TJAP - 6016399-04.2024.8.03.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - 2º GRAU Rua General Rondon, 1295, Centro, CEP: 68900-911, Macapá – Amapá - Fone: (96) 3312-3750 Balcão Virtual: https://meet.google.com/hpb-wmbh-dvb Certifico, por ordem do Gabinete de Origem, que a sessão de Conciliação no Processo nº 6016399-04.2024.8.03.0001 está agendada para o dia 10/09/2025 às 10h30min, ocorrerá por meio de videoconferência/aplicativo ZOOM, com acesso através do seguinte LINK: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/8254310293 - ID da reunião: 825 431 0293.
Remetam-se os autos à Secretaria da Câmara Única para que proceda com as intimações das partes.
Nathalia Maciel Marques Estagiária do CEJUSC 2º Grau Matrícula 45927 -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6016399-04.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES APELADO: CLEIDE VIANA DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: OSVALDINA SOUZA DE CAMPOS, TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS DESPACHO Em atenção às peculiaridades da causa, designo audiência de conciliação entre as partes que deverá ser agendada previamente com a Central de Conciliação e Mediação do 2º Grau, a ser realizada por meio de videoconferência, com acesso através de link a ser disponibilizado.
Intimações pela Secretaria.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação desta Corte para condução e demais providências pertinentes.
Cumpra-se.
Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator -
18/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de OSVALDINA SOUZA DE CAMPOS em 21/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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24/07/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016399-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: CLEIDE VIANA DE SOUZA CRIANÇA/ADOLESCENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO INTIME-SE a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Macapá/AP, 26 de junho de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
27/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 20:56
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
23/06/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de OSVALDINA SOUZA DE CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 20:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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02/06/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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17/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6016399-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA/ADOLESCENTE: CLEIDE VIANA DE SOUZA CRIANÇA/ADOLESCENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA CLEIDE VIANA DE SOUZA, através de seu patrono, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE RELAÇÃO CREDITÍCIA CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA, na qual pretende, em sede de tutela de urgência, que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº8252-0.
Aduz que teve o fornecimento de energia suspenso, referente aos débitos em aberto de R$ 101.505,13, embora suas faturas relativas ao ano de 2024 estivessem quitadas.
Alega que há fatura no valor de R$ 5.986,53 com vencimento de 04/2024, a qual foi considerada como entrada para negociação; que tentou solucionar a questão administrativamente, contudo, o parcelamento proposto pela ré para quitação da dívida se mostrou incompatível com suas condições financeiras.
Em sede de tutela de urgência, requereu, que seja determinado à requerida o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na UC nº8252-0, sob pena de multa.
No mérito, requer a parte autora: a confirmação da medida liminar; a declaração de inexistência de relação creditícia; que seja revisado as faturas de 2020 a 2021; requer a prescrição das faturas 2011 a 2016; a compensação dos valores cobrados acima da média dos anos 2011 e 2022; o parcelamento dos valores devidos dentro de condições exequíveis; Petição inicial instruída com documentos pertinentes à causa.
Concedida a medida tutela de urgência (#12353614), dessa decisão não houve recurso.
Contestação e Reconvenção oferecida sob ID #13645336, acompanhada de documentos, e sem alegação de preliminar.
No mérito, informa que a UC da autora possui 94 faturas de consumo em aberto, no valor de R$101.505,13, mas reconhece a prescrição decenal e reduzindo o montante devido para R$ 40.184,04, referente ao período de 05/2014 a 05/2024.
Defende a legalidade da cobrança, com base no exercício regular do direito e em conformidade com as normas da ANEEL.
Ao final, requer o julgamento improcedência dos pedidos formulados na ação.
Em sede de reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento da dívida referente a recuperação de consumo no valor de R$ 5.986,53, correspondente ao período 04/2023 a 01/2024, bem como ao pagamento das faturas em aberto no valor de R$ 40.184,04, totalizando R$ 40.184,04, a serem devidamente atualizados e corrigidos, diante da legitimidade das cobranças.
Réplica sob Id#14199906, com a parte autora reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas, as partes nada mais requereram.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar, DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a questão versada nos autos, embora envolva matéria de fato e de direito, não necessita de dilação probatória para ser dirimida.
Os argumentos das partes e documentos juntados aos autos são suficientes para tanto.
MÉRITO DA AÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
A via eleita se adequa à busca do provimento jurisdicional pretendido.
O feito está maduro e apto a receber decisão de mérito.
Adianto, sem delongas, que o pedido deve ser julgado procedente, em parte.
Por se tratar de nítida relação de consumo, além das Resoluções da Aneel, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, com suas proteções e garantias, inclusive a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, e a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC.
Pois bem.
De acordo com a documentação coligida aos autos, observa-se que a fatura impugnada, no valor de R$ 5.986,53, refere-se à recuperação de consumo, decorrente de inspeção realizada, no dia 19/01/2024, na residência da autora, a qual gerou a OS de inspeção nº 0116772, que se refere ao período de 04/2023 a 01/2024.
Naquela ocasião, em conformidade com a defesa apresentada nos autos, os prepostos da CEA teriam detectado a existência de “uma ligação direta sem medição a revelia”, à revelia da companhia, deixando supostamente de registrar a energia elétrica efetivamente consumida durante certo período. É permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e à respectiva cobrança de valores quando da caracterização de irregularidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela ANEEL, na hipótese, especialmente a Resolução nº 1.000/2021.
Entretanto, é ônus da concessionária provar que cumpriu os procedimentos legais e regulamentares na condução do procedimento administrativo de recuperação de consumo e que houve efetivamente irregularidade no medidor ou em suas instalações, assim como a correção dos valores apresentados, pois, quanto a esses pontos, é evidente a hipossuficiência técnica do consumidor.
In casu, a ré não logrou demonstrar que obedeceu ao procedimento previsto na aludida resolução, pois, apesar da existência do termo da ocorrência e inspeção assinada pela autora, que se encontrava no local, não restou comprovada os critérios adotados nos cálculos para apuração da fatura; nem das tarifas utilizadas; nem da possibilidade de pedido de perícia durante o processo de defesa administrativa.
De acordo com o artigo 591, I, Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, para apurar a recuperação de consumo, a concessionária de energia deve entregar uma cópia do TOI ao titular da unidade consumidora, ou daquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
Deve, ainda, a distribuidora notificar o consumidor por escrito, por modalidade que permita a comprovação do recebimento, a respeito da ocorrência constatada, da memória de cálculo, dos critérios adotados na compensação do faturamento, do direito de reclamação, da tarifa utilizada, dentre outros, na forma do art. 325, § 1º da referida resolução.
No caso em tela, mesmo que constatada estivesse a higidez do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em observância a resolução da ANEEL acima mencionada, vê-se, entretanto, que o cálculo do valor apurado a título de recuperação de consumo deveria obedecer ao disposto no §1º do art. 596 da retromencionada resolução, que limita a cobrança a 6 ciclos, não há justificativa para cobrança dos ciclos posterior a constatação de irregularidade, uma vez que era cobrado valores que variavam de 40 a 50 reais.
Assim o histórico de medição não evidencia mudança abrupta significativa e constante da contagem antes e depois do período supostamente apurado. É incontestado que o faturamento impugnado, decorrente do TOI, foi produzido unilateralmente pela ré para impor a obrigação de pagamento de consumo de energia elétrica, sem participação do consumidor.
Não basta a apresentação de documentos para demonstrar a regularidade do procedimento, já que a simples constatação de irregularidade, por si só, não autoriza a elaboração unilateral do cálculo de consumo.
Caso haja a efetiva constatação de irregularidades, a concessionária requerida deve cobrar do consumidor a respectiva diferença apenas, considerando determinado ciclo de consumo.
Nesse aspecto, é possível verificar que o processo administrativo que concluiu pela cobrança de energia, a título de “recuperação de consumo”, engloba período além do permitido pela norma prevista pela ANEEL, tomando nos cálculos todos os ciclos de cobrança.
Sendo assim, havendo irregularidade do medidor a revelia da autora, competia à concessionária a reparação ou instalação do medidor, conforme estabelece o art. 81 da citada Resolução, já que é de sua responsabilidade a manutenção do sistema de medição externa, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e reativa excedente, coisa que não logrou fazer na hipótese dos autos.
No que tange às cobranças pela média faturada, a ANEEL também estabelece o critério de que a partir do 4º ciclo de cobrança pela média faturada, a empresa deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso, ou seja, a taxa mínima pelo serviço oferecido, o que não ocorreu na espécie, posto que a cobrança tomou por base todo o período que a requerida entendeu devido. É que as cobranças pelo uso de energia elétrica devem estar lastreadas no efetivo consumo, e não em meras estimativas do quantum consumido após a regularização como ocorreu na hipótese.
Portanto, somente se poderia constatar a regularidade do procedimento se considerado adequado, com a participação ativa do consumidor na formação e apuração do valor, e desde que este seja previamente cientificado de todo o procedimento, com obediência às resoluções estabelecidas pela ANEEL, o que não se verifica na situação dos autos.
DA RECONVENÇÃO No que diz respeito à reconvenção, razão, em parte, assiste à ré/reconvinte, devendo-se condenar a autora/reconvinda a pagar a dívida relativa ao consumo regular pretérito, cujas faturas vencidas e não pagas, no período de 05/2014 a 05/2024, que somam o total de R$ 40.184,04 (quarenta mil cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos), conforme demonstrativo do histórico anexado aos autos, relativo ao efetivo consumo em Kwh, já abatido o período alcançado pela prescrição decenal, até porque a parte autora/reconvinte não apresentou contestação à reconvenção.
Quanto à pretensa recuperação de consumo, no valor de R$ 5.986,53, verifico que a concessionária de energia/reconvinte, conforme restou assentando na decisão da ação, não logrou comprovar a legalidade e regularidade dessa cobranças, ônus que lhe competia, ex vi do art. 373, I do CPC, impondo-se o indeferimento do pedido reconvencional nesse particular.
DISPOSITIVO DA AÇÃO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido na ação, ex vi do art. 487, I, do CPC, para anular e tornar sem efeito a cobrabça decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de nº 0116772, com a consequente declaração de inexigibilidade e afastamento do débito objeto da fatura do mês 04/2024 foi emitida no valor de R$ 5.986,53 (cinco mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Pela sucumbência na ação, condeno a parte ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, na quantia equivalente a 15% sobre o valor atribuído à causa.
DA RECONVENÇÃO JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na reconvenção, condenando a parte autora/reconvinda a pagar à ré/reconvinte a quantia atinente à dívida em aberto, referente a consumo regular no período de 05/2024 a 05/2014, no valor de 40.184,04 (quarenta mil cento e oitenta e quatro reais e quatro centavos).
Tal valor, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do protocolo da reconvenção e sofrer incidência de juros legais de mora, de 1% ao mês, a contar desta sentença.
Pela sucumbência na reconvenção, condeno a autora/reconvinda a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré/reconvinte, na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação reconvencioanal.
Todavia, litigando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, ficam suspensos os efeitos decorrentes da presente condenação, pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar a situação econômica da demandante.
Intimem-se.
Macapá/AP, 22 de abril de 2025.
ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
06/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/04/2025 08:56
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
09/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de OSVALDINA SOUZA DE CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 13:16
Decorrido prazo de TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 00:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:49
Decorrido prazo de TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 13:29
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 19:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/07/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 09:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em 02/07/2024 23:59.
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30/06/2024 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE VIANA DE SOUZA - CPF: *51.***.*13-49 (AUTOR).
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27/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/05/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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