TJAM - 0601766-93.2022.8.04.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Labrea
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 23:18
PROCESSO SUSPENSO
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15/08/2024 23:17
Processo Desarquivado
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17/07/2024 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/07/2024 17:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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12/07/2024 00:06
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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05/07/2024 18:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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02/07/2024 00:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/06/2024 11:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2024 00:00
Edital
DECISÃO Hoje, recebi o processo no estado que se encontra.
Ato nº 664 DJe 31 de agosto de 2022.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual, alega a parte autora que foram efetuados descontos indevidos em sua conta corrente sob a nomenclatura MORA CRED PESS.
Considerando que foi instaurado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 0004464-79.2023.8.04.0000, que versa sobre a validade das cobranças bancárias sob as rubricas Mora Cred Pess e Enc Lim Crédito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento do IRDR, caso este ocorra antes do término de referido lapso temporal.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
11/12/2023 21:40
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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06/12/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2023 10:06
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/11/2023 16:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/11/2023 15:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 00:00
Edital
DECISÃO Vistos etc.
Formulou a Sra.
ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA o pedido liminar, em sede de tutela antecipada, objetivando que o BANCO BRADESCO suspenda os descontos mensais realizados em sua conta bancária, a título de tarifas sob as rubricas Mora Cred Pess e seus congêneres e Encargo Limite Crédito.
Para a concessão da tutela de urgência pretendida, é mister que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O pedido de tutela provisória formulado pela parte requerente não pode ser deferido, porquanto não se faz presente um dos requisitos necessários, qual seja, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela análise dos autos, é possível constatar que os descontos impugnados são realizados desde 2018, o que, apesar de não implicar aceitação do débito, retira o caráter emergencial aventado pela parte Autora, para concessão da tutela.
Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano a suposta ilegalidade dos descontos e/ou a ausência de aceitação por parte do polo ativo.
Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Pelo menos por hora, não resta possível a probabilidade do direito vindicado, conquanto tarifas bancárias de manutenção da conta corrente sejam inerentes à própria funcionalidade desta.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida no bojo dos autos.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, CITE-SE a parte ré, intimando-se-lhe para apresentar resposta e eventuais documentos/mídias que contenham áudio/vídeo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 250, II do CPC), eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo 5º da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não consta da petição inicial opção por audiência de conciliação, ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação, ou, ainda, poderá optar por audiência de conciliação, em simples petição, desde que apresentadas no prazo acima.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações formuladas e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2022 10:10
Decisão interlocutória
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23/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
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11/10/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIA CRISTIANE BARREIROS DE MOURA
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04/10/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2022 15:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/09/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 16:00
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
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15/09/2022 07:43
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/09/2022 18:06
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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02/08/2022 01:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
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21/07/2022 16:24
Recebidos os autos
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21/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:52
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2022 15:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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