TJAM - 0600538-51.2022.8.04.3500
1ª instância - Vara da Comarca de Carauari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/04/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WESLLYM GONZAGA DE SOUZA
-
12/04/2024 12:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
07/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 08:33
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 00:00
Edital
DECISÃO Desta feita, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
Tribunal de Justiça, fica o processo suspenso até o julgamento do referido incidente ou outra decisão em sentido contrário, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Suspendam-se os autos.
Cumpra-se. -
25/03/2024 11:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/03/2024 20:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
16/02/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WESLLYM GONZAGA DE SOUZA
-
31/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2023 17:07
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
12/12/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
14/11/2023 15:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WESLLYM GONZAGA DE SOUZA
-
07/10/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/10/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A
-
27/09/2023 13:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:33
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
12/09/2023 16:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/04/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2023 21:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
04/01/2023 12:27
Recebidos os autos
-
04/01/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/12/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/11/2022 00:00
Edital
Núcleo de Assessoramento Jurídico Virtual Meta 1 CNJ.
DECISÃO.
Vistos e etc...
Inicialmente, determino a dispensa de designação da sessão de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95.
Quanto ao pedido de concessão de Tutela.
O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, no caso em tela não vislumbro a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação para o Requerente.
Ademais, a concessão da antecipação de tutela pretendida poderá acarretar o periculum in mora inverso, em razão da possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que há o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipada.
Finalmente, a concessão de antecipação de tutela nos Juizados Especiais não é a regra, mas a exceção, devido ao princípio da busca da solução conciliatória entre as partes.
Somente se justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela quando preenchidos os requisitos para a concessão da mesma.
O que não ocorre nos presentes autos, com isso, indefiro a tutela pretendida.
Ademais, Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 10 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença.
Intime-se e cite-se.
Roseane do Vale Cavalcante Jacinto.
Juíza de Direito. -
20/11/2022 12:25
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 20:44
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
28/09/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:58
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2022 11:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/08/2022 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000371-02.2020.8.04.6201
Tamila Ribeiro de Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regina Melo Cavalcanti
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2020 15:24
Processo nº 0600613-79.2022.8.04.4700
Agencia de Fomento do Estado do Amazonas...
Alpia Gercina de Almeida Andrade
Advogado: Christina Cunha e Silva Meirelles
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/02/2022 11:30
Processo nº 0001762-06.2015.8.04.4701
Banco da Amazonia Basa
Waldineia Sabino Rezende Vieira
Advogado: Fernando Moreira Drumond Teixeira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 03/09/2015 15:16
Processo nº 0601518-73.2022.8.04.5900
Jucilene Oliveira Batista
Banco Bradesco S/A
Advogado: Fabio Leite Nobre
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/10/2022 11:29
Processo nº 0002223-63.2019.8.04.4401
Elrilene dos Santos Amaral
Municipio de Humaita
Advogado: Robson Goncalves de Menezes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/08/2019 16:58