TJAP - 6045928-68.2024.8.03.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Fazenda Publica de Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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23/06/2025 01:25
Decorrido prazo de RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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22/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 08:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6045928-68.2024.8.03.0001 Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Veículo ajuizado por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em desfavor de RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS, alegando, em suma, que as partes firmaram contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto bem descrito na inicial.
Todavia, registra que a parte demandada interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então, motivo pelo qual foi devidamente notificada para regularização da sua situação, o que jamais se efetivou.
Ao final requereu em sede liminar expedição de mandado de busca e apreensão do bem.
Liminar concedida e devidamente cumprida ID16595784.
O réu não ofertou contestação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo.
E, considerado o rito próprio da demanda, a citação se perfaz quando a liminar é devidamente executada, conforme dispõe o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, o qual rege a matéria, e estabelece prazo para apresentação de resposta pelo devedor fiduciante que é de 15 dias, contados da execução da liminar.
Confira-se: “Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…) § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” No caso, houve a efetiva apreensão do bem, conforme certidão do oficial de justiça.
Assim, considerando que transcorreu o prazo para a parte devedora apresentar resposta, devo reconhecer os efeitos da revelia.
Em consequência, devem ser tidas como verdadeiras todas as alegações contidas na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que por si só bastaria para se decretar a procedência do pedido inicial.
A revelia produz efeitos processuais de grande repercussão, conforme normas contidas no Código de Processo Civil e o primeiro deles está expresso no art. 344: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ".
Tem-se, então, que o réu é revel, uma vez que não cuidou de defender-se no prazo legal, apesar de regularmente citado.
Decorrido o prazo de 05 dias contados da execução da liminar, sem o referido pagamento, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário.
Com relação ao tema, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.418.593-MS, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido. (STJ. 2ª Seção.
REsp. nº 1.418.593-MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Jultº. 14.05.2014.
Dje. 14/05/2014)".
No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
PURGAÇÃO DA MORA.
NÃO CABIMENTO.
DÉBITO.
INTEGRALIDADE.
PAGAMENTO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
PAGAMENTO INTEGRAL.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 3.
Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021)". “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – CONTRATO REGIDO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69 – NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. 1) O Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, estabelece, em seu artigo 3º, que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. 2) A partir da sistemática introduzida na ação de busca e apreensão pela Lei nº 10.931/2004, não cabe mais a purgação da mora antes prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A regra atual impõe o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, para restituição do bem livre de ônus, independentemente de percentual mínimo de adimplemento.
Precedentes. 3) Não havendo o pagamento da integralidade da dívida, ficam consolidados o domínio e posse plenos e exclusivos do bem nas mãos do credor fiduciário. 4) Apelo provido”. (APELAÇÃO.
Processo Nº 0020276-25.2022.8.03.0001, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 23 de Novembro de 2023).
Assim, a nova regra impõe o pagamento da integralidade do débito remanescente (parcelas vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, para restituição do bem livre de ônus, independentemente de percentual mínimo de adimplemento.
No caso, a parte demandada sequer contestou o pedido inicial, razão pela qual a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,consilidando no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o veículo descrito na inicial, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide.
Condeno a ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente do débito, na forma do art. 85, §2º do CPC/15.
Retire-se eventual restrição lançada sobre o veículo descrito na inicial.
Levante-se a suspensão do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 14 de abril de 2025.
ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá -
14/04/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 01:15
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 07:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 07:26
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:55
Desentranhado o documento
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15/01/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 09:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 07:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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