TJAP - 6014558-37.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/07/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ELIZETE VIDAL PINHEIRO BRITO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6014558-37.2025.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: ELIZETE VIDAL PINHEIRO BRITO | REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Intimar a requerida para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 27 de junho de 2025.
EDUARDA PONTES DA SILVA ALVES Estagiário Superior -
28/06/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIZETE VIDAL PINHEIRO BRITO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2025 09:29
Publicado Notificação em 11/06/2025.
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18/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6014558-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIZETE VIDAL PINHEIRO BRITO REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Elizete Vidal Pinheiro Brito em face de GEAP Autogestão em Saúde.
A autora, beneficiária do plano de saúde GEAP Referência Vida, afirma que teve indevidamente negada a autorização para realização do procedimento de embolização percutânea de ramos septais coronários, o qual lhe foi prescrito por médico assistente como essencial para o controle de sintomas cardíacos que vinha apresentando.
Sustenta que houve negativa de cobertura sem justificativa válida, o que, além de comprometer seu direito à saúde, lhe causou abalo emocional, motivo pelo qual requereu, além da realização do procedimento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, na qual aduz que a negativa de cobertura decorreu da ausência de previsão contratual e de previsão do procedimento no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Sustenta que o procedimento solicitado não corresponde tecnicamente ao que foi registrado pelo médico no pedido e que, após análise da auditoria médica, constatou-se a inexistência de código compatível na nomenclatura da ANS.
Argumenta ainda que o plano é administrado por entidade de autogestão multipatrocinada e, por essa razão, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, defende a regularidade de sua conduta e a ausência de qualquer ilícito, razão pela qual pugna pela total improcedência da ação.
II - A controvérsia dos autos gira em torno da negativa de cobertura do procedimento médico denominado "embolização percutânea de ramos septais coronários", prescrito à autora para fins de tratamento cardíaco, associado a sintomas como cansaço aos esforços e palpitações, conforme laudos médicos acostados aos autos (ID 17475142, ID 17475145, ID 17475146).
A requerida afirma que o procedimento solicitado não está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, sendo, portanto, legítima a negativa.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora o rol da ANS tenha sido reconhecido como taxativo em regra, nos termos do recente julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929/SP, o mesmo acórdão firmou as balizas para a flexibilização da regra quando presentes requisitos cumulativos, dentre os quais se destacam: inexistência de procedimento substitutivo no rol, comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, recomendação do tratamento por médico assistente e, se possível, manifestação de órgãos técnicos de renome.
No caso em exame, a autora demonstrou, com documentação idônea, a prescrição expressa do procedimento, com justificativa clínica clara, baseada no seu quadro de saúde.
A parte requerida não logrou demonstrar a existência de tratamento equivalente disponível no rol que pudesse ser indicado como substitutivo.
Ademais, é de se observar que o procedimento requerido não possui conotação meramente estética ou experimental, mas sim terapêutica, com finalidade de melhoria da qualidade de vida da paciente.
Ainda que a GEAP se qualifique como operadora de autogestão, o entendimento pacífico do STJ é no sentido da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, excetuando-se apenas os casos em que não haja desequilíbrio entre as partes contratantes.
No presente caso, nota-se clara vulnerabilidade da requerente, que depende da autorização da ré para garantir a continuidade de seu tratamento médico.
Quanto ao argumento de que não haveria urgência no procedimento, tal alegação não se sustenta diante dos documentos médicos apresentados, que evidenciam sintomas progressivos e debilitantes.
A ausência de risco iminente de morte não afasta a urgência decorrente da necessidade de preservar a funcionalidade do sistema cardiovascular da autora e de evitar agravamento do seu estado clínico.
Ressalte-se, ainda, que a recusa da operadora em autorizar o procedimento, ainda que com base no rol da ANS, não se coaduna com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo-se observar o equilíbrio contratual e o direito fundamental à saúde, especialmente quando se trata de contrato de adesão.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é preciso considerar o contexto em que se deu a negativa.
A autora foi surpreendida com a recusa de cobertura para procedimento médico indicado por profissional habilitado, sendo forçada a buscar tutela judicial para assegurar o exercício de um direito essencial.
Tal circunstância configura situação que ultrapassa o mero dissabor, sendo apta a provocar sofrimento psicológico e sensação de desamparo, especialmente diante do estado de saúde fragilizado da parte autora.
Ainda que o valor pleiteado a título de reparação tenha sido de R$ 10.000,00, entendo que a fixação de indenização no montante de R$ 3.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e à finalidade pedagógica da medida, sem configurar enriquecimento sem causa.
Diante da análise do conjunto probatório e da fundamentação jurídica apresentada, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta da ré ao negar a cobertura do procedimento prescrito, bem como o acolhimento do pedido indenizatório, com modulação do valor pretendido.
III - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Elizete Vidal Pinheiro Brito em face de GEAP Autogestão em Saúde, para: a) declarar a abusividade da negativa de cobertura do procedimento de embolização percutânea de ramos septais coronários, confirmando a tutela anteriormente deferida; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
10/06/2025 09:15
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de RONURO VANUIRE CRUZ RAIOL em 30/05/2025 23:59.
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03/06/2025 00:32
Publicado Notificação em 23/05/2025.
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03/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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01/06/2025 12:31
Decorrido prazo de ELIZETE VIDAL PINHEIRO BRITO em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Citação
NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6014558-37.2025.8.03.0001 (PJe) REQUERENTE: ELIZETE VIDAL PINHEIRO BRITO | REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Intimar a parte para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá/AP, 22 de maio de 2025.
GLENDA DE MORAES LIMA Gestor Judiciário -
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contestação (outros)
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08/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 21:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:28
Decorrido prazo de RONURO VANUIRE CRUZ RAIOL em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/03/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 20:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:58
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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19/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/03/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 07:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Macapá
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18/03/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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