TJAP - 6022053-35.2025.8.03.0001
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:26
Publicado Notificação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
28/07/2025 08:50
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 00:00
Citação
NOTIFICAÇÃO Processo Nº.: 6022053-35.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS | REU: BANCO BMG S.A Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Macapá/AP, 25 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL Chefe de Secretaria -
25/07/2025 10:41
Decorrido prazo de ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 19:22
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/07/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
-
15/07/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 06:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022053-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença proferida em 29/05/2025, que julgou procedente a ação movida por ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS, condenando o embargante à restituição em dobro de valores indevidamente descontados no montante de R$ 4.819,36 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O embargante alega omissão na sentença, sustentando que esta deixou de apreciar pedido de compensação dos valores repassados ao autor através de saques realizados mediante o contrato de cartão de crédito consignado.
Argumenta que foram efetuados saques pelo autor nos valores de R$ 3.000,00 (13/10/2016), R$ 12.360,00 (27/06/2016), R$ 796,00 (13/12/2017) e R$ 2.295,00 (27/01/2017), conforme comprovantes de transferência eletrônica anexados.
Sustenta que, em caso de declaração de nulidade do contrato, deveria ser determinada a restituição pelo autor dos valores por ele utilizados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer seja sanada a omissão e determinada a compensação dos valores.
O embargado apresentou contrarrazões arguindo que não há omissão a ser sanada, pois o embargante pretende modificar o mérito do julgado por via inadequada.
Afirma que não há compensação a ser feita, tendo em vista que o boleto de quitação foi pago anos após os alegados saques, sendo que durante todo o período o embargado teve descontos relativos aos pagamentos mínimos das faturas, sendo integralmente quitado em julho/2021.
II - Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, destinado a corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais presentes na decisão embargada, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei 9.099/95.
A análise detida dos embargos e da sentença embargada revela que não prospera a alegação de omissão suscitada pelo embargante.
A sentença analisou de forma pormenorizada toda a controvérsia estabelecida nos autos, examinando a documentação apresentada pelas partes e fundamentando adequadamente a procedência da ação.
O embargante sustenta que houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores sacados pelo autor através do cartão de crédito consignado.
Contudo, verifica-se que tal questão não foi expressamente suscitada na contestação como pedido contraposto ou reconvenção, tampouco como matéria preliminar.
O embargante limitou-se a impugnar genericamente os pedidos autorais, sustentando a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
A documentação apresentada pelo embargante nos presentes embargos (ID 18649550) demonstra efetivamente a realização de transferências eletrônicas para a conta do autor nas datas e valores mencionados.
Todavia, tais comprovantes não foram juntados na contestação original, sendo apresentados apenas nesta via recursal imprópria.
Ademais, ainda que se considere a existência de saques pelo autor, a fundamentação da sentença embargada demonstrou de forma inequívoca que o contrato foi integralmente quitado em junho/2021, mediante pagamento de R$ 19.472,62, conforme fatura apresentada pelo próprio autor (ID 17939107) e confirmado pela planilha evolutiva do réu (ID 18459750).
Os descontos posteriores à quitação, objeto da condenação, referem-se exclusivamente à cobrança indevida de seguro de vida "PAPCARD" não contratado pelo consumidor.
A análise da planilha evolutiva apresentada pelo próprio embargante demonstra que em 02/07/2021 houve pagamento integral do saldo devedor, zerando completamente a dívida relacionada ao cartão de crédito.
Os valores posteriormente descontados (agosto/2021 a março/2025) corresponderam exclusivamente a lançamentos unilaterais de R$ 49,90, com variações, todos relacionados ao seguro de vida não solicitado.
Portanto, não se vislumbra nexo entre os saques originalmente realizados pelo autor (que foram devidamente pagos através das parcelas mensais e da quitação final) e os descontos indevidos posteriores relacionados ao seguro não contratado.
A aplicação do instituto da compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas e líquidas entre as partes, o que não se verifica na espécie.
A sentença embargada examinou adequadamente toda a matéria controvertida, analisando a documentação acostada aos autos e fundamentando de forma completa e coerente a procedência dos pedidos.
Não há, portanto, omissão a ser sanada.
Os embargos revelam, em verdade, inconformismo com o resultado do julgamento, buscando o embargante rediscutir o mérito da decisão através de via inadequada.
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou modificação do julgado, mas apenas ao esclarecimento de eventuais vícios que comprometam a clareza ou completude da decisão.
III - Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A., mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se. 05 Macapá/AP, 18 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
20/06/2025 07:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões recursais
-
10/06/2025 12:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022053-35.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS | REU: BANCO BMG S.A Intimar a parte para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Macapá/AP, 9 de junho de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
06/06/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 19:57
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
02/06/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 06:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6022053-35.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o histórico processual.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A., alegando ter contratado em junho/2016 empréstimo no valor de R$ 12.360,00, pensando tratar-se de empréstimo consignado.
Sustenta que após a contratação percebeu desconto denominado "AMORT CARTAO CREDITO – BMG" em seu contracheque, sem prazo determinado.
Narra que em junho/2021 solicitou ao banco a fatura para quitação total do saldo devedor (Protocolo nº 1861746), recebendo fatura no valor de R$ 19.472,62, a qual foi integralmente paga.
Todavia, mesmo após a quitação, o banco manteve os descontos mensais, variando os valores.
Requer: a) reconhecimento da quitação integral do cartão; b) cancelamento imediato do cartão BMG CARD nº 5163** ******3416; c) devolução em dobro dos valores descontados após junho/2021, totalizando R$ 4.819,36; d) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e) inversão do ônus da prova.
Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, demonstrando que o autor teve plena ciência do produto contratado através dos documentos assinados.
Afirma que os descontos após a quitação referem-se a novas movimentações, especialmente parcelas de seguro de vida "PAPCARD".
Impugna os pedidos de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência da ação.
Em tréplica (ID 18568486), o autor impugnou as preliminares, ratificando os termos da inicial e destacando que após a quitação passou a ser cobrado mensalmente no valor de R$ 49,90 referente a seguro de vida que jamais contratou.
II - Inicialmente, afasto as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo réu.
Tratando-se de relação consumerista de trato sucessivo, o prazo prescricional conta-se da data de cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição quanto aos valores cobrados nos últimos três anos.
Quanto à decadência, não se aplica ao caso, pois não se trata de vício do produto, mas de cobrança indevida posterior à quitação.
No mérito, já adianto que a ação é procedente.
Restou incontroverso nos autos que o autor contratou cartão de crédito consignado junto ao réu em junho/2016, conforme documentos acostados (ID 18459747).
A controvérsia cinge-se à manutenção de descontos após a quitação integral da dívida ocorrida em junho/2021.
A análise dos documentos comprova que o autor efetivamente quitou integralmente o saldo devedor em junho/2021, no valor de R$ 19.472,62, conforme fatura apresentada (ID 17939107).
A planilha evolutiva apresentada pelo próprio réu (ID 18459750) confirma esta quitação, demonstrando que em 02/07/2021 houve pagamento de R$ 19.472,62, zerando o saldo devedor do cartão.
Todavia, a mesma planilha evolutiva revela que, a partir de agosto/2021, o réu voltou a efetuar descontos mensais no contracheque do autor, inicialmente no valor de R$ 49,90, posteriormente variando os valores.
Crucialmente, a planilha demonstra que tais descontos não decorreram de utilização do cartão pelo autor, mas de lançamentos unilaterais denominados "compras/saques" de R$ 49,90, que na realidade correspondem a cobrança de seguro de vida denominado "PAPCARD".
O réu não demonstrou que o autor contratou ou autorizou expressamente a contratação do referido seguro.
A mera menção genérica à possibilidade de contratação de seguros em parceria com a Seguradora Generalli não constitui prova da efetiva contratação pelo consumidor.
Tratando-se de produto adicional e facultativo, exige-se manifestação expressa e inequívoca do consumidor para sua adesão.
Ademais, é relevante que o início da cobrança do seguro ocorreu exatamente após a quitação total da dívida principal, sugerindo conduta abusiva do fornecedor em "reativar" o cartão através de produto não solicitado pelo consumidor idoso.
A conduta do réu viola frontalmente o art. 39, III, do CDC, que veda o envio ou entrega ao consumidor de qualquer produto ou prestação de serviço sem solicitação prévia.
Configura também prática abusiva prevista no art. 39, V, do mesmo diploma, ao exigir vantagem manifestamente excessiva.
Quanto ao valor dos danos materiais, a planilha apresentada pelo autor (ID 17939101) demonstra descontos indevidos no período de agosto/2021 a março/2025, totalizando R$ 2.409,68.
Cotejando-se com a planilha do réu, verifica-se a correção dos valores indicados.
Caracterizada a cobrança indevida, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro, perfazendo R$ 4.819,36.
Não se vislumbra a exceção do "engano justificável", pois o réu, instituição financeira de grande porte, não pode alegar desconhecimento das regras consumeristas ou falha em seus sistemas de controle, especialmente considerando que manteve a cobrança por mais de três anos após a quitação.
Caracterizados também os danos morais.
O autor, pessoa idosa, foi submetido a descontos indevidos em seu benefício previdenciário por período superior a três anos, mesmo após quitar integralmente sua dívida.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento, causando angústia, constrangimento e abalo na dignidade do consumidor.
A quantia de R$ 5.000,00 pleiteada mostra-se adequada e proporcional, considerando a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização.
A inversão do ônus da prova é deferida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor idoso frente à instituição financeira.
III - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para: a) DECLARAR quitada integralmente a dívida referente ao cartão de crédito BMG CARD nº 5163** ******3416; b) DETERMINAR o cancelamento imediato do referido cartão e cessação de todos os descontos relacionados; c) CONDENAR o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de agosto/2021 até março/2025, no montante de R$ 4.819,36 (quatro mil oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora, ambos a partir de cada desconto indevido, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescidos de juros de mora, a partir citação, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e o IPCA do período.
Se acaso for negativo, aplica-se zero.
Tudo nos termos da Lei 14.905/2024; e) DEFERIR a inversão do ônus da prova.
Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Resolvo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo recurso, arquive-se.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, §2º da Lei no 9.099/95, apresente, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, §1º, da Resolução no 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se. 05 Macapá/AP, 28 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
29/05/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6022053-35.2025.8.03.0001 (PJe) AUTOR: ANTONIO BENTO GOUVEIA DOS SANTOS | REU: BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 16 de maio de 2025.
MARIA DO SOCORRO QUARESMA DA SILVA Técnico Judiciário -
15/05/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação (outros)
-
02/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6023345-55.2025.8.03.0001
Carla Maria da Costa Conceicao
Estado do Amapa
Advogado: Naiana Duarte de Campos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 21/04/2025 21:54
Processo nº 0000326-28.2025.8.03.0000
Andrea Nunes Bastos
Ministerio Publico do Estado do Amapa
Advogado: Rafael Lobato de Matos
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 6026902-50.2025.8.03.0001
Renato Moura Simoes
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 05/05/2025 19:04
Processo nº 6000829-78.2024.8.03.0000
Estado do Amapa
Sonia Maria de Lima Ribeiro
Advogado: Jose Evandro da Costa Garcez Filho
2ª instância - TJAM
Ajuizamento: 26/08/2024 09:00
Processo nº 6035445-76.2024.8.03.0001
Maria Belo de Lima
Municipio de Macapa
Advogado: Elizeu Alberto Costa dos Santos
1ª instância - TJAM
Ajuizamento: 27/06/2024 09:39