TJAP - 6036897-24.2024.8.03.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:03
Publicado Notificação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 ATO ORDINATÓRIO - ART. 40 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo N.º: 6036897-24.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA REU: BANCO BMG S.A Nos termos do Art. 40 da Portaria 004/2024 – 1ªVCFP, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões ID. 20985110, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo manifestação de todos ou certificado o transcurso do prazo, encaminhar os autos ao E.
Tribunal. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário -
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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24/07/2025 09:35
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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24/07/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6036897-24.2024.8.03.0001 Classe processual: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, que CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA ajuizou contra BANCO BMG S.
A.
Afirma que no mês de julho de 2016, foi surpreendido com o valor de R$5.548,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais) depositado em sua conta e, como não reconheceu essa quantia depositada, foi até sua agência bancária questionar referida transferência, mas sem qualquer resposta esclarecedora.
Ressalta que tentou inúmeras vezes contato com o banco réu por meio do número de seu SAC, mas sem êxito.
Acontece que, no mês subsequente percebeu um desconto em seu contracheque não autorizado no valor de R$231,54 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Em razão disso, aduz que buscou informação no Histórico de Créditos Consignados (HISCON) sobre a origem do desconto, quando foi mais uma vez surpreendido pela constatação de que era proveniente de um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com número de contrato ativo, incluído no dia 29/06/2016 e registrado junto ao banco réu.
Alude que valores mensais continuavam a ser descontados até a propositura da ação e que desconhece qualquer vínculo com a instituição financeira ré, pois nunca houve de sua parte solicitação desse tipo de serviço com natureza de cartão de crédito consignado, tratando-se de ato unilateral da instituição bancária, cuja repetição dobrada é medida necessária.
Discorreu, ainda, sobre a indenização por dano moral que entende fazer jus e, ao final, pediu a declaração de nulidade contratual e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente e de forma dobrada.
Requereu tutela provisória de urgência, pleiteando a suspensão dos descontos referentes ao aludido contrato, sob pena de multa diária, além da concessão da gratuidade judiciária.
Instruiu a inicial com procuração e documentos, com os quais pretende demonstrar o alegado.
Deferida a gratuidade, foi concedida a tutela de urgência, com determinação de inversão do ônus da prova e agendamento de audiência de conciliação (Id 13934084).
Citado, antes da audiência de conciliação, o réu apresentou contestação, a instruindo com documentos (Id 15075284 e anexos).
Na peça de defesa, apresentou impugnação à gratuidade judiciária e ao valor da causa, além da preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, asseverou a legalidade do contrato e a anuência/ciência do autor sobre a modalidade contratada.
Enfatizou que ao analisar os pagamentos mensais das faturas, evidenciou-se que não houve pagamento total de cada fatura, ou seja, foi realizado o desconto mínimo, ficando a cargo do consumidor realizar o pagamento do restante da fatura.
Relatou a ausência de conduta antijurídica que fundamentaria a sua condenação em indenização decorrente de danos morais.
Rebateu restituição dobrada por ausência de má-fé do réu e que o autor tenta se esquivar do pagamento do que foi contratado.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, porém, como há houvera na inicial e na contestação pedido de produção da prova pericial grafotécnica, foi deferida pelo juízo a realização dessa prova, para a qual foi intimado o requerido à apresentação do contrato original (Id 15105750).
Logo a seguir, o réu peticionou desistindo da produção da prova pericial, sob o argumento de que “o banco não tem interesse na realização de perícia, tendo em vista o conjunto probatório já apresentado aos autos, que por sua vez traz elementos suficientes para constatação da legalidade do contrato objeto da ação” (Id 15186930), para, em ato contínuo, informar a não localização do contrato original e requerer “o deferimento da realização da perícia grafotécnica na cópia do contrato objeto da lide, solicitando uma melhor resolução digitalizada, caso necessário, sob pena de configuração de cerceamento de defesa do banco réu” (Id 15502932).
Instado a se pronunciar, o autor pediu o indeferimento da pretensão do réu, pois, a seu entendimento, é de exclusiva responsabilidade do réu a guarda do contrato original, o qual se obrigou a apresentar em juízo, para viabilizar a realização da perícia grafotécnica (Id 16644931).
Determinou-se a requisição à POLITEC de informação quanto a possibilidade de realização da perícia com utilização da cópia do contrato juntada aos autos (Id 17128817), vindo informação de que, embora se possa utilizar cópia em algumas situações, no caso de “negação de autoria”, para emissão de parecer conclusivo, há a imprescindível necessidade da apresentação dos documentos originais (Id 17915977).
Intimados a se manifestar, o réu reiterou sua tese da validade do contrato (Ids 18208115 e 19010328), enquanto que o autor pediu o julgamento antecipado da lide (Id 18529969).
II – FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à gratuidade judiciária Adianto que não merece acolhimento a impugnação à gratuidade.
Nota-se que o réu não trouxe, como devia, comprovação suficiente a eventualmente derruir a alegação de hipossuficiência arguida pelo autor, que alicerçou o deferimento do benefício.
Rejeito a impugnação.
Da impugnação ao valor da causa Não vigora a impugnação, posto que o valor da causa somente poderá ser aferido na sua exatidão quando da apuração dos pagamentos efetuados pelo autor ao réu e eventual indébito decorrente.
Na hipótese, trata-se de ação que versa sobre declaratória de nulidade de contrato e restituição de valores, inserindo-se, portanto, dentro desse contexto.
Rejeito, por isso, a impugnação.
Da prescrição quinquenal Também não prospera a preliminar de prescrição quinquenal, eis que a cobrança das parcelas do contrato é de trato sucessivo, se renovando mês a mês, além de que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo STJ, o prazo prescricional para as ações em que se discute abusividade de cláusula contratual é de dez (10) anos, com afinco no art. 205 do Código Civil, ante a omissão do CDC (REsp 1261469/RJ e REsp 995995/DF).
Rejeito a preliminar.
No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação.
A via eleita se adéqua à busca do provimento jurisdicional pretendido.
Passo à análise dos fatos e das provas.
Trata-se de causa que envolve relação de consumo, incidindo as normas e princípios imperativos do Código Consumerista (Lei nº 8.078/90), razão por que, diante da hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - demonstradas de plano - tem lugar a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do aludido Código. À hipótese é responsabilidade objetiva, nos termos do Código Civil e CDC, por aplicação das teorias do “fato do serviço” e do “risco”, segundo as quais aos fornecedores produtos ou serviços incumbe, dada a natureza da atividade que desenvolvem e dos riscos que a falta de segurança podem causar, dotar-se de todas as cautelas necessárias para evitar que fatos decorrentes dessa relação possam gerar incertezas, dúvidas, prejuízos e transtornos ao consumidor, bem como para que não haja informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 1º do CDC e art. 927 do CC.
Note-se, porém, que do exame do art. 166 do Código Civil, para a configuração do alegado vício de consentimento ou coação, de modo a possibilitar o a anulação do negócio jurídico, concorrerem os seguintes pressupostos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
A pretensão do autor é de anulação do contrato discutido por inexistência do débito dele decorrente, bem como a restituição em dobro de valores descontados em seus vencimentos, provenientes de empréstimo bancário fraudulento realizado em seu nome sem autorização, bem como reparação pelos danos morais decorrentes dos fatos.
O fato constitutivo do direito alegado pelo autor restou comprovado de forma satisfatória, mesmo porque, tratando-se de causa que envolve relação de consumo na qual foi deferida a inversão do ônus probatório, quando instado por mais de uma vez a apresentar o contrato original, de modo a possibilitar a realização da perícia grafotécnica, o réu limitou-se a desistir da produção dessa prova sob o argumento de não localização do contrato e de que as provas carreadas aos autos seriam suficientes ao julgamento de improcedência da ação.
Assim, sem maiores considerações, não tendo o réu dado atendimento a seu ônus de prova, a que alude o art. 373, II, do CPC, tem-se que o empréstimo foi indevidamente contratado e consignado mediante desconto em folha de pagamento do autor sem que este tivesse previamente autorizado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.
Esse também é o entendimento do STJ, conforme Súmula 479, estabelecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Por mais que a senha do cartão de crédito seja de uso pessoal e intransferível, não está imune às fraudes efetuadas mediante diversas modalidades.
Deve, portanto, as instituições financeiras garantirem segurança nas transações que autoriza. 3.
Quanto ao dano material experimentado pela autora, restou comprovado.
Houve gasto em seu cartão de crédito que não reconheceu como seu.
Por sua vez, o banco, incumbido por provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito, nos termos do art. 373, II do CPC, não o fez.
Embora o recorrente tenha alegado culpa exclusiva do recorrido, não logrou comprovar que a operação contestada foi realizada pelo mesmo, ônus que lhe competia. 4.
Configurado está o dano moral, de modo que não se trata de mero dissabor cotidiano.
O quantum indenizatório não merece redução, uma vez que está compatível com a reprovabilidade da conduta perpetrada pela ré, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o grau de culpa da parte ré, o porte econômico das partes, a gravidade do dano e sua repercussão. 5.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. (RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0036727-62.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022).
Assim, deve o requerido responder pelos prejuízos advindos da falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/90.
Danos materiais Os danos materiais consistem na devolução das importâncias mensais descontadas indevidamente até a propositura da ação, sob rubrica AMORT CARTÃO BMG, em valores que deverão ser apurados por meros cálculos aritméticos, desde o início dos descontos indevidos ocorridos em julho/2016, até a data do pedido de cumprimento de sentença, com acréscimos de juros a partir da citação e de correção monetária a partir do desconto das parcelas mensais.
Devolução em dobro No que tange à repetição do indébito - em dobro -, deve o pedido ser julgado procedente tanto pela ilicitude contratual quanto pela má-fé configuradas na hipótese.
Com efeito, reconhecida e comprovada a fraude na operação de crédito consignado, incumbe à instituição bancária devolver em dobro os valores descontados indevidamente dos vencimentos do autor.
Isso porque o réu não provou que o erro ou falha no seu serviço, como exige a lei (art. 42, Parágrafo Único do CDC), se deu por “engano justificável”, ônus que também lhe competia.
Essas atitudes todas revelam a má-fé com que as instituições bancárias como o réu tratam os usuários de seus serviços, o que reforça ainda mais o entendimento de que a devolução deve ocorrer com a dobra legal.
Assim, estabelecida a relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre o erro/defeito decorrente da falha nos serviços bancários do réu, ou seja, a fraude comprovada na contratação do empréstimo e os descontos/débitos consignados e o resultado danoso a direitos do autor, impõe-se a obrigação e dever de devolver/ressarcir os respectivos valores em dobro.
Danos morais No que pertine aos danos morais, o pedido também deve ser julgado procedente, porque do fato abusivo e fraudulento praticado pelo réu ocorreu prejuízo de ordem extrapatrimonial ao autor, inclusive precisando ajuizar ação pertinente para interromper os descontos indevidos, sendo certo que o demandante não autorizou o empréstimo nem os descontos em seus vencimentos, o que lhe causou certamente grandes transtornos e prejuízos que refogem à normalidade do cotidiano da vida em sociedade.
Nas circunstâncias do caso em questão, considerando a condição sócio-econômica do autor, professor de magistério superior; bem como o grande poderio econômico do réu, que aufere lucros exorbitantes de suas atividades, hei por bem fixar o dano moral em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do vitgente CPC, julgo procedentes os pedidos constantes da inicial para: 1) anular o contrato discutido sob a rubrica AMORT CARTÃO CRÉDITO – BMG, cédula de crédito bancário nº 47088090 (Id 15075294), e declarar a inexistência dos débitos a ele relacionados. 2) condenar o réu a restituir as quantias mensais descontadas nos contracheques do autor desde julho/2016, com a dobra legal, cuja apuração total se fará por meros cálculos aritméticos quando do pedido de cumprimento de sentença, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a contar dos descontos das parcelas mensais. 3) condenar o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tal verba deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362); incidindo juros legais de mora de 1% ao mês a contar do fato, nos termos do art. 398 do CC c/c Súmula 54 STJ.
Por corolário da sucumbência, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios ao advogado do autor, na quantia equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido (valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Macapá/AP, 15 de julho de 2025.
ROSALIA BODNAR Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
21/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:33
Publicado Notificação em 22/05/2025.
-
02/06/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
30/05/2025 07:19
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987) WhatsApp (96) 984142200 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6036897-24.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Incidência: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS ADRIANO DIAS DA COSTA REU: BANCO BMG S.A S.
Exa. o(a) Juiz(a) de Direito LIEGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES, do(a) 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei.
Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Intimem-se as partes para ratificarem se tem outras provas a produzir, no prazo comum de cinco (5) dias.
Em caso negativo, retornem os autos conclusos para sentença. (Assinado Digitalmente) LARICE FERREIRA PIMENTEL LIMA Gestor Judiciário -
21/05/2025 09:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:13
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 19:06
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 04:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 06:49
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BARROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/12/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 14:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
-
24/09/2024 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/09/2024 22:41
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
29/08/2024 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 21:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/08/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 11:00, 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá.
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29/07/2024 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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