TJAP - 6065420-46.2024.8.03.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:56
Decorrido prazo de NEUZIANE DA SILVA GAMA em 14/05/2025 23:59.
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23/06/2025 01:55
Decorrido prazo de MAYCON FERNANDES VASCONCELOS em 14/05/2025 23:59.
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22/06/2025 07:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/06/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação (outros)
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14/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 12:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6065420-46.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE MELO AMORAS DOS ANJOS, ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA, ARTUR WENDELL MACHADO ALMEIDA, GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR, JACKSON DE JESUS MATOS TAVARES, JOSE OSCAR DE SOUZA OLIVEIRA, MAYCON FERNANDES VASCONCELOS, NEUZIANE DA SILVA GAMA REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA ALINE MELO AMORAS DOS ANJOS e OUTROS opuseram embargos de declaração para sanar erro material na sentença de id nº 16577365. É o que importa relatar.
Decido.
Razão assiste aos embargantes.
Em petição de id nº 16521553, apenas o autor ARTUR WENDELL MACHADO ALMEIDA requereu a desistência da presente demanda, inexistindo a mesma manifestação dos demais autores.
Assim sendo, ACOLHO os presentes embargos de declaração para HOMOLOGAR a desistência da ação, apenas, com relação ao autor ARTUR WENDELL MACHADO ALMEIDA, determinando o prosseguimento do feito com relação aos demais autores ALINE MELO AMORAS DOS ANJOS - CPF: *67.***.*31-15, ANTONIO CARLOS DA SILVA PEREIRA - CPF: *39.***.*00-49 e GERALDO DANTAS DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *71.***.*08-34.
Mantenho a sentença de id nº 16577365 nos demais termos, no que se refere às custas e honorários.
Intimar os autores para cumprimento da decisão de id nº 16455996.
Após, voltem os autos conclusos para análise da inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
A omissão sustentada pela embargante cinge-se na reforma da sentença proferida por este juízo.No entanto, não vislumbro, no presente caso, omissão no conteúdo decisório passível de análise em sede de Embargos de Declaração.
O que há é inconformismo por parte do embargante, diante de possível vício processual.
Sendo assim, a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, e não apreciar alegações de inconformismo da parte, que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses.
Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, 28 de março de 2025.
FERNANDO MANTOVANI LEANDRO Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
11/04/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/02/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:17
Processo Desarquivado
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 08:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:01
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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14/01/2025 10:13
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
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17/12/2024 20:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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