TJAP - 0002713-81.2023.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:25
Conclusão
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03/07/2025 11:25
Certifico e dou fé que em 03 de julho de 2025, às 11:25:56, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/07/2025 12:26
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/07/2025 12:25
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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02/07/2025 08:10
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 08:08:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/06/2025 07:37
Remessa
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25/06/2025 07:34
Certifico e dou fé que em 25 de junho de 2025, às 07:34:48, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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24/06/2025 21:44
Remessa
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24/06/2025 21:44
Em Atos do Procurador.
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20/06/2025 10:37
Certifico e dou fé que em 20 de June de 2025, às 10:37:49, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/06/2025 10:24
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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20/06/2025 10:20
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO #217 (RESP) E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDÃO #226.
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20/06/2025 10:02
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2025, às 10:02:50, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/06/2025 12:39
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/06/2025 12:38
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, remeto os autos à douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA da Decisão [Movimento de Ordem nº 217] e para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao RECURSO DE AGRAVO, interposto contra a decisão que negou se
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17/06/2025 19:26
Protocolo Nº 29503789 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AREsp
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18/05/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 07/05/2025 09:37:19 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 07/05/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000081/2025 em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0002713-81.2023.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO DECISÃO: JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente a 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar a nulidade da decretação de revelia sem intimação pessoal do recorrente, a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância do art. 226 do CPP, a suficiência de provas para a condenação e, por fim, a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu, que descumpriu o dever de informar mudança de endereço.
A presença técnica da Defensoria Pública em todos os atos processuais assegurou o contraditório e ampla defesa, afastando prejuízo relevante (CPP, art. 563). 4.
O reconhecimento fotográfico está corroborado por depoimentos testemunhais e confissão extrajudicial do corréu, satisfazendo o entendimento do STJ a respeito da validade de tal prova quando acompanhada por outros elementos. 5.
A autori ia e a materialidade do crime estão demonstradas por depoimentos das testemunhas, análise de câmeras de segurança, e a confissão do corréu. 6.
Fixou-se a pena em observância ao art. 59 do Código Penal, considerando premeditação e reincidência específica, justificando o regime inicial fechado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido."Nas razões recursais (mov. 201), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, "ao admitir como válido o reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais, que possuem natureza garantista e cogente, e não meramente orientadora."Acrescentou que "A tentativa de relativizar o cumprimento do art. 226, com base no simples contato visual entre vítima e acusado, afronta o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) e ignora a jurisprudência do STF, notadamente no HC 598.051/SP, em que se reconheceu a nulidade do reconhecimento sem as formalidades legais, especialmente quando central para a condenação."Afirmou, ainda, que a ausência de um reconhecimento inequívoco por parte da vítima e das testemunhas, somada à fragilidade do conjunto probatório, impede a formação de juízo de certeza quanto à autoria delitiva, devendo ser aplicada, portanto, a regra do in dubio pro reo.Destacou que o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina expressamente que, na ausência de provas suficientes para a condenação, impõe-se a absolvição.
Argumentou, ademais, que o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, exige fundamentação sólida, o que, a seu ver, não se verifica no acórdão recorrido, o qual teria se baseado em elementos desarmônicos e inconsistentes.Diante disso, requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (mov. 208), nas quais destacou a pretensão do recorrente é o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não é possível em sede de Recurso Especial, em razão da vedação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, Assim, requereu a não admissão e, no mérito, o não provimento do recurso.É o relatório.
ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado, e formalmente regular.
O recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ).INTEMPESTIVIDADE RECURSALNos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal e com o art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública dispõe do prazo dobrado de 30 dias consecutivos para recorrer em processos criminais.No caso em tela, a intimação eletrônica da Defensoria se confirmou em 17/03/2025 (mov. 200), exaurindo-se o prazo recursal em 16/04/2025.
Todavia, o recurso foi interposto somente em 22/04/2025 (mov. 201), fora do prazo legal, motivo pelo qual não poderá ser admitido.Diante disso, este recurso não poderá ser admitido, em razão da flagrante intempestividade.Nesse sentido, colham-se julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE APÓS O LAPSO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO APLICAÇÃO DOS ARTS. 219 E 220 DO CPC/2015. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, o aresto proferido quando do julgamento da apelação criminal foi publicado em 24/8/2023, mas o recurso especial foi interposto em 11/9/2023, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.576.620/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, 1.042, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro, em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica vinculados à instituição de ensino superior privada" (AgRg no AREsp n. 1.809.965/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 5/4/2021). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.551.507/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)Ademais, conforme destacou o MINISTÉRIO PÚBLICO nas contrarrazões, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre reconhecimento de pessoa e sobre a materialidade e a autoria em crime de furto, pois a inversão do julgamento demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que, na estreita via do Recurso Especial, é vedado pela Súmula 7 do STJ (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).Colham-se julgados da Corte Superior que reconhecem a incidência da Súmula 7 nesses casos:"PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.
SÚMULA 7.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório." 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 3.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como único elemento de prova o reconhecimento extrajudicial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 4.
A dosimetria da pena se trata de uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 5.
O magistrado não está obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 6.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.330.931/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial do Ministério Público, o qual buscava o restabelecimento da condenação do recorrido pelo crime de roubo majorado.
A decisão recorrida manteve a absolvição do acusado, por insuficiência de provas, com fundamento na ausência de reconhecimento formal válido e na inexistência de outros elementos probatórios autônomos aptos a embasar um decreto condenatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP pode, isoladamente, embasar uma condenação criminal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, prova de frágil valor probatório. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento fotográfico isolado, sem observância do rito legal e sem a presença de outros elementos probatórios corroborativos colhidos sob o crivo do contraditório, não é suficiente para embasar uma condenação. 5.
O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de provas autônomas que confirmassem a autoria do crime, aplicando corretamente o princípio do in dubio pro reo. 6.
A pretensão ministerial de reformar a absolvição demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no REsp n. 2.154.291/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA CORROBORADA POR OUTRA OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC n. 712.781/RJ, avançando em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC, decidiu, à unanimidade, que "mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica" (AgRg no HC n. 676.375/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 3.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC 588.135/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 4.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima na delegacia, o qual foi ratificado em juízo, mas também os depoimentos do ofendido e das testemunhas policiais. 5. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso" (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023). 6.
Ainda, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 7.
A modificação da conclusão da Corte Estadual, soberana para a análise dos fatos e das provas, pela existência de elementos probatórios idôneos e suficientes acerca da autoria delitiva, como requer a defesa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp n. 2.720.537/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 568/STJ.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ.
A agravante alega a necessidade de revaloração jurídica dos fatos tidos como incontroversos, sustentando insuficiência probatória para demonstrar o emprego de arma de fogo no roubo majorado, além de suposta violação ao art. 619 do CPP e equívocos na dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão no julgamento dos embargos de declaração; (ii) verificar a suficiência das provas para a condenação e a incidência da majorante do uso de arma de fogo; (iii) avaliar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento por maus antecedentes e reincidência; e (iv) examinar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste violação ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido abordou as teses levantadas nos embargos de declaração, restando configurada a tentativa da parte de rediscutir matéria já decidida, o que não é admissível. 4.
O reconhecimento do réu pela vítima, corroborado por relatos consistentes dos policiais, constitui prova suficiente para a condenação e para a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, independentemente da apreensão ou perícia da arma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A revisão da dosimetria da pena não se justifica, pois os maus antecedentes e a reincidência foram corretamente reconhecidos e fundamentados, observando-se o critério da discricionariedade vinculada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
O regime inicial fechado está devidamente justificado pela reincidência do réu e pela gravidade concreta do delito, em consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, bem como com as Súmulas 718 e 719/STF e a Súmula 440/STJ. 7.
A aplicação das Súmulas n. 7 e n. 568/STJ impede a rediscussão de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias, tendo a decisão impugnada sido proferida em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido." (AREsp n. 2.424.732/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:47
Registrado pelo DJE Nº 000081/2025
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08/05/2025 12:18
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 07/05/2025 09:37:19 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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08/05/2025 12:17
Decisão (07/05/2025) - Enviado para a resenha gerada em 08/05/2025
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08/05/2025 09:34
Certifico e dou fé que em 08 de maio de 2025, às 09:32:15, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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07/05/2025 12:47
CÂMARA ÚNICA
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07/05/2025 09:37
Em Atos do Desembargador. JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ, assistido pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim em
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06/05/2025 12:29
Conclusão
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06/05/2025 12:29
Certifico e dou fé que em 06 de maio de 2025, às 12:29:18, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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06/05/2025 11:45
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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06/05/2025 11:43
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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02/05/2025 14:14
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 14:11:45, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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28/04/2025 13:27
Remessa
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28/04/2025 13:24
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 13:24:51, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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28/04/2025 12:26
Remessa
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28/04/2025 12:25
Em Atos do Procurador.
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24/04/2025 11:56
Certifico e dou fé que em 24 de April de 2025, às 11:56:48, recebi os presentes autos no(a) 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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24/04/2025 11:48
9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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24/04/2025 10:31
REMESSA À 9ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA- GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 193 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 201.
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24/04/2025 09:35
Certifico e dou fé que em 24 de abril de 2025, às 09:35:27, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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23/04/2025 11:38
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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23/04/2025 11:29
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
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22/04/2025 21:35
REsp
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17/03/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ e não-provido na data: 07/03/2025 09:42:20 - GABINETE 02) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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10/03/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 07/03/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000043/2025 em 10/03/2025.
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07/03/2025 18:21
Registrado pelo DJE Nº 000043/2025
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07/03/2025 15:10
Notificação (Conhecido o recurso de JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ e não-provido na data: 07/03/2025 09:42:20 - GABINETE 02) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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07/03/2025 15:10
Acórdão (07/03/2025) - Enviado para a resenha gerada em 07/03/2025
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07/03/2025 14:25
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2025, às 14:23:26, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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07/03/2025 09:44
CÂMARA ÚNICA
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07/03/2025 09:42
Em Atos do Desembargador.
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24/02/2025 08:21
Conclusão
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24/02/2025 08:21
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 08:21:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2025 13:54
GABINETE 02
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21/02/2025 13:02
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator para REDAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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21/02/2025 11:07
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 218ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/02/2025 a 20/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/02/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/02/2025 08:00 até 20/02/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2025 em 06/02/2025.
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05/02/2025 19:52
Registrado pelo DJE Nº 000024/2025
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05/02/2025 19:09
Pauta de Julgamento (14/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/02/2025
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05/02/2025 18:54
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 218, realizada no período de 14/02/2025 08:00:00 a 20/02/2025 23:59:00
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05/02/2025 12:40
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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05/02/2025 08:12
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2025, às 08:09:58, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
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03/02/2025 14:46
CÂMARA ÚNICA
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03/02/2025 14:18
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento
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03/02/2025 09:30
Conclusão
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03/02/2025 09:30
Certifico e dou fé que em 03 de fevereiro de 2025, às 09:30:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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31/01/2025 11:46
GABINETE 03
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31/01/2025 11:45
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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31/01/2025 11:16
Certifico e dou fé que em 31 de janeiro de 2025, às 11:14:52, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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31/01/2025 10:16
CÂMARA ÚNICA
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30/01/2025 17:47
Em Atos do Desembargador. Ao revisor.
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08/01/2025 10:18
Conclusão
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08/01/2025 10:18
Certifico e dou fé que em 08 de janeiro de 2025, às 10:18:19, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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08/01/2025 08:29
GABINETE 02
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08/01/2025 08:29
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete do Relator.
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03/01/2025 15:59
Certifico e dou fé que em 03 de janeiro de 2025, às 15:59:36, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/12/2024 09:22
Remessa
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18/12/2024 09:19
Certifico e dou fé que em 18 de dezembro de 2024, às 09:19:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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17/12/2024 17:32
Remessa
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17/12/2024 17:32
Em Atos do Procurador.
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11/12/2024 11:01
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 11:01:33, recebi os presentes autos no(a) 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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11/12/2024 10:30
10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. ALCINO
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11/12/2024 10:25
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). ALCINO OLIVEIRA DE MORAES, PARA PARECER.
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11/12/2024 10:16
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 10:16:14, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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10/12/2024 09:09
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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10/12/2024 09:08
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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10/12/2024 09:08
Certifico que, nesta data, em atenção ao Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo à habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador da parte
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10/12/2024 08:21
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 08:19:43, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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06/12/2024 09:42
CÂMARA ÚNICA
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06/12/2024 09:38
Distribuído por sorteiopara ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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06/12/2024 09:38
SORTEIO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 02 - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3329793 - Protocolado(a) em 05-12-2024 às 13:13
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05/12/2024 13:13
Certifico e dou fé que em 05 de dezembro de 2024, às 13:13:32, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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05/12/2024 11:27
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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05/12/2024 11:25
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao E. TJAP.
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26/11/2024 14:05
Certifico e dou fé que em 26 de novembro de 2024, às 14:05:09, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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26/11/2024 13:44
Remessa
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26/11/2024 13:44
Em Atos do Promotor.
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24/09/2024 13:38
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 13:38:37, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/09/2024 11:32
Remessa
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24/09/2024 11:29
Certifico e dou fé que em 24 de setembro de 2024, às 11:29:57, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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24/09/2024 11:18
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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24/09/2024 11:10
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP para contrarrazões.
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24/09/2024 10:53
Distribuição gerada: 0019257-13.2024.8.03.0001. Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ. Réu(s): CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA,
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12/09/2024 06:01
Intimação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/08/2024 20:59:23 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS (Advogado Réu).
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02/09/2024 09:58
Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 29/08/2024 20:59:23 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS
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29/08/2024 20:59
Em Atos do Juiz. Vistos.Trata-se de requerimento de dilação de prazo para apresentação de recurso interposto por Cleiton Roberto da Conceição Silva, # 132.O requerimento é manifestamente intempestivo. Explico.A sentença recorrida foi proferida em audiênci
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26/08/2024 11:44
Certifico que finalizo andamentos exauridos.
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19/08/2024 15:07
RAZÕES DE RECURSO - DPE/AP
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19/08/2024 12:42
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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19/08/2024 12:42
Certifico que remeto os autos conclusos #129, #132 e #133
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15/08/2024 14:11
EXCELÊNCIA, CLEITON ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA, APRESENTA JUNTADA DE DOCUMENTO ADICIONAL DO MOVIMENTO #132 POR TER SIDO CORROMPIDO.
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15/08/2024 14:04
REPOSIÇÃO DE PRAZO
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15/08/2024 07:33
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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15/08/2024 07:33
Certifico que face juntada de apelaçao, conclusos.
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13/08/2024 16:33
Interposição de apelação.
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03/08/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 23/07/2024 11:27:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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03/08/2024 06:01
Intimação (Julgado procedente o pedido na data: 23/07/2024 11:27:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS (Advogado Réu).
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24/07/2024 10:19
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 23/07/2024 11:27:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: JULIANA MENDE
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24/07/2024 10:19
Notificação (Julgado procedente o pedido na data: 23/07/2024 11:27:56 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS
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23/07/2024 11:27
Em audiência
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23/07/2024 11:27
Em audiência
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23/07/2024 11:27
Instrução e Julgamento realizada em 23/07/2024 às '11:27'h
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23/07/2024 08:38
Protocolo Nº 28501687 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL
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22/07/2024 14:24
Certifico que, para fins de regularização processual, finalizo o movimento de ordem 93.
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18/07/2024 22:26
Mandado
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18/07/2024 11:14
Visto que diligenciei à Avenida Rio Jari, no bairro Área Portuária, no Município de Santana - AP e não encontrei nenhum imóvel com o nº 328, sendo que fui informado por populares que o Réu residiu na Passagem da Esperança, 328, Área Portuária, mas que há
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16/07/2024 12:08
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/PRESO PARA AUDIÊNCIA)
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16/07/2024 12:08
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/OFÍCIO)
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15/07/2024 12:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD202407915332F46
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15/07/2024 12:11
Nº: 4592276, APRESENTAÇÃO DE PRESO - AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 15/07/2024
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08/07/2024 07:19
MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA para - DANILELLE DUARTE SANTIAGO - emitido(a) em 08/07/2024
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05/07/2024 12:14
Certifico e dou fé que em 05 de julho de 2024, às 12:14:54, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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02/07/2024 17:45
Remessa
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02/07/2024 17:45
Em Atos do Promotor.
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28/06/2024 17:58
Mandado
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27/06/2024 10:04
Às 10h39min, no endereço abaixo informado (pois não encontrei o numero 1100 no bairro Santa Rita, sendo que a numeração no mencionado bairro é superior a 1900), tendo o Supervisor de Atendimento ANDREW MACIEL exarado, a rogo, assinatura no mandado e receb
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26/06/2024 16:13
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 16:13:01, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/06/2024 11:00
Remessa
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26/06/2024 10:57
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2024, às 10:57:43, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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26/06/2024 10:53
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/06/2024 10:50
Certifico que habilito os autos ao Ministério Público.
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26/06/2024 10:50
Certifico que não foi intimado DANILELLE DUARTE SANTIAGO.
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26/06/2024 10:49
Certifico que foi intimado MARCUS VINICIUS MOURAO SOARES.
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26/06/2024 10:45
Certifico que não foi Intimado CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA para audiência.
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26/06/2024 09:57
Mandado
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25/06/2024 18:47
Às 15h17, em bairro diverso do mandado: Av. Cora de Carvalho, 1100, Centro, que ficou ciente do inteiro teor do r. mandado. Após a leitura, exarou nota de ciente e recebeu cópia do mandado. Arquivado na Central de Mandados na caixa Nº 149
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25/06/2024 11:10
Faço juntada a estes autos do(s) documento(s) de comunicação de férias da testemunha policial GREYCE KELLY LOBATO DA SILVA, CPF: *53.***.*02-15 no período da audiência designada, solicitando dispensa.
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21/06/2024 14:02
Mandado
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20/06/2024 14:39
Mandado
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10/06/2024 14:22
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: OFÍCIO para o órgão PM - PROTOCOLO GERAL - POLÍCIA MILITAR sob o número hash TJD2024064379S316N
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10/06/2024 14:19
Nº: 4578713, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ( CORREGEDOR(A)-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ ) - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:52
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - GREYCE KELLY LOBATO DA SILVA - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - DANILELLE DUARTE SANTIAGO - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - MARCUS VINICIUS MOURAO SOARES - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - DANILELLE DUARTE SANTIAGO - emitido(a) em 07/06/2024
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07/06/2024 11:51
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - MARCUS VINICIUS MOURAO SOARES - emitido(a) em 07/06/2024
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30/03/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 20/03/2024 13:24:08 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS (A
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30/03/2024 06:01
Intimação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. na data: 20/03/2024 13:24:08 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
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26/03/2024 11:25
Certifico que aguarda-se audiência de Instrução e Julgamento agendada para 23/07/2024 às 09:30h.
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20/03/2024 13:24
Notificação (Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 às 09:30:00; 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ. - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS DEFEN
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20/03/2024 13:24
Instrução e Julgamento agendada para 23/07/2024 às 09:30h
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07/03/2024 13:09
Certifico que nesta data habilito os autos ao gabinete para designar audiência.
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01/03/2024 12:57
Em Atos do Juiz. Vistos.Vieram os autos conclusos para análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA e JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ (## 25 e 74).Em sua defesa, o réu CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA pugna pel
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21/02/2024 07:22
Certifico que para fins de regularização de movimentação processual, promovo a finalização do(s) evento(s) 74 tendo em vista que já se encontra cumprido.
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20/02/2024 10:16
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO
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20/02/2024 10:16
Certifico que nesta data faço os presentes autos conclusos com resposta à acusação de ordem 25 e 74.
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11/02/2024 06:01
Intimação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 01/02/2024 11:47:49 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/02/2024 13:29
resposta à acusação Jackson- DPE-AP
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01/02/2024 11:48
Notificação (Autos entregues em carga ao Defensor Público. na data: 01/02/2024 11:47:49 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor
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01/02/2024 11:47
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para no prazo legal apresentar a resposta à acusação do réu JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ.
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01/02/2024 11:29
Decurso de Prazo (#69) em 31/01/2024 para a defesa do réu JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ
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10/01/2024 08:40
RESPOSTA A ACUSAÇÃO CLEITON ROBERTO #25
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10/01/2024 08:39
Certifico que os autos aguardam prazo defesa JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ
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15/12/2023 13:14
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA)
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11/12/2023 13:31
MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 17/11/2023Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023127910BI3N8
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11/12/2023 13:30
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023127910BI3N8
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27/11/2023 12:50
Certifico que aguarda-se defesa.
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21/11/2023 10:15
Juntada TucujurisDOC(Resposta:CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO ELETRÔNICA)
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17/11/2023 09:50
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: CITAÇÃO ELETRÔNICA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023119471VUGV9
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17/11/2023 09:47
MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 17/11/2023
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06/11/2023 12:11
Certifico que na pesquisa CRCjud Não foi encontrado nenhum registro
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20/10/2023 11:48
Certifico que habilito os autos ao GAB/ADM para consulta via CRCJUD.
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11/10/2023 15:19
Faço juntada a estes autos do Oficio nº 2494/2023-CEP/IAPEN Macapá-AP, 07 de outubro de 2023. À Sua Excelência, o senhor DIEGO MOURA DE ARAÚJO Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira s/n° – Bairro Central, 6
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11/10/2023 15:14
Juntada TucujurisDOC(Resposta:OFÍCIOS GERAIS/SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc))
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06/10/2023 15:33
Certifico que na pesquisa CRCjud Não foi encontrado nenhum registroJACKSON ERODI SANTOS DA LUZ
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06/10/2023 09:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: SOLICITAÇÃO DOCUMENTOS (certidão de comportamento, informações prisionais, etc) para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2023104746ALFKK
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06/10/2023 09:51
Nº: 4460304, REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO GERAL para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ - IAPEN ) - emitido(a) em 06/10/2023
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29/09/2023 17:39
Em Atos do Juiz. Vistos.Oficie-se ao IAPEN a fim de obter informações quanto à eventual prisão do acusado JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ.Proceda-se consulta via CRCJUD a fim de obter informações quanto ao eventual óbito do acusado.Depois de tomadas as provid
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25/09/2023 12:26
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) LUCIANA BARROS DE CAMARGO
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25/09/2023 12:26
Certifico a conclusão dos autos.
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20/09/2023 08:30
Mandado
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19/09/2023 14:16
Certifico e dou fé que em 19 de setembro de 2023, às 14:16:06, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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19/09/2023 09:51
Remessa
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19/09/2023 09:51
Em Atos do Promotor.
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15/09/2023 16:18
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 16:18:40, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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15/09/2023 08:56
Remessa
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15/09/2023 08:21
Certifico e dou fé que em 15 de setembro de 2023, às 08:21:29, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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14/09/2023 14:35
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/09/2023 14:11
Certifico queremeto ao MP diligência infrutífera certificada no evento 41
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14/09/2023 14:10
Certifico que aguarda cumprimento MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 21/07/2023
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07/09/2023 19:25
Mandado
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21/07/2023 12:55
MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 21/07/2023
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21/07/2023 12:53
MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 21/07/2023
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11/07/2023 11:13
Certifico e dou fé que em 11 de julho de 2023, às 11:13:48, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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10/07/2023 16:43
Remessa
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10/07/2023 16:43
Em Atos do Promotor.
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27/06/2023 20:27
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 20:27:00, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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27/06/2023 09:59
Remessa
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27/06/2023 08:36
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2023, às 08:36:20, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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26/06/2023 14:23
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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26/06/2023 14:22
Certifico remessa de autos ao MP, para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera em mov.30.
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19/06/2023 14:39
Mandado
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02/06/2023 10:53
Certifico que estes autos aguardam o cumprimento do mandado de ordem 18.
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21/05/2023 08:22
aguarda MANDADO DE CITAÇÃO de JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ
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09/05/2023 07:52
Certifico que os autos aguardam cumprimento do MANDADO DE CITAÇÃO de JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ
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09/05/2023 07:50
Certifico que faço os autos conclusos com resposta à acusação # 25
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04/05/2023 23:02
RESPOSTA A ACUSAÇÃO COM PEDIDO DE REJEIÃO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO A CLEITON ROBERTO SUBSIDIARIAMENTE COM PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
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23/04/2023 06:01
Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/04/2023 12:56:07 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS (Advogado Réu).
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13/04/2023 11:48
Notificação (Proferido despacho de mero expediente na data: 10/04/2023 12:56:07 - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS
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10/04/2023 12:56
Em Atos do Juiz. Vistos.Intime-se a defesa do réu CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
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27/03/2023 14:13
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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27/03/2023 14:13
Certifico que remeto os autos conclusos para deliberação
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27/03/2023 14:12
Certifico que o advogado, JUSCELINO SOUZA DOS SANTOS, 3869AP , encontra-se devidamente habilitado nos autos
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27/03/2023 14:01
MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 27/03/2023
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23/03/2023 00:01
HABILITAÇÃO ME ACESSO AOS AUTOS EM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ACUSADO CLEITON ROBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA.
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21/03/2023 21:05
Certifico e dou fé que em 21 de março de 2023, às 21:05:50, recebi os presentes autos no(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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21/03/2023 15:02
Mandado
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21/03/2023 12:57
Remessa
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21/03/2023 12:57
Em Atos do Promotor.
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07/03/2023 16:51
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2023, às 16:51:11, recebi os presentes autos no(a) 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/03/2023 09:24
Remessa
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07/03/2023 09:22
Certifico e dou fé que em 07 de março de 2023, às 09:22:03, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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07/03/2023 09:14
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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07/03/2023 09:14
Certifico que nesta data faço remessa destes autos ao MP, certidão de ordem 7.
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28/02/2023 12:15
Mandado
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10/02/2023 08:03
MANDADO DE CITAÇÃO para - JACKSON ERODI SANTOS DA LUZ - emitido(a) em 10/02/2023
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10/02/2023 08:03
MANDADO DE CITAÇÃO para - CLEITON ROBERTO DA CONCEICAO SILVA - emitido(a) em 10/02/2023
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07/02/2023 17:25
Em Atos do Juiz. Vistos.Recebo a denúncia por atendimento às formalidades do art. 41, do CPP.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (CPP 396), devendo o Oficial de Justiça, em atenção ao Provimento nº
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27/01/2023 07:12
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DIEGO MOURA DE ARAUJO
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27/01/2023 07:12
Tombo em 27/01/2023.
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25/01/2023 10:53
Distribuição - Grupo de Crime: FURTO - 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - Juízo 100% Digital solicitado - Protocolo 3111950 - Protocolado(a) em 25-01-2023 às 10:53
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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