TJAM - 0601942-61.2022.8.04.6500
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Presidente Figueiredo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/02/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MIRLENE NUNES DE ALMEIDA
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23/02/2023 14:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2023 14:27
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
14/02/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
06/02/2023 16:16
Decisão interlocutória
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06/02/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/12/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MIRLENE NUNES DE ALMEIDA
-
30/11/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/11/2022 10:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/11/2022 00:00
Edital
Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da peça inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1) DETERMINAR ao réu que se abstenha de efetuar a cobrança e o consequente desconto junto à conta bancária informada nos autos, de titularidade da parte Autora, de rubrica de débito concernente à CESTA FACIL ECONOMICA, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), para cada incidência, limitada à 10 dias-multa, sob pena de execução forçada. 2) CONDENAR o réu à repetição dobrada de indébito, no montante a ser apurado em regular liquidação de sentença e mediante a apresentação de simples cálculos aritméticos (CPC, art. 509, parágrafo 2o), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária oficial (INPC), OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. 3) CONDENO o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2022 20:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/11/2022 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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25/10/2022 11:29
Decisão interlocutória
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09/08/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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01/08/2022 13:44
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/07/2022 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/07/2022 13:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:30
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/07/2022 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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