TJAP - 6004015-06.2024.8.03.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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17/07/2025 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
17/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:53
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 6004015-06.2024.8.03.0002 Nos termos da Portaria nº 001/10- 3ª Vara Cível, art. 1º, X, esta secretaria promove a intimação da parte ré, por meio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
Usuário do Sistema - Técnico Judiciário (assinado eletronicamente) -
24/06/2025 12:23
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:32
Juntada de Petição de custas
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10/06/2025 22:33
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:49
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:59
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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02/06/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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02/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6004015-06.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TOMAZ DE AQUINO NETO, M.
R.
TRANSPORTES, E COMERCIO LTDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
JOSÉ TOMAZ DE AQUINO NETO e M.
R.
TRANSPORTES E COMÉRCIO LTDA ingressaram com AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO VOTORANTIM S/A.
Em síntese, alegaram que foram vítimas do golpe do falso boleto, no qual os golpistas, de posse de todos os dados referentes ao financiamento de um veículo e do seu titular, enviaram boleto de quitação falso para eles; que o valor do pagamento feito referente ao boleto falso foi de R$ 85.000,00; que houve falha na prestação do serviço quanto à segurança das suas informações pessoais, por parte do requerido; que devido a falha no serviço sofreu danos morais, requerendo uma reparação civil; que realizou o pagamento do valor relativo a quitação contrato no importe de R$106.686,16.
Ao final, requereram a condenação do requerido em danos materiais de R$85.0000,00 e danos morais de R$25.000,00, além da condenação em custas e honorários.
Atribuíram à causa o valor de R$110.000,00.
Instruíram a inicial com os documentos básicos para processamento do feito.
Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação e documentos, ids 14302441 a 14302443.
Em suma, arguiu preliminarmente o interesse na audiência de conciliação e na audiência de instrução caso não haja acordo.
Sustentou ainda, a ilegitimidade ativa da empresa M.R.
Transportes e Comércio Ltda, eis que essa não possui qualquer relação negocial com o requerido.
No mérito, aduziu que agiu dentro da legalidade; que não houve culpa do requerido; que a parte autora agiu de forma equivocada quando solicitou a emissão do boleto, pois não acessou os canais oficiais de comunicação; que o autor forneceu informações pessoais a terceiros por meio de canais não oficiais; que o valor do boleto foi creditado em nome de terceiro e não do requerido; que a parte autora fez contato via Whatsapp em número não oficial; que houve perda do objeto, pois o contrato já foi quitado.
Ausente a prova do dano moral.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, e no caso de serem rejeitadas, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, id 15817177.
Intimadas as partes para dizerem se ainda havia provas a produzir, o requerido requereu audiência de instrução para oitiva da autora, id 16570991, enquanto a autora ficou inerte, em 28/01/2025.
Designada audiência de instrução, id 17046995.
Na audiência de instrução e julgamento do dia 02/04/2025, foram ouvidos o autor e o RL da empresa autora.
No ato, foi encerrada a instrução processual e aberto prazo para alegações finais.
Alegações finais da autora, id 17999532.
Alegações finais do requerido, id 18007473.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora teria sido vítima de golpe de falso boleto, pois terceiro teria obtido seus dados pessoais, por isso, objetiva o ressarcimento do valor do prejuízo, além da condenação em danos morais.
I – Preliminarmente.
Sobre a ilegitimidade passiva da empresa M.
R.
Transportes e Comércio LTDA.
No caso, apesar da ausência de relação contratual ou negocial entre a segunda autora e o requerido, consta nos autos que o pagamento do boleto falso foi realizado pela referida empresa, a pedido do primeiro autor.
Portanto, resta evidente o interesse processual no feito, apesar de reconhecer que a responsabilidade inicial e principal é primeiro autor, pois foi ele quem firmou o contrato de financiamento do veículo com o Banco requerido e não a empresa autora.
Assim, rejeito a preliminar.
II – Mérito.
A controvérsia principal é apurar a responsabilidade do requerido, diante do pagamento do falso boleto ocorrido em favor de terceiro e não do requerido; além de apurar se os fatos narrados são suficientes ao ponto de justificar uma reparação civil por danos morais.
Acerca da questão o E.
STJ possui a Súmula 479, prevendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Na hipótese, as provas produzidas nos autos são insuficientes para comprovar a responsabilidade objetiva da instituição bancária na fraude do boleto falso, pois apesar do acesso por terceiros de informações pessoais do autor, como número de telefone, nome completo e dados contratuais, fato que induziu a autora a proceder ao pagamento do boleto falso.
Constata-se que a autora não adotou os procedimentos necessários de forma segura para obtenção do boleto, uma vez que obteve o boleto após o contato de um telefone, via Whatsapp, que não é número oficial do Banco requerido.
Conforme Boletim de Ocorrência Policial, o autor foi contatado pelo nº 055 11 98174-5981.
Ocorre que o nº do Whatsapp oficial do requerido diferente, ou seja, é o 055 11 3003-1616.
Além disso, a autora não instruiu o feito com os prints das conversas mantidas com o suposto preposto do requerido para fins de apurar se realmente era algum preposto do requerido ou simplesmente o terceiro golpista.
Acrescente-se que durante a audiência de instrução, foi ouvida a parte autora que esclareceu os fatos e reconheceu que não teve a cautela necessária para antes de concluir a ‘operação bancária’ de pagamento do boleto, verificar o nome do beneficiário.
O pagamento foi efetuado no dia 20/04/2023.
Acontece que o beneficiário correto seria o Banco Votorantim S/A, todavia, no referido comprovante consta que foi pago o valor em favor de terceiro, estranho ao negócio jurídico firmado entre as partes, ou seja, em favor da empresa ‘IDEALIZE CRED LTDA’.
Portanto, o pagamento foi realizado em favor de terceiro e não do requerido.
Consequentemente, não houve o efetivo pagamento do valor de R$85.000,00 ao requerido.
No caso, há comprovação de pagamento apenas do valor devido de R$106.686,16, por isso, a obrigação contratual foi quitada integralmente, não havendo qualquer pendência.
Apurou-se ainda que no ‘boleto falso’, não consta o endereço do autor, apenas o nome e CPF.
Já no boleto verdadeiro, consta além do nome e CPF, consta também o endereço do autor, como sendo na cidade de Ananindeua/PA.
Entende-se que se trata de culpa de terceiro, logo, não há o dever de ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Destaca-se que a parte autora foi vítima do golpe do falso boleto em 04/2023 e somente ingressou no Judiciário em 06/2024, ou seja, decorridos mais de 01 ano após os fatos, o que não se justifica, devendo arcar com o ônus da inércia.
Quanto ao pedido de danos morais, é sabido que jurisprudência pátria somente reconhece quando cabalmente demonstrado, no caso concreto, a mácula a direitos personalíssimos, não se cuidando, pois, de dano in re ipsa.
Neste ponto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a efetiva violação ao direito da personalidade, necessária ao cabimento da indenização, nos moldes do art. 373, I, do CPC, de sorte que a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Até porque ficou reconhecida a ausência de responsabilidade do requerido pelo dano material sofrido pela parte autora.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, decido: I – REJEITAR a preliminar suscitada.
II – JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e EXTINGUIR o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.
Custas satisfeitas.
Por ônus de sucumbência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fundamentado no art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, e, após, tudo cumprido, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Santana/AP, 30 de abril de 2025.
JOSE BONIFACIO LIMA DA MATA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana -
02/05/2025 08:46
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:30
Decorrido prazo de EWERTON SANTOS DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 12:30
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 12:22
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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02/04/2025 10:55
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 04:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/02/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 10:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/02/2025 05:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 09:00, 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana.
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11/02/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 24/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:54
Decorrido prazo de HENRIQUE VIANA DO NASCIMENTO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/10/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação (outros)
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03/08/2024 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:29
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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