TJAP - 0007553-76.2019.8.03.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:33
Conclusão
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02/07/2025 11:33
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 11:33:09, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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02/07/2025 10:54
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/07/2025 10:53
Certifico que procedo a remessa dos autos ao Gabinete da Vice-presidência.
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02/07/2025 08:10
Certifico e dou fé que em 02 de julho de 2025, às 08:08:00, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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26/06/2025 18:38
Remessa
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26/06/2025 18:35
Certifico e dou fé que em 26 de junho de 2025, às 18:35:23, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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26/06/2025 08:31
Remessa
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26/06/2025 08:31
Em Atos do Procurador.
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25/06/2025 08:41
Em Atos do Procurador.
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23/06/2025 08:22
Certifico e dou fé que em 23 de June de 2025, às 08:22:50, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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20/06/2025 10:23
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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20/06/2025 10:15
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DA DECISÃO #198 (RESP) E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL, CONFORME CERTIDÃO #207.
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20/06/2025 10:02
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2025, às 10:02:49, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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18/06/2025 11:36
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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18/06/2025 11:36
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DA DECISÃO E CONTRARRAZÕES AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
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16/06/2025 20:54
Protocolo Nº 29500188 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. AREsp
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15/05/2025 06:01
Intimação (Recurso Especial não admitido na data: 30/04/2025 15:21:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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06/05/2025 01:00
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 30/04/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000078/2025 em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Nº do processo: 0007553-76.2019.8.03.0001 APELAÇÃO CRIMINAL Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Apelado: KISLEY DA SILVA ABREU Defensor(a): ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO DECISÃO: KISLEY DA SILVA ABREU, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado:"PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E ESTELIONATO – RECONHCIMENTO PESSOAL – NULIDADE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVA IDONEA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBLIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME Apelação criminal interposta em razão de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e estelionato majorado.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Nulidade da prova em razão de ilegalidade no reconhecimento pessoal; (ii) presença de elementos de prova a demonstrar a autoria e materialidade; e (iii) credibilidade da palavra da vítima em delitos patrimoniais.
III – RAZÕES DE DECIDIR (i) Tendo a vítima confirmado o reconhecimento do apelante em Juízo, bem como não sendo o reconhecimento realizado na fase inquisitiva o fundamento único para embasar a condenação, não há que se falar em ilegalidade.
Precedentes STJ e TJAP. (ii) não há que se falar em absolvição com lastro no principio in dúbio pro reo quando existente prova idônea a demonstrar, extreme de dúvidas, a autoria e materialidade delitivas; e (iii) Nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima tem relevante valor probatório, quando em consonância com os demais elementos de prova.
Precedentes TJAP.
IV – DISPOSITIVO Apelação não provida."Nas razões recursais alegou, em síntese, que o acórdão contraria os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Resolução nº 484 do CNJ.Por fim, pugnou pela admissão e pelo provimento deste recurso.O Parquet apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório.ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADEO recurso é próprio, adequado e formalmente regular.
A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal e está assistido pela Defensoria Pública, dispensando-se o instrumento de procuração (art. 287, parágrafo único, inciso II do CPC).
A tempestividade foi atendida e dispensado do preparo (art. 3º, II da Resolução nº 02/2017-STJ).Pois bem.
Dispõe o art. 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal:"Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça:[...]III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;[...]c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."Verifico, em primeira análise, que contrariamente ao alegado pelo recorrente, a alteração do entendimento adotado por esta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de Recuso Especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial).É que a jurisprudência da Corte Superior é pacífica no sentido de que não é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da conduta delitiva e ausência de provas para a condenação, uma vez que, para isso, seria imprescindível o reexame fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7 acima destacada."PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO .
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP.
AUTORIA FUNDAMENTADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA .
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N . 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do HC n . 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do art. 226, do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo . 2.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226, do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes . 3.
No presente caso, a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento feito pelas vítimas, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, mas em outras provas, como a apreensão da res furtiva em poder do recorrente. 4.
As teses relacionadas à desclassificação da conduta delitiva e ausência de provas para a condenação não prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos .
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 2404501 SP 2023/0233223-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)""PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO .
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
VIOLAÇÃO DO ART . 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL E JUDICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO COMPROVADA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte . 2.
Inexistente ofensa ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação decorreu de elementos colhidos na fase policial que foram corroborados na fase judicial sob o crivo do contraditório. 3 .
Tendo o Tribunal a quo concluído que o conteúdo fático-probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para dar suporte à condenação dos ora recorrentes pela prática do crime de roubo, a pretensão recursal que objetiva a desclassificação da conduta imputada para o crime de receptação, demanda amplo reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1888061 GO 2021/0148682-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)"Ademais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial, o óbice da Súmula 7 acima destacado impede o seguimento do recurso com base na alínea "c" do inc.
III, do art. 105 da CF.
Confira-se a jurisprudência do STJ nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5/STJ.
ALÍNEA C.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 3.
A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."(STJ - REsp: 1689943 PR 2016/0212576-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1.
Na hipótese, modificar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp 1690855/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)Assim, tendo em vista os impedimentos destacados, este recurso excepcional não poderá seguir.Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/05/2025 21:58
Registrado pelo DJE Nº 000078/2025
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05/05/2025 12:09
Notificação (Recurso Especial não admitido na data: 30/04/2025 15:21:51 - GABINETE VICE PRESIDÊNCIA) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: ALEXANDRE OL
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05/05/2025 12:08
Decisão (30/04/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/05/2025
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02/05/2025 14:07
Certifico e dou fé que em 02 de maio de 2025, às 14:04:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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02/05/2025 09:52
CÂMARA ÚNICA
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30/04/2025 15:21
Em Atos do Desembargador. KISLEY DA SILVA ABREU, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementa
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30/04/2025 07:43
Conclusão
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30/04/2025 07:43
Certifico e dou fé que em 30 de abril de 2025, às 07:43:21, recebi os presentes autos no(a) GABINETE VICE PRESIDÊNCIA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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29/04/2025 11:25
GABINETE VICE PRESIDÊNCIA
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29/04/2025 11:25
Faço remessa dos autos ao Gabinete da Vice-Presidência.
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28/04/2025 07:52
Certifico e dou fé que em 28 de abril de 2025, às 07:50:05, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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25/04/2025 09:01
Remessa
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25/04/2025 08:59
Certifico e dou fé que em 25 de abril de 2025, às 08:59:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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25/04/2025 08:29
Remessa
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25/04/2025 08:28
Em Atos do Procurador.
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24/04/2025 09:07
Em Atos do Procurador.
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23/04/2025 09:03
Certifico e dou fé que em 23 de April de 2025, às 09:03:24, recebi os presentes autos no(a) 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 13:57
5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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22/04/2025 13:41
REMESSA À 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - GAB. DR. JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO # 173 E, PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL # 181.
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22/04/2025 13:34
Certifico e dou fé que em 22 de abril de 2025, às 13:34:17, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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22/04/2025 10:27
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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22/04/2025 10:24
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para CIÊNCIA DO ACÓRDÃO E CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
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11/04/2025 20:35
REsp
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16/03/2025 06:01
Intimação (Conhecido o recurso de KISLEY DA SILVA ABREU e não-provido na data: 28/02/2025 12:54:27 - GABINETE 01) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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07/03/2025 01:00
Certifico que o acórdão registrado em 28/02/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000042/2025 em 07/03/2025.
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06/03/2025 19:04
Registrado pelo DJE Nº 000042/2025
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06/03/2025 12:41
Notificação (Conhecido o recurso de KISLEY DA SILVA ABREU e não-provido na data: 28/02/2025 12:54:27 - GABINETE 01) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Ré
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06/03/2025 12:39
Acórdão (28/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 06/03/2025
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06/03/2025 11:37
Certifico e dou fé que em 06 de março de 2025, às 11:34:50, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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28/02/2025 13:30
CÂMARA ÚNICA
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28/02/2025 12:54
Em Atos do Desembargador.
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24/02/2025 09:38
Conclusão
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24/02/2025 09:38
Certifico e dou fé que em 24 de fevereiro de 2025, às 09:38:50, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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21/02/2025 13:15
GABINETE 01
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21/02/2025 13:15
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator, para redação do acórdão.
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21/02/2025 11:07
Certifico que o presente processo foi levado a julgamento na 218ª Sessão Virtual realizada no período entre 14/02/2025 a 20/02/2025, quando foi proferida a seguinte decisão: A CÂMARA ÚNICA do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade
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06/02/2025 01:00
Certifico que a pauta de julgamentos da Sessão VIRTUAL designada para ser realizada no período: 14/02/2025 08:00 até 20/02/2025 23:59 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000024/2025 em 06/02/2025.
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05/02/2025 19:52
Registrado pelo DJE Nº 000024/2025
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05/02/2025 19:09
Pauta de Julgamento (14/02/2025) - Enviado para a resenha gerada em 05/02/2025
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05/02/2025 18:54
JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO VIRTUAL No. 218, realizada no período de 14/02/2025 08:00:00 a 20/02/2025 23:59:00
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05/02/2025 13:47
Certifico que os autos aguardam inclusão em pauta virtual para julgamento.
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05/02/2025 08:12
Certifico e dou fé que em 05 de fevereiro de 2025, às 08:10:03, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 02
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03/02/2025 09:15
CÂMARA ÚNICA
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02/02/2025 22:13
Em Atos do Desembargador. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
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07/01/2025 07:27
Conclusão
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07/01/2025 07:27
Certifico e dou fé que em 07 de janeiro de 2025, às 07:27:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 02, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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19/12/2024 15:07
GABINETE 02
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19/12/2024 15:06
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Revisor.
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19/12/2024 12:35
Certifico e dou fé que em 19 de dezembro de 2024, às 12:33:06, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 01
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18/12/2024 08:28
CÂMARA ÚNICA
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17/12/2024 10:53
Em Atos do Desembargador. À e. Revisora.
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13/12/2024 10:41
Conclusão
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13/12/2024 10:41
Certifico e dou fé que em 13 de dezembro de 2024, às 10:41:46, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 01, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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12/12/2024 12:16
GABINETE 01
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12/12/2024 12:15
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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12/12/2024 08:36
Certifico e dou fé que em 12 de dezembro de 2024, às 08:34:09, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/12/2024 13:54
CÂMARA ÚNICA
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11/12/2024 13:53
Certifico que foi cumprido o disposto da ordem 139.
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11/12/2024 13:51
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 01 COM REMESSA À(AO) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO. Origem: CÂMARA ÚNICA - GABINETE 08
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11/12/2024 13:49
Certifico e dou fé que em 11 de dezembro de 2024, às 13:49:46, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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11/12/2024 13:07
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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11/12/2024 13:07
Faço remessa dos autos ao Departamento Judiciário para redistribuição, conforme decisão
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10/12/2024 08:21
Certifico e dou fé que em 10 de dezembro de 2024, às 08:19:44, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08
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05/12/2024 13:04
CÂMARA ÚNICA
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05/12/2024 12:40
Em Atos do Desembargador. Trata-se de apelação criminal interposta por KISLEY DA SILVA ABREU contra sentença condenatória proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Macapá que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado e estelionato, com con
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10/10/2024 13:19
Conclusão
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10/10/2024 13:19
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2024, às 13:19:38, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 08, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
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10/10/2024 12:48
GABINETE 08
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10/10/2024 12:26
Faço remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Relator.
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10/10/2024 08:23
Certifico e dou fé que em 10 de outubro de 2024, às 08:21:33, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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09/10/2024 13:59
Remessa
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09/10/2024 13:56
Certifico e dou fé que em 09 de outubro de 2024, às 13:56:40, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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09/10/2024 13:01
Remessa
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09/10/2024 13:01
Em Atos do Procurador.
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08/10/2024 08:07
Certifico e dou fé que em 08 de October de 2024, às 08:07:00, recebi os presentes autos no(a) 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL, enviados pelo(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/10/2024 12:52
6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA - DR. JOEL
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07/10/2024 12:51
DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA À 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA – GAB. DR(A). JOEL SOUSA DAS CHAGAS, PARA PARECER.
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07/10/2024 12:51
Certifico que, conforme ordem eletrônica #118, estes autos são preventos aos de número 0044168-02.2018.8.03.0001, não recebidos nesta Procuradoria-Geral de Justiça até esta data.
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07/10/2024 12:41
Certifico e dou fé que em 07 de outubro de 2024, às 12:41:56, recebi os presentes autos no(a) ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA - TJAP2g
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07/10/2024 12:14
ASSESSORIA DE PROC. CIV, CRIM E ESPEC 2º GRAU-MPAP
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07/10/2024 12:12
Faço remessa dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de PARECER.
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07/10/2024 12:12
Certifico que, nesta data, em atenção ao Ofício nº 01/2023 - NUDESITSUP DPE/AP, de 11/09/2023, procedo à habilitação do Defensor ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH, *15.***.*67-20, titular do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores, como procurador da parte
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04/10/2024 09:17
Certifico e dou fé que em 04 de outubro de 2024, às 09:16:14, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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02/10/2024 09:52
CÂMARA ÚNICA
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02/10/2024 09:11
Distribuido por PREVENÇÃO para ao Relator - APELAÇÃO. Apelante: KISLEY DA SILVA ABREU. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ.
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02/10/2024 09:11
PREVENÇÃO CRIMINAL/CRIMINAL de RECURSO de 2ºg: APELAÇÃO para CÂMARA ÚNICA ao GABINETE 08 - Prevenção em relação ao processo: 0044168-02.2018.8.03.0001 - Juízo 100% Digital não solicitado - Protocolo 3322131 - Protocolado(a) em 02-10-2024 às 09:04
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02/10/2024 09:04
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2024, às 09:04:38, recebi os presentes autos no(a) DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
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01/10/2024 15:26
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
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30/09/2024 10:00
Em Atos do Juiz. Recebo o recurso de ordem 108 [apresentado pelo sentenciado KISLEY ABREU] em seu duplo efeito, como recomenda o art. 597 do CPP, em consonância com o princípio da não culpabilidade consagrado no texto constitucional. Já tendo sido apresen
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19/09/2024 09:04
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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19/09/2024 09:04
Certifico que faço conclusos estes autos.
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09/09/2024 09:11
Certifico e dou fé que em 09 de setembro de 2024, às 09:11:17, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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07/09/2024 14:51
Remessa
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07/09/2024 14:51
Em Atos do Promotor.
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09/08/2024 08:38
Intimação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 05/08/2024 14:07:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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09/08/2024 08:34
Apelação (Interposição + Razões) - DPE/AP
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09/08/2024 08:05
Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2024, às 08:05:33, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/08/2024 11:24
Remessa
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06/08/2024 11:23
Certifico e dou fé que em 06 de agosto de 2024, às 11:23:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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06/08/2024 11:20
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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06/08/2024 10:11
Notificação (Julgado procedente em parte o pedido na data: 05/08/2024 14:07:56 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: LEON
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05/08/2024 14:07
Em Atos do Juiz.
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09/05/2024 09:14
Certifico que estes autos aguardam julgamento em conjunto.
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21/11/2023 11:54
Certifico que estes autos aguardam para julgamento em conjunto.
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20/09/2023 08:01
Certifico que estes autos aguardam julgamento conjunto.
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17/07/2023 19:40
Certifico que aguarda reunião dos feitos, para julgamento conjunto.
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06/07/2023 12:17
Certifico que promovo ao Gabinete Judicial para certificação dos demais feitos a que responde o(s) réu(s) neste Juízo
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03/07/2023 09:42
Em Atos do Juiz. Certifique-se o encerramento da instrução nos demais feitos que o acusado responde neste Juízo.Após, venham todos conclusos para sentença, conjuntamente.
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22/06/2023 14:45
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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22/06/2023 14:45
Certifico que faço conclusos estes autos.
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27/04/2023 09:59
Certifico que estes autos continuam suspensos até encerramento da instrução dos demais processos a que responde neste Juízo.
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25/04/2023 17:06
Memoriais - DPE/AP
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03/02/2023 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 24/01/2023 09:26:24 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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24/01/2023 09:26
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 24/01/2023 09:26:24 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAM
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24/01/2023 09:26
Decurso de Prazo sem apresentação das alegações, renovo a intimação.
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07/11/2022 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 28/10/2022 07:08:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . alegações finais
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28/10/2022 07:09
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 28/10/2022 07:08:30 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMA
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28/10/2022 07:08
Nesta data refaço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação das alegações, no prazo legal.
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28/10/2022 07:07
Decurso de Prazo sem manifestação da DPE/AP quanto a apresentação das alegações finais#84.
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29/09/2022 06:01
Intimação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 17/09/2022 11:44:40 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . apresentação de alegações finais
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19/09/2022 08:55
Notificação (Decorrido prazo de PARTE RÉ na data: 17/09/2022 11:44:40 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAM
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17/09/2022 11:44
Decurso de prazo em 24/8/2022 sem apresentação de alegações finais pela DPE/AP. Promovo renovação da intimação, para dita finalidade.
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31/08/2022 11:37
Certifico que nesta data finalizei o movimento de ordem nº 80.
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12/08/2022 06:01
Intimação (Expedição de Certidão. na data: 02/08/2022 09:43:25 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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02/08/2022 09:43
Notificação (Expedição de Certidão. na data: 02/08/2022 09:43:25 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: RAPHAELLA CAMARGO
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02/08/2022 09:43
Promovo notificação da DPE/AP para alegações finais
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01/07/2022 08:35
Certifico e dou fé que em 01 de julho de 2022, às 08:36:08, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP
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28/06/2022 18:23
Remessa
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28/06/2022 18:23
MP - Memoriais
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20/06/2022 08:18
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 08:18:20, recebi os presentes autos no(a) 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/06/2022 08:08
Remessa
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20/06/2022 08:06
Certifico e dou fé que em 20 de junho de 2022, às 08:05:10, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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20/06/2022 07:48
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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20/06/2022 07:47
Certifico a remessa ao MP, para alegações por memoriais.
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20/06/2022 07:45
Faço juntada a estes autos do(s) certidão interna.
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13/05/2022 11:31
Em audiência
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13/05/2022 11:31
Instrução e Julgamento realizada em 13/05/2022 às '11:31'h
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01/05/2022 10:59
CARTA PRECATÓRIA GERAL para - RUANA RIBEIRO NOLETO, endereçada à COMARCA DE SARANDI/PR ( EXELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DISTRIBUIDOR ) - emitido(a) em 29/04/2022
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24/04/2022 23:32
Mandado
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04/04/2022 11:57
Em cumprimento ao r. mandado diligenciei no endereço constante no mandado e lá o senhor Bertoldo de Sousa Noleto informou que a testemunha reside na Rua Gaspar Vivi, 816 A, bairro: Jardim Aurora II, CEP 87114-745, no município de Sarandi, estado do Paraná
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20/03/2022 06:01
Intimação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 13/05/2022 às 10:30:00 na data: 31/08/2021 10:34:36 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP . Vista à defesa para ciência da data desig
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10/03/2022 12:08
MANDADO DE INTIMAÇÃO - TESTEMUNHAS VARA CRIMINAL para - LENA DOS SANTOS RIBEIRO, RUANA RIBEIRO NOLETO - emitido(a) em 10/03/2022
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10/03/2022 12:07
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - KISLEY DA SILVA ABREU - emitido(a) em 10/03/2022
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10/03/2022 12:06
Notificação (Audiência instrução e julgamento redesignada. 13/05/2022 às 10:30:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defensor Réu: R
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17/09/2021 10:17
Certifico que o presente feito encontra-se aguardando a expedição de expedientes para a realização da audiência designada.
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31/08/2021 10:35
Certifico que nesta data didponibilizei estes autos à SU, para cumprir expediente.
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31/08/2021 10:34
Instrução e Julgamento agendada para 13/05/2022 às 10:30h
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26/10/2020 08:42
Certifico que, o presente feito foi encaminhado ao responsável pela designação de audiência do Gabinete da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, na forma do Provimento 329/2017-CGJ.
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21/10/2020 12:57
Agendar audiência com réus presos.
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21/10/2020 10:48
Certifico que os autos aguardam a proximidade da audiência para cumprimento da cota de ordem 51
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16/10/2020 14:24
Certifico e dou fé que em 16 de outubro de 2020, às 14:29:29, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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16/10/2020 13:23
Remessa
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16/10/2020 13:23
Protocolo Nº 18944069 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. ciência
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05/10/2020 10:07
Certifico e dou fé que em 05 de outubro de 2020, às 10:07:46, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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02/10/2020 09:44
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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02/10/2020 08:34
Certifico e dou fé que em 02 de outubro de 2020, às 08:34:05, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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01/10/2020 11:56
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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01/10/2020 11:55
Certifico que, diante da certidão negativa do oficial de justiça (mov. 44), faço remessa dos autos ao MP.
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01/10/2020 06:01
CANCELADA - Intimação (Audiência instrução e julgamento designada. 17/11/2020 às 08:30:00 na data: 12/03/2020 09:20:53 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
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30/09/2020 10:36
Mandado
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21/09/2020 09:12
MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA INSTR JULGAMENTO para - LENA DOS SANTOS RIBEIRO, RUANA RIBEIRO NOLETO - emitido(a) em 21/09/2020
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21/09/2020 09:10
CANCELADA - Notificação (Audiência instrução e julgamento designada. 17/11/2020 às 08:30:00 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP Defen
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21/09/2020 08:52
Documento encaminhado eletonicamente via TucujurisDoc: PRESO PARA AUDIÊNCIA para o órgão IAPEN - PROTOCOLO sob o número hash TJD2020079811VUYNN
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21/09/2020 08:51
Nº: 3701155, APRESENTAÇÃO DE PESSOA EM AUDIÊNCIA para - INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ ( DIRETOR(A) DO INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO AMAPÁ-IAPEN/AP ) - emitido(a) em 21/09/2020
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17/09/2020 11:55
Certifico que o feito aguarda a expedição de documentos necessários pela S.U à realização da audiência.
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13/07/2020 08:19
Certifico que o feito aguarda a expedição de documentos necessários pela S.U à realização da audiência.
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26/04/2020 16:28
Informa remoção na DPE-AP desde 16/09/2019 e pede que sejam habilitadas as Defensoras Públicas indicadas.
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14/04/2020 09:46
Certifico que os autos aguardam o cumprimento de expedientes.
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12/03/2020 09:20
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA RETIRADA DE PAUTA PELA SECRETARIA - Instrução e Julgamento agendada para 17/11/2020 às 08:30h
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29/01/2020 12:28
Certifico que estes autos estão aguardando designação de data para realização de audiência.
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06/11/2019 11:55
Certifico que estes autos encontram-se aguardando designação de data para realização de audiência.
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12/08/2019 12:32
Certifico que estes autos estão aguardando designação de data para realização de audiência.
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26/07/2019 11:41
Certifico que os autos aguardam designação de audiência de instrução e julgamento pelo gabinete.
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14/07/2019 06:01
Intimação (Liberdade Provisória na data: 03/07/2019 16:10:47 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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04/07/2019 13:50
Notificação (Liberdade Provisória na data: 03/07/2019 16:10:47 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: JULIA LORDELO DOS R
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03/07/2019 16:10
Em Atos do Juiz. Na peça defensiva de KISLEY DA SILVA ABREU [ordem 16], não houve qualquer arguição de preliminar substancial, tampouco de exceções processuais, nem arrolamento de testemunhas ou requerimento de diligências. O tipo penal imputado [ar
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27/06/2019 07:29
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) ANTÔNIO JOSÉ DE MENEZES
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27/06/2019 07:29
Certifico e dou fé que em 27 de junho de 2019, às 07:32:37, recebi os presentes autos no(a) SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS, enviados pelo(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA - MCP
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25/06/2019 09:23
Remessa
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25/06/2019 08:50
Protocolo Nº 16107189 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. MP - PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE
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14/06/2019 13:05
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2019, às 13:05:01, recebi os presentes autos no(a) GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA, enviados pelo(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/06/2019 09:51
GAB DR. UBIRAJARA VALENTE EPHINA
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14/06/2019 09:45
Certifico e dou fé que em 14 de junho de 2019, às 09:45:36, recebi os presentes autos no(a) CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G, enviados pelo(a) 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ - MCP
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14/06/2019 08:16
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE PROC. JUD. MCP - 1G
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14/06/2019 08:16
Certifico que conforme decisão ( mov. 18), faço remessa dos autos ao RMP.
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12/06/2019 09:23
Em Atos do Juiz. Ouça-se o MP sobre o pedido de prisão domiciliar.
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03/06/2019 11:06
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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03/06/2019 11:06
Protocolo Nº 15974886 - VALIDAÇÃO AUTOMÁTICA NO MOMENTO DO PETICIONAMENTO. Resposta a acusação com pedido de domiciliar para tratamento.
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26/05/2019 06:01
Intimação (Vista ao Defensor Público. na data: 16/05/2019 11:20:01 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP .
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16/05/2019 11:20
Notificação (Vista ao Defensor Público. na data: 16/05/2019 11:20:01 - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ) enviada ao Escritório Digital para: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - Réu: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP Defensor Réu: JULIA LORDELO
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16/05/2019 11:20
Nesta data faço os presentes autos com vista ao Defensor Público, para apresentação de resposta à acusação da ré.
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16/05/2019 11:15
Decurso de Prazo em 08/05/2019 sem que a ré apresentasse defesa.
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26/04/2019 23:32
Mandado
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25/03/2019 15:02
Certifico a finalização dos expedientes devidamente cumpridos.
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25/03/2019 14:28
MANDADO DE CITAÇÃO para - KISLEY DA SILVA ABREU - emitido(a) em 25/03/2019
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25/03/2019 10:27
certifico que a mídia anexa ao ofício de ordem 7 excede o limite de capacidade permitida pelo tucujuris mídias, razão pela qual foi encaminhada fisicamente ao gabinete através de livro de protocolo.
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25/03/2019 10:24
Faço juntada a estes autos da mídia encaminhada através do ofício nº 021/2019-1º PICC-SP.
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22/02/2019 08:55
MANDADO DE CITAÇÃO para - KISLEY DA SILVA ABREU, IAPEN/COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL - emitido(a) em 22/02/2019
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22/02/2019 08:23
DOCUMENTO CANCELADO PELA SECRETARIA - Motivo: em razão de réu preso - MANDADO DE CITAÇÃO para - KISLEY DA SILVA ABREU - emitido(a) em 22/02/2019
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21/02/2019 13:44
Em Atos do Juiz. Diz a denúncia [lastreada no IP 99/2019 - 6ª DP] no dia 30.11.2018, por volta de 10h, na instituição financeira Bradesco, situada na Rua Cândido Mendes, nesta cidade e comarca, o acusado KISLEY DA SILVA ABREU [qualificado nos autos], obte
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20/02/2019 14:11
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) AILTON MARCELO MOTA VIDAL
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20/02/2019 14:11
Tombo em 20/02/2019.
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20/02/2019 13:45
Distribuição - 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS 0005348-74.2019.8.03.0001 - Protocolo 1619921 - Protocolado(a) em 20-02-2019 às 13:44
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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