, em face de AMAZONAS ENERGIA.
Relata a autora que chegou-lhe a informação de que havia débitos em aberto na unidade consumidora da Requerente, cujo valor montava de R$ 409.001,98 (quatrocentos e nove mil e um reais e novecentas e oito centavos).
Além disso, foi cientificada de que ao permanecer a dívida haveriam de efetuar a suspensão dos serviços.
Informa que, ante a aterradora notícia de que teria o fornecimento de energia suspenso a menos que fossem parcelados os débitos, aceitou assinar um Termo de Confissão de Dívida, tudo para não ver efetivada a ameaça de corte de energia do estabelecimento.
A requerente anuiu com o Termo de Confissão de Dívida, assumindo o débito no quantum de R$ 409.001,98 (quatrocentos e nove mil e um reais e novecentas e oito centavos), parcelados em 60 vezes, no valor de R$ 6.566,18 (seis mil quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos).
Argumenta a autora que a confissão de dívida fora assinada sob coação do corte de energia elétrica, coação este que trouxe fundado temor de dano imediato, corte de energia, e que acarretaria grande prejuízo para seu comércio.
Assim, entendendo serem ilegais as cobranças pretéritas, bem como indevido eventual corte no fornecimento de energia elétrica da UC, requer tutela antecipada determinando que se abstenha a empresa ré de realizar a cobrança do parcelamento da dívida, além de determinar que a concessionária se abstenha de suspender o fornecimento de serviços de energia da unidade consumidora do requerente Com a inicial vieram os documentos de fls. 1.3-1.6. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência são necessários a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Em sumária análise do combo documental acostado aos autos entendo não haver, ao menos nesse momento da marcha processual, suficientes razões que fundamentem a concessão da tutela sem oitiva da parte adversa.
E digo isso por que não há, até o memento, sequer uma prova que leve a cogitar-se que a dívida reconhecida pela autora decorre de cobrança indevida.
Aliás, o próprio contrato de renegociação, isoladamente tal como trazido aos autos, atribui presunção de que, a princípio, a cobrança é devida e legítima.
Ademais, observe-se que a coação e a má-fé supostamente praticadas pela ré não podem ser sumariamente presumidas, devendo, a fim de embasar a concessão da tutela pretendida, haver elementos mínimos que as demonstrem; tal não ocorre nos autos, ao menos até o momento.
Em suma, o próprio conteúdo da inicial traz em si complexidade jurídica e fática que dependem da prova, suficientes para anuir a verossimilhança sumária da alegação do autor, artigo 300 do CPC 2015.
Frisa-se que o contraditório é a regra, seu diferir, exceção, sobretudo neste caso, donde a dinâmica dos fatos narrados denota pressa na busca da tutela jurisdicional e não urgência da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Da audiência de conciliação Face à prioridade que deve ser conferida a soluções conciliatórias, vislumbrando que o assunto ventilado nos autos trata de questão plenamente possível de ser resolvida pelo diálogo entre as partes, determino a realização de audiência de conciliação.
Paute-se audiência de conciliação, com base no disposto no art. 334 do CPC 2015.
Designada data, local e hora, cite-se e intimem-se as partes.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no art. 334 do NCPC, a Secretaria, independentemente de conclusão e despacho, fica autorizada a fazer nova redesignação.
Se as partes requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica a Secretaria autorizada a designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual, cancele-se a audiência designada e aguarde-se eventual contestação.
IV Intimações e diligências necessárias.
CUMPRA-SE, EXPEDINDO-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO-SE DA CÓPIA DESTA COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA. -
17/03/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 12:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:13
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/12/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:00
Edital
DESPACHO Trata-se AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C.C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por J.
OLIVEIRA S/A em face de AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
A parte autora alega situação de insuficiência de recursos.
Por isso, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Entretanto, a parte autora não trouxe nenhuma documentação que comprove a alegada hipossuficiência, apesar de ter citado em sua exordial: "Para tal benefício, o Requerente junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência, haja vista que o valor da ação é elevado, haja vista o quantum cobrado indevidamente pelo polo passivo".
Assim, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15(quinze) dias, emende a inicial juntando o comprovante de recolhimento das custas ou documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos. -
25/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 10:12
Recebidos os autos
-
10/11/2022 10:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 10:12
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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