TJAP - 6000332-18.2025.8.03.0004
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel - Centro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:00
Citação
Publicação(DJEN) -
14/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:00
Citação
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000332-18.2025.8.03.0004 (PJe) REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER | REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA BANCO DO BRASIL S.A.
Nº DA CONTA JUDICIAL/ID: 1100131190705 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 7.079,20 (sete mil, setenta e nove reais e vinte centavos) +juros e correção até o encerramento da conta.
FAVORECIDO: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER - CPF: *97.***.*32-04 Macapá/AP, 8 de julho de 2025.
Assinado Digitalmente -
09/07/2025 06:51
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Citação
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000332-18.2025.8.03.0004 (PJe) REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER | REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA BANCO DO BRASIL S.A.
Nº DA CONTA JUDICIAL/ID: 1100131190705 VALOR A SER LEVANTADO: R$ 7.079,20 (sete mil, setenta e nove reais e vinte centavos) +juros e correção até o encerramento da conta.
FAVORECIDO: BRUNA MARCON JACONI - CPF: *33.***.*38-56 Macapá/AP, 1 de julho de 2025.
Assinado Digitalmente -
02/07/2025 11:29
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 02:40
Decorrido prazo de PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER em 16/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 16/06/2025 23:59.
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23/06/2025 19:53
Publicado Notificação em 09/06/2025.
-
23/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - N261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6000332-18.2025.8.03.0004 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Tendo em vista que a dívida foi quitada, EXTINGO a execução, tal como prevê o inciso II, artigo 924 do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro gerados eletronicamente.
Intimem-se por meio eletrônico.
Após, arquivem-se sem mais formalidades.
Macapá/AP, 6 de junho de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito Titular -
06/06/2025 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:31
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 22:47
Publicado Notificação em 19/05/2025.
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04/06/2025 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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04/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 09:22
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - 1261, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6000332-18.2025.8.03.0004 AUTOR: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER | REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Expeça-se Alvará de Levantamento da quantia de R$ 7.079,20 (sete mil, setenta e sete reais e vinte centavos), depositada judicialmente pela parte executada (ID 18643073), em nome da patrona do autor.
Deverá ser expedido conforme RECOMENDAÇÃO 004/2008-CGJ/TJAP e RESOLUÇÃO 1257/2018-TJAP, fazendo constar o número da conta judicial.
Após, intime-se para recebimento do referido Alvará, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
Não havendo manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para extinção com fulcro no art. 924, II, CPC. 03 Macapá/AP, 30 de maio de 2025.
NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:53
Expedição de Alvará.
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30/05/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 04:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6000332-18.2025.8.03.0004 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Pedro Raimundo Borges Haussler ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Transportes Aéreos Portugueses S.A., alegando que adquiriu passagem aérea com embarque previsto para o dia 27/09/2024, no trecho Faro/Lisboa – Belém.
Ao se apresentar para o embarque, foi informado que o voo estava programado para o dia seguinte, não tendo sido previamente comunicado da alteração, fato que lhe causou atraso de mais de 20 horas e diversos transtornos.
Requereu indenização por danos materiais no valor correspondente a 500 Direitos Especiais de Saque (DES) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 17375663, ID 17375664).
A requerida apresentou contestação, refutando as alegações autorais e afirmando não haver relação entre os documentos juntados e o nome do autor, inexistindo comprovante de bilhete ou código de reserva vinculado (ID 17632646).
Acrescentou que os voos adquiridos pelo autor estariam, na verdade, para o dia 28/09/2024 e que não houve cancelamento ou alteração pela empresa.
Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em favor da prevalência da Convenção de Montreal, além de questionar a possibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de elementos que configurassem dano moral indenizável.
O autor apresentou réplica, reafirmando a existência de relação de consumo, a falha na prestação do serviço, a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência, justificando a inversão do ônus da prova, e manteve o pedido inicial (ID 18344811).
II – Inicialmente, é necessário abordar a alegação da requerida sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
O contrato de transporte aéreo de passageiros, mesmo em âmbito internacional, caracteriza relação de consumo, estando, portanto, sujeito às normas protetivas do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento nesse sentido, reconhecendo a aplicação do CDC em casos de transporte aéreo internacional, especialmente quando evidenciada falha na prestação do serviço (AgRg no AREsp 141.630/RN).
No que tange à inversão do ônus da prova, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê tal possibilidade quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, o autor apresentou documentos que corroboram sua narrativa, demonstrando a tentativa de embarque no dia 27/09/2024 e a posterior realocação para voo somente no dia 28/09/2024 (ID 17375663, ID 17375664).
Além disso, como pessoa física, o autor é tecnicamente hipossuficiente frente à ré, prestadora de serviços especializada, o que justifica a inversão do ônus da prova em seu favor.
A requerida, ao contestar a ação, afirmou que os documentos apresentados pelo autor seriam insuficientes para comprovar a relação contratual.
No entanto, os comprovantes de compra e os registros de tentativa de embarque apresentados pelo autor são suficientes para demonstrar a existência do contrato de transporte e a falha na prestação do serviço.
A ausência de documentos adicionais não pode ser imputada ao consumidor, especialmente considerando a sua hipossuficiência e a obrigação da empresa de fornecer informações claras e precisas.
No mérito, restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
O autor comprovou a tentativa de embarque na data inicialmente prevista e a posterior realocação para voo no dia seguinte, fato que não foi devidamente refutado pela requerida.
A empresa limitou-se a afirmar que os voos adquiridos pelo autor estariam para o dia 28/09/2024, sem apresentar documentos que comprovassem tal alegação (ID 17632646).
A ausência de comunicação prévia sobre a alteração do voo configura descumprimento do dever de informação, previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
A situação enfrentada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
O atraso de mais de 20 horas, sem assistência adequada, gerou transtornos significativos, violando direitos básicos do consumidor.
Conforme entendimento jurisprudencial, o atraso excessivo e a falta de assistência material configuram falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais.
A requerida não apresentou provas de que tenha fornecido assistência adequada ao autor durante o período de espera.
A ausência de suporte, como alimentação, hospedagem e informações claras, agrava a situação e demonstra negligência por parte da empresa.
Tal conduta é incompatível com os deveres impostos pelo CDC às fornecedoras de serviços, especialmente em situações de alteração ou cancelamento de voos.
Quanto à indenização por preterição de embarque, a Resolução nº 400 da ANAC estabelece que, em casos de voos internacionais, o passageiro tem direito a uma compensação financeira de 500 DES.
Considerando a cotação do DES à época dos fatos, tal valor corresponde a aproximadamente R$ 3.855,15.
A requerida não apresentou provas de que tenha efetuado tal pagamento, o que reforça a necessidade de sua condenação nesse sentido.
Diante do exposto, é evidente que a requerida falhou em prestar o serviço contratado de forma adequada, causando prejuízos materiais e morais ao autor.
A falta de comunicação prévia sobre a alteração do voo, a ausência de assistência durante o período de espera e a tentativa de desqualificar os documentos apresentados pelo autor demonstram uma conduta negligente e desrespeitosa, que merece ser reparada por meio de indenização.
III – Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Pedro Raimundo Borges Haussler para: a) condenar Transportes Aéreos Portugueses S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, nos termos da Lei 14.905/2024, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora da diferença entre a taxa Selic e IPCA do período.
Se acaso negativo, aplica-se zero; b) condenar Transportes Aéreos Portugueses S.A. ao pagamento do valor correspondente a 500 Direitos Especiais de Saque (DES), equivalente a R$ 3.855,15, a título de indenização pela preterição de embarque, conforme previsto na Resolução nº 400 da ANAC.
Sem custos e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá.
Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. 04 Macapá/AP, 13 de maio de 2025.
HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá -
14/05/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 19:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 261.
Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 NOTIFICAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6000332-18.2025.8.03.0004 (PJe) AUTOR: PEDRO RAIMUNDO BORGES HAUSSLER | REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Intime-se parte a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as preliminares, se arguidas, bem assim em relação a qualquer documento acostado à defesa e, por fim, informar necessidade de produção de prova oral.
Macapá/AP, 24 de abril de 2025.
WILSON AGUIAR DA SILVA Chefe de Secretaria -
24/04/2025 02:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/04/2025 23:59.
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13/03/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 22:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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11/03/2025 22:46
Declarada incompetência
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11/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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