TJAP - 0004906-06.2022.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel - Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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31/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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31/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
3 – Dispositivo ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos (ID 19049713).
Em consequência: a) DECLARO subsistente e eficaz a penhora realizada sobre o crédito que os devedores detêm nos autos do processo nº 6013136-61.2024.8.03.0001, até o limite do débito exequendo (R$ 6.000,00); b) OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, nos autos do processo nº 6013136-61.2024.8.03.0001, comunicando a íntegra desta decisão e a manutenção da penhora sobre o crédito pertencente aos devedores Rômulo de Freitas Setubal e Luana Nayara de Souza da Silva.
Deverá o referido Juízo, tão logo ocorra o trânsito em julgado daquela demanda e a consequente liberação de valores, colocar o montante constrito de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à inteira disposição deste Juízo, procedendo à sua transferência para conta judicial vinculada a este processo.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2025 07:47
Expedição de Carta.
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27/08/2025 20:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de LUANA NAYARA DE SOUZA DA SILVA - CPF: *66.***.*45-20 (REQUERIDO)
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29/07/2025 09:44
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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25/07/2025 00:11
Decorrido prazo de STEFANE BRITO LIMA em 04/06/2025 23:59.
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24/07/2025 22:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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24/07/2025 22:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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24/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/07/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/07/2025 18:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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24/07/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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14/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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22/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 19:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte credora para que seja incluída no polo passivo da lide a Sra.
Nayara de Souza da Silva, por ser companheira do devedor Romulo de Freitas Setubal, com a consequente penhora do crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencente ao referido devedor e à sua companheira, nos autos do processo nº 6013136-61.2024.8.03.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP.
O crédito exequendo foi, originariamente, contraído pela pessoa jurídica devedora R. de Freitas Setubal, conforme sentença proferida (ID 1698842) em 13/07/2022.
No curso do cumprimento de sentença, determinou-se a inclusão de Romulo de Freitas Setubal no polo passivo da demanda, em razão de a empresa devedora tratar-se de firma individual/empresário individual, modalidade jurídica que pressupõe a confusão patrimonial entre a pessoa física e a pessoa jurídica.
Durante a tramitação processual, as partes celebraram acordo homologado judicialmente.
No entanto, os devedores não efetuaram o pagamento de nenhuma das parcelas pactuadas, tampouco foram localizados bens passíveis de penhora.
A responsabilidade patrimonial do cônjuge ou companheiro, de natureza secundária, encontra respaldo no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 1.664, do Código Civil, os quais estabelecem que, pelas dívidas de um, podem responder os bens titularizados pelo outro, nos limites da comunhão.
Presume-se, salvo prova em contrário, que a dívida, à exceção daquelas oriundas de ato ilícito, tenha sido contraída em benefício da entidade familiar.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA.
EXECUÇÃO.
MEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DA PROVA.
CÔNJUGE/COMPANHEIRO MEEIRO.
PRECEDENTES. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cabe ao cônjuge/companheiro o ônus da prova de que a dívida contraída por pessoa jurídica a qual não integra não foi revertida para o benefício da entidade familiar.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1820723 SP 2019/0171439-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) Admitida a extensão da responsabilidade patrimonial ao companheiro, eventual constrição judicial deve recair apenas sobre bens que integrem a comunhão, ficando resguardados os bens particulares do cônjuge/companheiro.
Assim, sendo os bens comuns sujeitos à responsabilidade pela dívida, é cabível a decretação imediata da constrição, independentemente de prévia citação do companheiro, a quem se assegura o direito de impugnar os atos constritivos que eventualmente vierem a ser praticados.
Diante do exposto, defiro: a) a inclusão de Nayara de Souza da Silva no polo passivo da lide, por ser companheira do devedor Romulo de Freitas Setubal; b) a penhora do crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pertencente ao devedor Romulo de Freitas Setubal e à sua companheira, Nayara de Souza da Silva, no processo nº 6013136-61.2024.8.03.0001, em trâmite na 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/AP; c) a expedição de ofício ao Juízo da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá, para comunicar a presente decisão e solicitar a imediata constrição judicial do crédito mencionado.
Dê-se ciência às partes. -
27/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:58
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 08:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 CERTIDÃO SISBAJUD - INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO Processo Nº.: 0004906-06.2022.8.03.0001 (PJe) Certifico que o SISBAJUD não encontrou crédito pertencente à parte devedora para ser bloqueado.
ATO ORDINATÓRIO Sobre o resultado do sistema conveniado SISBAJUD promovo a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Macapá, 19 de maio de 2025.
EFRAIM FERREIRA GUEDES Chefe de Secretaria -
19/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:59
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:21
Processo Desarquivado
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24/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:51
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 09:11
Processo Desarquivado
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13/11/2024 13:04
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:38
Decorrido prazo de STEFANE BRITO LIMA em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/10/2024 12:23
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 08:50
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:59
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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20/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:44
Decorrido prazo de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:28
Conclusos para despacho
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21/07/2024 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:56
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 16:49
Decorrido prazo de GEOVANE TAVARES DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de STEFANE BRITO LIMA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2024 00:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 07:31
Expedição de Alvará.
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02/02/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2024 12:02
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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30/01/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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25/01/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 00:01
Decorrido prazo de R. DE FREITAS SETUBAL em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
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17/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 00:10
Decorrido prazo de STEFANE BRITO LIMA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/11/2023 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2023 09:53
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
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06/11/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:11
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:08
Expedição de Termo de Audiência.
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12/10/2023 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2023 10:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 13:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:19
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 08:45, 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.
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03/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 12:23
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:23
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/06/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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13/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2023 00:02
Expedição de Certidão de processo migrado para o sistema PJe, conforme determina o §2º do Art. 3º do Ato Conjunto 643/2022-GP/CGJ/TJAP..
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04/02/2023 00:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 14:35
Expedição de Carta.
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03/10/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 12:08
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
06/09/2022 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 06:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/07/2022 14:06
Expedição de Carta.
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21/07/2022 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 18:22
Julgado procedente em parte o pedido
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06/07/2022 10:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:18
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 às 09:18:18; 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE.
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09/06/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 às 10:57:58; 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE.
-
06/06/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/07/2022 às 08:30:00; 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE.
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03/06/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 18:48
Juntada de Certidão
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17/05/2022 07:21
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 09:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2022 às 10:07:50; 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE.
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06/05/2022 10:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 às 10:30:00; 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE.
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29/04/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2022 06:01
Confirmada Intimação positiva via Escritório Digital de DENIZ CHAVES ALMEIDA em 26/02/2022 às 06:01:02 para Audiência
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16/02/2022 12:09
Expedição de Carta.
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16/02/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2022 11:10
Audiência de conciliação designada em/para 06/05/2022 às 09:45:00.
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08/02/2022 12:09
Outras Decisões
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08/02/2022 10:05
Conclusos para despacho
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08/02/2022 10:05
Processo Autuado
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07/02/2022 11:18
Distribuído por sorteio: CÍVEL/JUIZADOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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